DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS VINICIUS MORAES CALEGARI DA SILVA contra julgado da 9ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2231011-58.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente era investigado pelos crimes de ameaça e resistência em inquérito, sem que até então houvesse oferecimento de denúncia (e-STJ fls. 3/4).<br>O Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mogi das Cruzes determinou a instauração de incidente de insanidade mental sem a anuência da defesa (e-STJ fl. 4).<br>A Corte de origem, contudo, decidiu pelo não conhecimento da ordem, entendendo que o habeas corpus somente é cabível para tutelar a liberdade de locomoção diante de ameaça ou constrangimento ilegal, e que a instauração do incidente não representava ameaça concreta à liberdade física do paciente (e-STJ fls. 4/5, 6/15).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa que:<br>a) A instauração do incidente de insanidade mental, sem anuência da defesa, viola a liberdade de autodeterminação defensiva, pois a medida exige a participação da defesa técnica, especialmente na ausência de elementos objetivos que justifiquem a dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado (e-STJ fls. 4/5).<br>b) A defesa técnica possui a prerrogativa de definir a estratégia defensiva, sendo descabido que o juízo imponha, contra sua manifestação, a realização de perícia psiquiátrica que pode implicar reconhecimento de inimputabilidade, vulnerando a dignidade do réu e configurando violação às garantias do processo penal acusatório (e-STJ fl. 5).<br>c) A instauração de incidente de insanidade sem indícios mínimos de anomalia psíquica compromete a liberdade de autodeterminação da defesa e gera risco de patologização indevida da conduta penal, subvertendo a lógica adversarial do processo penal (e-STJ fl. 5).<br>d) O não conhecimento do habeas corpus é inviável, uma vez que a medida de segurança, decorrente de possível inimputabilidade, é sanção penal com efeitos similares à prisão e sem prazo máximo definido, o que configura ameaça à liberdade (e-STJ fl. 5).<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão liminar da ordem para suspender a realização da perícia psicossocial (e-STJ fl. 6).<br>b) O reconhecimento da ilegalidade da determinação de ofício da perícia com a manifestação contrária da defesa técnica, encerrando-se o incidente de sanidade mental (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto a discussão acerca da determinação ex officio de realização de exame psicossocial não afeta o direito de locomoção, único propósito do remédio constitucional do habeas corpus, como delineado acima.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA