DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO. ARRESTO. SEQUESTRO SUBSIDIARIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEÚDO PATRIMONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta nos autos de medida cautelar de sequestro de bens ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da ora apelante e outros dez requeridos.<br>2. A medida cautelar foi distribuída por dependência à ação penal, ajuizada em razão dos fatos apurados na Operação Ruta 79, que revelou comércio internacional ilícito de ouro e joias em contexto de organização criminosa, com denúncia recebida apenas quanto ao crime descrito no artigo 2º, § 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 diante da existência de inconsistências na redação da peça da denúncia quanto aos demais crimes imputados aos réus.<br>3. Nesse contexto, o Ministério Público Federal ajuizou a presente Medida Cautelar de Sequestro de Bens e Direitos no bojo da qual, com fundamento nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal c/c 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 c/c 4º da Lei nº 9.613/98, foi decretada a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, até o limite de R$ 196.602.940,80 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e dois mil, novecentos e quarenta reais e oitenta centavos), da ora apelante e outra s dez pessoas.<br>4. O sequestro de bens, previsto nos artigos 125 e seguintes do CPP c/c 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, tem natureza jurídica de medida cautelar patrimonial cujo objetivo é garantir cautelarmente o perdimento de bens como efeito da condenação, especialmente daqueles que constituem produto ou proveito do crime praticado pelo agente, na hipótese de procedência da acusação por sentença transitada em julgado.<br>5. O arresto, por sua vez, é medida assecuratória que tem como objetivo acautelar bens para eventual e futura reparação deferimento de medida cautelar patrimonial relativamente a crimes formais, em princípio, não encontra óbice na legislação pátria, sendo certo que, nessa hipótese, a medida visa a assegurar a indenização da vítima ou impedir que o agente, de qualquer modo, se beneficie do crime. o civil dos danos causados pela prática da infração penal pelo agente, podendo recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis<br>6. Vale lembrar, ainda, que o artigo 91, § 1º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.694/2012, trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro a figura do sequestro subsidiário, passando a admitir, como efeito da condenação penal, a "perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime", desde que estes não tenham sido encontrados ou ainda quando localizados no exterior.<br>7. O sequestro, o arresto e o sequestro subsidiário, portanto, juntamente com a hipoteca legal, têm em comum o fato de serem medidas de cunho patrimonial, que visam a garantir ou o futuro perdimento do produto ou proveito do crime, ou o eventual ressarcimento dos danos civis causados pela prática delitiva.<br>8. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, na ação penal originária, imputando aos acusados as condutas tipificadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.176/1991, artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, artigo 1º, § 2º, inciso I, e § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, artigo 2º, § 4º, incisos II, III e V, da Lei n.º 12.850/2013, artigo 333 do CP e artigo 334, caput, § 1º, incisos III e IV, e § 3º, do Código Penal foi recebida parcialmente, apenas com relação ao crime de organização criminosa, sob o fundamento de que a inicial acusatória seria lacunosa na descrição dos crimes individuais imputados ao membros da organização criminosa, tendo sido esse decisum mantido pela 1ª Seção do TRF2R.<br>9. Assim, tem-se que a ação penal originária tem por objeto a persecução penal da prática apenas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, descrito no artigo 2º, § 4º, incisos II, III e V, da Lei n.º 12.850/2013, que ostenta natureza jurídica de crime formal, consumando-se com a mera prática de qualquer uma das condutas descritas pelos verbos que compõem o núcleo do tipo, independentemente de resultado naturalístico.<br>10. Por se tratar de um sem resultado naturalístico, não há que se falar em produto ou proveito do crime diante da prática do delito de organização criminosa desacompanhado de qualquer outra conduta típica a ele atrelada.<br>11. Assim, considerando que a decretação do sequestro de bens e valores depende da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens (artigo 125 e ss do Código de Processo Penal), e que não há ação penal em curso imputando aos réus a prática de qualquer crime material por meio da organização criminosa que permita que se cogite da existência de produto ou proveito ou necessidade de garantir futura indenização, a indisponibilidade dos bens, no caso concreto, não deve subsistir, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o levantamento da constrição judicial dos bens da apelante.<br>12. Apelação criminal provida. (e-STJ fls. 884/885)<br>O recorrente aponta a violação dos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e 1º, 3º e 4º do Decreto- Lei nº 3.240/41. Alega que "A natureza formal do crime de organização criminosa, que se consuma com a mera participação na associação criminosa estruturada para a prática de delitos, não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens relacionados à atividade criminosa." (e-STJ fl. 899).<br>Salienta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir o sequestro de bens, desde que haja indícios de que os bens foram utilizados para a prática delitiva ou dela decorreram economicamente.<br>Sustenta que o caso concreto refere-se à "existência de uma vasta organização criminosa, com a participação de policiais federais, dedicada a crimes como o descaminho de ouro (oriundo de extração ilegal) e de pedras preciosas e semipreciosas, bem como à importação e comercialização de joias (supostamente fabricadas com essa matéria-prima ilegalmente exportada)." (e-STJ fl. 901)<br>C  ontrarrazões às e-STJ fls. 908/917.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento ao recurso às fls. 933/937.<br>É o relatório. Decido.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJRJ deu provimento ao apelo defensivo para determinar o levantamento da constrição judicial dos bens da recorrente e dos corréus, pelos seguintes fundamentos:<br>O pressuposto das medidas assecuratórias, portanto, é que a conduta criminosa praticada pelo agente tenha conteúdo patrimonial, econômico e indenizável.<br>Trazendo essas diretrizes para o caso concreto, verifico que este feito guarda uma peculiaridade: a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, na ação penal nº 5094076-24.2021.4.02.5101, imputando aos acusados as condutas tipificadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.176/1991, artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, artigo 1º, § 2º, inciso I, e § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, artigo 2º, § 4º, incisos II, III e V, da Lei n.º 12.850/2013, artigo 333 do CP e artigo 334, caput, § 1º, incisos III e IV, e § 3º, do Código Penal foi recebida parcialmente, apenas com relação ao crime de organização criminosa, tendo em vista que "a denúncia é lacunosa na descrição dos crimes individuais imputados ao membros da organização criminosa, pois, além de omissões quanto às circunstâncias de determinados delitos individualmente considerados, é obscura no que toca ao número de infrações penais e à forma de participação de integrantes da organização em delitos para os quais estes não teriam concorrido diretamente" (processo 5094076-24.2021.4.02.5101/RJ, evento 26, DESPADEC1).<br>A referida decisão de recebimento parcial da denúncia foi mantida pela 1ª Seção do TRF2R que, por maioria, adotando o entendimento esposado no voto vencido, prolatado pelo Des. Marcello Granado, por ocasião do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de rejeição parcial da denúncia, restabelecer a decisão que rejeitou parcialmente a denúncia (processo 5117092-07.2021.4.02.5101/RJ, evento 200, ACOR100).<br>Dito isso, tem-se que a ação penal nº 5094076-24.2021.4.02.5101, no bojo da qual foi recentemente realizada a AIJ (processo 5094076-24.2021.4.02.5101/RJ, evento 453, DESPADEC1), tem por objeto a persecução penal da prática apenas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, descrito no artigo 2º, § 4º, incisos II, III e V, da Lei n.º 12.850/2013.<br>O crime de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa tem natureza de crime formal, "consumando-se com a mera prática de qualquer das condutas enunciadas, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico" (Júnior, João Paulo Baltazar. Crimes Federais, 13ª ed, rev. ampl. e atual. São Paulo: Juspodivm, 2024, p. 1094).<br>Portanto, em sendo crime formal, bastante que o agente, independentemente de qualquer resultado naturalístico, promova, constitua, financie ou integre a organização criminosa, definida pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 como "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".<br>Por se tratar de um delito formal, sem resultado naturalístico, não há que se falar em produto ou proveito do crime diante da prática do delito de organização criminosa desacompanhado de qualquer outra conduta típica a ele atrelada.<br>Assim, considerando que a decretação do sequestro de bens e valores depende da existência de indícios veementes da origem ilícita dos bens (artigo 125 e ss do Código de Processo Penal), e que não há ação penal em curso imputando aos réus na ação penal originária qualquer crime material que permita que se cogite da existência de produto ou proveito ou necessidade de garantir futura indenização, a indisponibilidade dos bens, no caso concreto, não deve subsistir. (e-STJ fl. 882)<br>A partir do trecho acima transcrito, é possível observar que o fundamento para ao levantamento da medida constritiva é a natureza formal do delito de organização criminosa.<br>Esse entendimento, contudo, não encontra apoio na jurisprudência desta Corte Superior que já decidiu que a medida constritiva independe da capitulação jurídica das imputações trazidas na denúncia ofertada, exigência essa que não encontra amparo legal (ut, EDcl no AgRg no REsp n. 2.015.694/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023.)<br>Ainda nessa linha: AgRg no RHC n. 202.409/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.883.430/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2020.<br>Além disso, como bem destacou o parecer ministerial (e-STJ fls. 936/937), a jurisprudência do STJ é clara ao admitir o sequestro de bens desde que haja indícios de que os bens foram utilizados para a prática delitiva ou dela decorreram economicamente, e que não é necessário que o sequestro seja restrito ao produto ou proveito direto do crime de organização criminosa.  ..  A decisão do TRF2, ao vincular a possibilidade de sequestro exclusivamente à existência de um "produto ou proveito" direto do crime de organização criminosa, ignora a potencialidade de que os bens sequestrados estejam intrinsecamente ligados à atividade da organização, servindo como instrumento para a prática de outros crimes ou representando o acúmulo de poder econômico decorrente da atuação criminosa em seu conjunto.<br>No caso, é pertinente registrar os seguintes trechos da sentença que deferiu a medida constritiva:<br>Reitero que a rejeição parcial da denúncia deu-se exclusivamente por razões formais, sendo certo que existe, como exposto, elementos de justa causa que fundamento a medida assecuratória postulada.<br> .. <br>Nesses termos, existem indícios suficientes do participação dos requeridos nos crimes cujo produto (ou seu equivalente) é objeto deste pedido de sequestro.<br>Com relação especificamente ao valor do produto das referidas infrações penais, o MPF pede o sequestro de, no mínimo, R$ 304.160.000,00, o que corresponderia, exclusivamente, ao valor do ouro que teria sido descaminhado pela organização criminosa. O requerente afirma que a quantidade de ouro exportado ilegalmente corresponderia a cerca de uma tonelada, a partir do que, calculando-se o valor do grama do ouro em R$ 304,16, obtém-se o valor pretendido.<br>O relatório final do inquérito policial (5002658-70.2019.4.02.5102 - Evento 197, ff. 35 e seguintes) consigna que foi estimada a quantidade de ouro descaminhada com base nas notas fiscais (recte: faturas) emitidas principalmente pelas empresas paraguaias SOUTH AMERICA TRADING e MAXPY PY, conforme arquivos obtidos a partir do afastamento de sigilo de dados dos requeridos. A esse respeito, trago à baila o seguinte trecho do relatório da autoridade policial:<br> .. <br>Assim, com base nas imagens de faturas de venda de ouro obtidas em arquivos armazenados em provedores de aplicações de internet, conclui-se que existe prova documental segura do descaminho de 646,38 kg de ouro. (e-STJ fl. 322)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeira instância que decretou o sequestro e a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da recorrida Liliane de Souza Ribeiro e dos demais acusados, até o limite estabelecido, por estarem presentes os requisitos legais para a manutenção da medida cautelar assecuratória<br>Intimem-se.<br>EMENTA