DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORLANDO DE ALMEIDA SOARES JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, ajuizada pelo agravante, em desfavor do CONDOMINIO DO EDIFICIO SEA SIDE, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade da Convenção e do Regimento Interno do referido condomínio.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONVENÇÃO, REGIMENTO INTERNO CONDOMINIAL E ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO CITRA PETITA QUE SE AFASTA. NO MÉRITO, A APROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL ÀS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL NÃO CONSTITUI UMA NOVA CONVENÇÃO, MAS SIM UMA ATUALIZAÇÃO DA EXISTENTE, SUJEITANDO-SE AO QUÓRUM DE 2/3 DOS CONDÔMINOS QUITES, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.335 DO CÓDIGO CIVIL. CONDOMÍNIO QUE EXISTE DESDE O ANO DE 1992. ASSEMBLEIA REALIZADA EM 18/05/2009 QUE APROVOU AS ALTERAÇÕES DA CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO COM A PRESENÇA E VOTO FAVORÁVEL DE MAIS DE 2/3 DOS CONDÔMINOS QUITES, EM CONFORMIDADE COM O QUÓRUM EXIGIDO PELO ART. 1.335 DO CÓDIGO CIVIL. ASSEMBLEIAS REALIZADAS NOS DIAS 30/08/2010 E 27/09/2010, QUE TRATARAM DA CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS DE GARAGEM, QUE, IGUALMENTE, OBSERVARAM O QUÓRUM EXIGIDO NO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS, PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 1.351, DO C.C. (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.405 DE 2022) QUE NÃO SE APLICA AO CASO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS DE GARAGEM QUE NÃO ALTERARAM A DESTINAÇÃO DO EDIFÍCIO, LIMITANDO-SE A REORGANIZAR INTERNAMENTE AS ÁREAS COMUNS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO JULGADO. MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ fls. 620-621).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, II, IV, e 1.022, II, do CPC; 166, IV, 169, 1.333 e 1.351 do CC; 3º e 19 da Lei 4.591/64; e 29 do Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) o Condomínio agravado não possuía Convenção anterior àquela que foi aprovada, de modo que não há que se falar em alteração da mesma, mas sim de própria aprovação, o que dependeria de quórum necessário para tanto - 2/3 (dois terços) das frações ideais -, não observado no caso concreto;<br>(ii) deve ser reconhecida a nulidade absoluta da Convenção de Condomínio em questão e a impossibilidade de sua ratificação ou convalidação, dada a inobservância do quórum de 2/3 (dois terços) das frações ideais para a sua aprovação; a criação ilegal de vagas de garagem, com a mudança da destinação de todo o pavimento térreo, sem a necessária aprovação da unanimidade; a determinação de qual vaga cada apartamento teria direito, fazendo com que cada área da parte comum passasse a ser utilizada de forma exclusiva por determinado condômino; e a criação de vagas sem observâncias às especificações determinadas no Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da violação dos arts. 489, II e IV, e 1.022, II, do CPC<br>Nas razões de seu recurso especial, o agravante aponta omissão, por parte do TJ/RJ, quanto à análise de dois específicos pontos supostamente não analisados, quais sejam, (i) a inoponibilidade contra terceiro da Convenção do Condomínio sem registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; e (ii) a impossibilidade de uso exclusivo de vaga por determinado apartamento, nos moldes do que disposto nos arts. 3º e 19 da Lei 4.591/64 (e-STJ fl. 682).<br>Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que tais questões não foram objeto de apontamento nas razões dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou a apelação interposta pelo agravante, às fls. 642-645 (e-STJ).<br>Destarte, mostra-se inviável que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional, nesta oportunidade, com relação a pontos anteriormente não alegados.<br>Com efeito, os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 489, II e IV, e 1.022, II, do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 166, IV, e 169 do CC; 3º e 19 da Lei 4.591/64, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere (i) à ausência de modificação da destinação do pavimento térreo do imóvel para a criação de vagas de garagem, para fins de aplicação da parte final do art. 1.351 do CC (e-STJ fl. 636); e (ii) à comprovação de existência de uma Convenção de Condomínio anterior à ora impugnada nos autos para fins de averiguação do atendimento ao quórum exigido por lei (e-STJ fl. 671), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 637) em 5% (cinco por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - COES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade de Convenção de Condomínio c/c obrigação de fazer.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.