DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGER DOS SANTOS CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5208614-41.2025.821.7000).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da análise do pedido de progressão de regime formulado pela defesa do paciente, até a conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 13/14):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME. PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática de crimes previstos no artigo 2º, § 2º e §4º, incisos I e VI, da Lei n.º 12.850/13, combinado com o art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90, contra decisão que suspendeu a análise do pedido de progressão de regime até a conclusão de procedimento administrativo disciplinar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão da análise do pedido de progressão de regime até a conclusão de procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de suposta falta grave cometida pelo apenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O objeto do habeas corpus está diretamente ligado à liberdade de locomoção do paciente, sendo cabível a impetração mesmo havendo possibilidade de recurso de agravo em execução.<br>2. O paciente cumpre pena total de 15 anos, 03 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes de furto qualificado, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo com número de série suprimido.<br>3. A medida suspensiva de benefícios relacionados à execução penal possui natureza acautelatória e visa impedir que sejam frustradas a expiação da pena e a apuração da prática de falta grave pelo reeducando.<br>4. Não há direito subjetivo à fruição de benefícios quando há notícia de infração disciplinar, especialmente quando o comportamento do apenado indica que, em situação menos gravosa, poderia obstaculizar a correta expiação da pena.<br>5. Não há evidência de indevida paralisação do procedimento apuratório judicial, pois os magistrados demonstraram diligência ao requisitarem por diversas vezes a remessa do PAD, não podendo eventual retardamento ser atribuído ao Poder Judiciário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada, por maioria.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora no deslinde do processo administrativo para apuração da falta grave.<br>Pondera que o paciente tem sido prejudicado pela morosidade estatal e que condicionar a análise do pedido de progressão à conclusão do PAD configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a análise imediata do pedido de progressão de regime por parte do Juízo da execução penal, independentemente da instauração do mencionado Processo Administrativo Disciplinar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 1.161, consolidou o posicionamento de que a "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Assim, ao contrário do que afirma a defesa, o resultado da apuração de falta disciplinar de natureza grave eventualmente praticada pelo paciente tem o condão de influenciar de forma determinante na aferição do preenchimento do requisito subjetivo dos benefícios pleiteados.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO. TRÊS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA.<br>I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do que consta no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>II - "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.179.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>III - Na espécie, o agravante praticou dois homicídios qualificados e um delito de associação para o tráfico durante o cumprimento da pena, além de possuir registros de três faltas graves, relativas à fuga, circunstâncias concretas que demonstram o não implemento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, não havendo falar-se em constrangimento ilegal.<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo, evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o agravado  apenado  assumiu apenas um crime sexual em desfavor de uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal, negando o estupro remanescente  .. ." e "não sinalizou a intenção de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.<br>3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).<br>6. " A  circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).<br>7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>Portanto, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal decorrente da determinação de aguardo da decisão a ser prolatada relativamente ao incidente que apura eventual cometimento de falta disciplinar de natureza grave, antes de se analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com recomendação para que seja empregada maior celeridade na apuração da falta grave imputada ao paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA