DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por GABRIEL BORGES MELO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus 5133998-95.2025.8.21.7000/RS).<br>Infere-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente desde 1/4/25, foi denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/13).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DAS AÇÕES DELITIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.<br>A prisão preventiva está justificada pela gravidade das ações delitivas e pela complexidade do feito. A medida gravosa é contemporânea, pois se trata de crime com tempo indeterminado. Paciente possui saldo ativo de pena no SEEU, e estava foragido, o que denota risco de reiteração delitiva e justifica a custódia para para preservar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei pena l.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Em suas razões, alega ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, em nítida violação do arts. 315, § 2º, I, II III, c/c o 564, VI, do CPP.<br>Afirma que "inexistem elementos suficientes a indicar que o réu atrapalhará o andamento processual, não representando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de não apresentar riscos de reiteração delitiva, principalmente considerando que as condições pessoais do réu são favoráveis" (e-STJ fl. 53).<br>Sustenta, ademais, ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, decretada após passados mais de um ano da investigação.<br>Diz que, em caso de condenação, será beneficiado com regime prisional diverso ao fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares do art. 319, II, III, IV, V, VI, VIII e IX, do CPP até o julgamento de mérito deste writ.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 68/69) e prestadas as informações (e-STJ fls. 72/167 e 171/177), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 182/185).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a preventiva, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.<br>Ademais, a denúncia anexada aos autos também não se refere ao paciente.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>2. De toda sorte, a despeito do inconformismo defensivo no ponto, nem sequer há como se aferir se os motivos que levaram à prisão do agravante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, são idôneos, uma vez que o decreto prisional não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré- constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA