DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SCHAEFFER NEVES ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2232674-42.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121-A, § 1º, inciso I, § 2º, incisos IV e V, c/c artigo 121, § 2º, incisos III e IV, todos do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente.<br>A impetrante sustenta que a decisão de realizar o interrogatório do acusado por videoconferência viola o direito de presença física do réu, garantido constitucionalmente, convencionalmente e legalmente, conforme o art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal e o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020.<br>Argumenta que o contato presencial entre o réu e seu defensor público é essencial para garantir a confiança, a comunicação eficaz e a ampla defesa, especialmente em casos de maior complexidade, como os julgados pelo Tribunal do Júri.<br>Aduz que a decisão de realizar o interrogatório por videoconferência não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, como risco à segurança pública, dificuldade relevante para o comparecimento do réu, influência sobre testemunhas ou vítimas, ou gravíssima questão de ordem pública.<br>Alega que a decisão não aprese ntou justificativa suficiente para a realização do interrogatório por videoconferência, especialmente considerando que a maior parte da instrução processual foi realizada presencialmente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja requisitado a comparecer presencialmente à audiência designada, a qual já se encontra agendada para o dia 27.08.2025, quarta-feira).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De plano, verifico que o pedido liminar que se confunde com o mérito encontra-se prejudicado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA