DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BIANCA DE LIMA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0013681-85.2025.8.26.0996).<br>Os autos dão conta de que o Juízo da Vara de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente/SP indeferiu o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fl. 20).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - Prisão domiciliar. Sentenciada que cumpre pena em regime semiaberto. Concessão. Impossibilidade. Benefício previsto somente aos reeducandos que cumprem pena no regime aberto. Art. 117 da LEP. Entendimento. Agravo desprovido.<br>No presente writ, o impetrante afirma, em suma, que a paciente é mãe de três filhos menores, um de 2 anos e os mais velhos de 5 e 9 anos, sendo a única responsável pelos cuidados deles. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando considerado que a paciente preencherá o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 8/9/2025.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada com base no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Destaco o seguinte trecho do aresto combatido (e-STJ fl. 20, grifei):<br>A sentenciada foi condenado à penas de 08 anos de reclusão, pela prática de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, delitos estes praticados em sua casa, conforme consta do decreto condenatório, já transitado em julgado.<br>No caso em análise, não há notícia de que os filhos menores da sentenciada ficarão desamparados, de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117).<br>Em verdade o que se vê, notoriamente, é a tentativa da executada se valer de seus filhos para, por vias transversas, não ir ao cárcere e a consequente impunidade por seu ato criminoso, desprezando os objetivos gerais e individuais da pena. Portanto, busca-se com o pedido não o melhor interesse das crianças, mas tão somente não cumprir a pena conforme determinado no decreto condenatório.<br>Outrossim, o benefício da prisão domiciliar destina-se a rés que cumprem pena em regime aberto e sua aplicação somente se admite em situações excepcionais previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, sendo que o fato de a sentenciada ter filhos menores de 12 anos, por si só, não pode justificar a concessão de prisão domiciliar cujos pressupostos estão definidos em lei, de forma que indefiro o pedido de prisão domiciliar.<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA