DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMANTHA SCHMIDT SENS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, ajuizada pela agravante, em face das agravadas, na qual alega que adquiriu quotas societárias da franquia "Engenharia do Corpo Premium e Wellnes - Beach Tennis", realizando contrato de cessão onerosa, mediante a transferência de 190.076 (cento e noventa mil e setenta e seis) quotas, correspondentes a 25,01% do capital social, ao preço de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Afirma que a cessão previa que as atividades da sociedade seriam exercidas mediante constituição de pessoa jurídica, que teria a denominação de "Beach Palhoça Academia e Comércio de Artigos Esportivos Sociedade em Conta de Participação". No entanto, relata que foi surpreendida pela exigência da franqueadora para que assumisse obrigações decorrentes do negócio na condição de pessoa física e não jurídica. Diante disso, pleiteia a restituição do valor pago ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato, com devolução do valor, além de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE QUOTAS SOCIAIS.<br>OS DISPOSITIVOS CONTRATUAIS FORAM CLAROS AO PREVER A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA OBRIGAÇÃO DA SOCIEDADE PERANTE TERCEIROS, DENTRE ELAS A NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONSTITUÍDA, TENDO EM VISTA O SEU OBJETO.<br>NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO HÁ COMO SER RECONHECIDA A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO MERECENDO AMPARO, PORTANTO, O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.<br>NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (e-STJ Fl. 496)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 5/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA