DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por JOÃO BOSCO FARIA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 6/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 14/7/2025.<br>Ação: declaratória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo recorrente em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA.<br>Decisão interlocutória: concluiu por prevalecer o laudo do perito, com observações.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento Previdência Privada Ação declaratória Fase de cumprimento de sentença Interposição, em suma, que inferiu por prevalecer o laudo do perito, com observações Não acolhimento Laudo pericial contábil elucidativo e hígido Ausência de contrariedade à ventilada Tese constante do Tema 977, do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos Laudo que prevalece, com observações Decisão mantida Agravado não provido.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 927, III, 932, V, "b", e 1.041 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Alega, em síntese, afronta ao Tema 977/STF, defendendo a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste e que a parte não tem direito adquirido a determinado índice de correção.<br>Afirma, ainda, que " h á grave erro material no decisum, uma vez que o índice pactuado não foi a Taxa Referencial (TR), que foi criada em 1991, sendo, portanto, materialmente impossível ser pactuada em contratos firmados em 1984 e 1985! Ao contrário, a taxa convencional dos referidos planos foi a ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional)" (e-STJ fl. 770); e que "há frontal infringência à lei federal, constatando-se erro crasso na aplicação do Tema 977 do STJ, porquanto o índice convencional jamais poderia ser a TR, que somente foi instituída depois da contratação dos benefícios, sendo que na hipótese de extinção de índice sem repactuação deve ser aplicado o IPCA" (e-STJ fls. 771/772).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente quanto aos arts. 927, III, 932, V, "b", e 1.041 do CPC, indicados como violados, não tendo a referida parte oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal estadual, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Outrossim, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pelo recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, o seguinte fundamento mantido pelo acórdão recorrido:<br>"A outra tese do exequente, sobre a inadmissibilidade de utilização da TR, esbarra na coisa julgada, não sendo admissível modificar o índice eleito nos contratos sem que tenha havido qualquer deliberação neste sentido nos julgamentos de mérito (sentença e acórdão). Destarte, não há o que alterar neste ponto e o perito apurou corretamente." (e-STJ fl. 18 - grifo nosso).<br>Desse modo, ainda que fosse superado o óbice acerca da ausência de prequestionamento, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Além disso, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b", e 1.041 do CPC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, Terceira Turma, DJe 2/5/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, Quarta Turma, DJe 24/11/2008.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. Recurso especial não conhecido.