DECISÃO<br>DIOGO DUTRA CACHOEIRA, denunciado e posteriormente pronunciado pelos crimes de organização criminosa armada e corrupção de menores, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5260973-81.2023.8.21.0001/RS.<br>Neste habeas corpus, a defesa alega que o paciente se encontra nas mesmas condições processuais dos corréus Cristiano Rodrigues Vieira e Alex Costa de Vargas, respectivamente, em favor de quem concedi a ordem no HC n. 913.906/RS e estendi os efeitos dessa decisão, a fim de revogar suas prisões preventivas por excesso de prazo na instrução processual. Diante disso, pede a extensão dos efeitos das mencionadas decisões.<br>Decido.<br>Segundo o art. 580 do CPP, "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25) a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>O pedido de extensão procede.<br>Expõem os autos que, em 24/11/2023, o Magistrado de primeiro grau substituiu a prisão preventiva dos acusados por providências alternativas, nestes termos (fls. 28-29, destaquei):<br>Nos presentes autos, a prisão preventiva foi decretada em 16.11.2018, estando os acusados recolhidos cautelarmente há mais de cinco anos.<br>Passados cinco anos desde a prisão, entendo que o abalo à ordem pública carece de força, pela ausência de elementos contemporâneos a respaldá-lo.<br>Verifico, por outra, que há Agravo em Recurso Especial interposto pelo acusado Fagner Oliveira dos Santos, ainda pendente de julgamento, o qual possivelmente demandará tempo razoável para ser apreciado pela egrégia Corte ad quem. Esse fato, atrelado ao tempo já transcorrido, desde a decretação da prisão preventiva, findou por transmudar a prisão cautelar dos acusados encarceramento ilegal, por excesso de prazo.<br>Ademais, sabido que, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, "a razoável duração do processo" (art. 5º, inciso LXXVIII) foi elevada à categoria de direito fundamental.<br>Assim, tenho que a manutenção da prisão dos acusados deixou de ser legítima passando a configurar constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se doravante for mantida.<br>De outra banda, mesmo que cessada a prisão, importante que permaneça forma de contenção abrandada dos acusados, sendo de rigor a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Estas terão a finalidade de manter maior vigilância sobre os acusados, acautelando o meio social, evitando eventual futura frustração da aplicação da lei penal e eventual tentativa de reiteração delitiva.<br>Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de medidas alternativas ao cárcere, quando concedida liberdade provisória no interregno entre a pronúncia e o julgamento plenário, pendentes julgamentos de recursos extraordinários lato sensu.<br> .. <br>Isso posto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a DIOGO DUTRA CACHOEIRA, CRISTIANO RODRIGUES VIEIRA e ALEX COSTA DE VARGAS, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a ser firmado em cartório em 02 (dois) dias e APLICO-LHES as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:<br>1) Art. 319, inciso I do CPP  .. ;<br>2) Art. 319, inciso IV do CPP  .. ;<br>3) Art.319, inciso V do CPP  .. .<br> ..  fica desde já consignado que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar agravamento ou novo decreto prisional.<br>A 1ª Câmara Criminal do TJRS deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e determinou a expedição de novo mandado de prisão contra os réus, sob estes motivos (fls. 34-36):<br>No caso concreto, foram denunciados 21 indivíduos pela prática, em tese, de 07 fatos delitivos, o que demonstra a complexidade da causa.<br>Entre a prisão preventiva dos recorridos e a decisão de pronúncia, decorridos cerca de 02 anos e 04 meses. Nesse contexto, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" (Súmula nº 21 do E. STJ).<br>A partir daí, foram interpostos pelas defesas RSEs, RESPs e, recentemente, Agravo em RESP - este último que ainda pende de julgamento. Portanto, desde a sentença de pronúncia até o presente momento, decorridos cerca de 03 anos com trâmite de recursos.<br>Tendo em vista a complexidade da causa, o decurso de cerca de 03 anos entre a decisão de pronúncia e o julgamento dos recursos, por si só, não demonstra morosidade na prestação jurisdicional.<br>Logo, não configurado excesso de prazo, tendo em vista trâmite processual regular para feito complexo, não se verificando qualquer desídia imputável aos Juízos processantes, tampouco demora atribuível à acusação, ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.<br> .. <br>Em relação aos pressupostos da segregação cautelar, o fumus comissi delicti vai reforçado pela decisão de pronúncia e sua manutenção pela 1ª Câmara Criminal deste E. TJRS.<br>Quanto ao periculum libertatis, também resta preenchido.<br>No caso, os acusados Alex e Cristiano teriam participado do homicídio da vítima Luís Fernando Domingos, o qual teria sido executado por meio de diversos disparos de arma de fogo, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou sua defesa. Ainda, teriam facilitado a corrupção do menor P. F.<br>Ademais, Alex, Cristiano e Diogo teriam integrado organização criminosa armada que buscaria vantagem econômica mediante a prática de delitos como tráfico de drogas, associação ao tráfico, homicídio qualificado, porte e posse ilegal de armas de fogo, com a participação de crianças e adolescentes. Ao réu Diogo, inclusive, é imputada a função de liderança da referida organização criminosa.<br>De acordo com a jurisprudência do E. STJ, o modus operandi, quando suficiente para demonstrar a gravidade concreta da conduta - justamente o caso dos autos -, autoriza a prisão para garantia da ordem pública.<br>Além disso, o denunciado Diogo é reincidente e responde a diversas ações penais por homicídios qualificados, tráfico de drogas, entre outros crimes, e o réu Alex é reincidente e responde a duas ações penais por homicídios qualificados, de forma que a segregação cautelar se mostra necessária, também, diante do risco concreto de reiteração delitiva por estes acusados.<br>Preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes para tutelar a ordem pública, observadas a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>Determinada a expedição de mandados de prisão em desfavor de Alex Costa de Vargas, Cristiano Rodrigues Vieira e Diogo Dutra Cachoeira.<br>Feitos esses registros, passo ao exame da impetração.<br>Ao que se vê, o Juízo singular impôs ao acusado medidas cautelares menos onerosas, após reconhecer que ele estava segregado preventivamente há mais de 5 anos (fl. 28).<br>As circunstâncias mencionadas no acórdão ora impugnado já eram de conhecimento do Magistrado de Porto Alegre, na oportunidade em que ordenou a expedição de alvará de soltura. Não foram apontados fatores contemporâneos, que dessem ensejo ao novo cárcere provisório do réu, em desatenção aos ditames dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.<br>A propósito, depreende-se que o ora paciente esteve mais de 5 meses em liberdade, contudo não foram invocados, pela Corte estadual, elementos posteriores à sua soltura, para contextualizar, em dados concretos e contemporâneos, o periculum libertatis.<br>Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>No mesmo sentido:<br> ..  verifica-se que o recorrente respondeu solto ao processo, por fato praticado há quase dois anos  .. . Dessarte, ainda que aventado pelo Juízo da condenação o fato de o agente responder a outras ações penais, verifica-se que esse fundamento já era de conhecimento da autoridade quando do decreto da preventiva e do seu relaxamento por excesso de prazo.<br>5. A jurisprudência desta Turma é uníssona no sentido de que a negativa do direito de recorrer em liberdade a réu que respondeu solto ao processo, ainda que tenha sido liberado no curso da instrução apenas por excesso de prazo, deve vir lastreada em fatos novos justificadores da segregação.<br>6. Recurso provido.<br>(RHC n. 103.241/PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3/6/2020)<br> ..  3. Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade por cerca de 6 meses, sem que tenham sido indicados fatos novos para justificar o indeferimento de seu direito de recorrer em liberdade, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, pois, embora a sentença tenha indicado a reiteração delitiva para justificar a custódia cautelar, as anotações constantes de sua ficha de antecedentes criminais são anteriores ao fato que ensejou a sua atual condenação e já eram de conhecimento do Juízo de origem no curso da ação penal.<br>3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente  .. .<br>(HC n. 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/10/2018)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo de Porto Alegre (fl. 29), nos moldes a serem estabelecidos pelo Magistrado - sem prejuízo de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar suficientes e adequadas, bem como do restabelecimento da constrição provisória, em caso de violação das medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais rigorosa.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA