DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, de ARTHUR DE PAULA GUIMARAES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n. 1.0000.25.206171-8/000, não conheceu da ordem impetrada, mantendo o uso da mo nitoração eletrônica (Execução n. 4400032-77.2023.8.13.0372, Vara de Execução Penal de Lagoa da Prata/MG).<br>A defesa sustenta que o regime aberto, conforme previsto no art. 36 do Código Penal, baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, sendo cumprido sem vigilância (fl. 3).<br>Pede a revogação da imposição do monitoramento eletrônico (fls. 2/4).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Colhe-se dos autos que o Juízo da execução, em razão da inexistência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto, deferiu ao ora paciente a possibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar cumulada com a monitoração eletrônica.<br>A jurisprudência desta Corte entende que o monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão (HC n. 357.239/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/10/2016). Além disso, as limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico (no caso) não se qualificam como mais graves do que aquelas que o reeducando estaria submetido no regime aberto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições. A medida não implica supressão de direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal (AgRg no HC n. 683.805/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no RHC n. 175.562/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e AgRg no HC n. 1.000.049/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.