DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de BRUNA DA SILVA HORSTMANN, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do agravo em execução n. 8000071-79.2025.8.21.0016.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta grave relativo ao descumprimento das condições de trabalho externo, aplicando os consectários legais (e-STJ, fls. 20/22).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 6/7):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA NO TRABALHO EXTERNO. INJUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou procedimento administrativo disciplinar por falta grave em razão de ausência injustificada da parte autora do local de trabalho externo, no âmbito do cumprimento de pena pelos crimes de homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustentou-se a autorização da empregadora para breve ausência com o fim de tratar de novo vínculo laboral, requerendo o reconhecimento da inexistência de falta ou sua desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em valorar a justificativa trazida pela apenada por não ter comparecido ao trabalho e se proporcional o reconhecimento da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência da parte autora do local de trabalho externo foi constatada durante fiscalização dos agentes da SUSEPE, em horário de expediente, sem prévia autorização judicial para o afastamento.4. A autorização conferida pela empregadora não supre a necessidade de autorização do juízo da execução, condição essencial e previamente estabelecida para o exercício do trabalho externo.5. As justificativas apresentadas pela apenada não superam a fiscalização da SUSEPE, até porque a apenada se comprometeu a prestar serviço de manicure junto a empregadora, mas o local foi encontrado fechado e sem ninguém para prestar qualquer tipo de atendimento. 6. Restou configurada a falta grave nos termos do art. 39, V, e art. 50, VI, ambos da LEP. Ratificada a decisão que homologou o procedimento disciplinar e aplicou os consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE:AGRAVO DE EXECUÇÃO IMPROVIDO. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS: Dispositivos legais relevantes: LEP, arts. 39, V; 50, VI. Jurisprudência relevante: STJ, HC n. 459.205/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, D Je de 8/10/2018.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta atipicidade da conduta - afastamento breve (30 minutos) e justificado pela busca por novo emprego -, em razão da ausência de vontade, alegado que apesar da tipificação legal, a análise da proporcionalidade exige um olhar sobre o "bem jurídico" atingido e a extensão do dano.<br>Aponta desproporcionalidade na regressão de regime aplicada, sob o fundamento de que a conduta da Paciente, embora não formalmente autorizada pelo juízo, não denota a gravidade intrínseca de uma fuga ou de um abandono deliberado ou à posse de aparelho telefônico (art. 50, VII), que geram risco muito maior à segurança e à ordem pública.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja declarada a inexistência de falta grave ou ao menos a sua desclassificação para falta média, anulando as consequências.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Falta grave - descumprimento das condições do trabalho externo<br>O Tribunal manteve a tipificação da falta grave, bem como não julgou desproporcionais as sanções aplicadas - STJ, fls. 17/19:<br>A decisão não merece reparos, porque ficou demonstrada a prática da falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da LEP, e do artigo 11, inciso VII, do Regimento Disciplinar Penitenciário do RS.<br>Consta no PAD que, no dia 30/09/2024, policiais penais compareceram no local de trabalho de BRUNA e encontraram-no fechado.<br>Em sede administrativa, eles esclareceram que aguardaram por cerca de 15 minutos e a apenada não compareceu, assim como, quando se apresentou no estabelecimento prisional, não concedeu nenhuma justificativa para ausência no trabalho.<br>Por outro lado, a versão de BRUNA não convence, até porque há circunstâncias que a descredibilizam sobremaneira e impõem menos valor inclusive às declarações dos empregadores.<br>Primeiramente, a atual empregadora não tem o condão de autorizar BRUNA a deixar o trabalho, por este se inserir no bojo do cumprimento de pena e porque houve assinatura de termo de compromisso no sentido de que qualquer ausência ou impontualidade deveria ser comunicada a juízo.<br>Ainda, caso a empregadora de fato tivesse autorizado, estaria pelo menos no local para prestar algum esclarecimento aos policiais penais no momento da fiscalização, até porque a função a ser exercida pela apenada era de manicure, o que exigiria que o local estivesse aberto e que alguém estivesse tomando conta para qualquer atendimento ao público.<br>Além do mais, a despeito de a apenada, antes dos fatos, ter manifestado interesse em mudar de trabalho, juntando nova carta de emprego, verifica-se que o local em que supostamente prestaria serviços gerais é exatamente o mesmo onde declarou ser a sua residência, comprada conforme contrato que instrui o PEC (Seq. 548.2). Portanto, causa estranheza o fato de o local onde pretende exercer novo trabalho ser exatamente o mesmo onde anteriormente disse residir.<br>Diante desse cenário duvidoso e inconsistente apresentado pela defesa como justificativas, prevalece a fiscalização feita pelos agentes da SUSEPE e a constatação de ausência da apenada no trabalho com o qual tinha se comprometido.<br>Uma vez demonstrada a falta grave, não há se falar em desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, porque a falta em questão nos autos conta com expressa previsão legal e regimental. A proporcionalidade da sanção da falta se dá através da modulação dos consectários legais.<br> .. <br>Não merece reparos o voto acima.<br>De fato, apesar do pouco tempo de ausência do trabalho externo - 15 minutos - a justificativa apresentada não se constituiu em situação de urgência (caso de saúde, por exemplo, própria ou de familiar), além de que a apenada somente apresentou justificativa na audiência de justificação, mas nada avisou anteriormente nem deu satisfação logo ao chegar no estabelecimento prisional.<br>No mais, a sentenciada estava ciente da impossibilidade de afastar-se do local de trabalho e de comunicar ao juízo qualquer modificação, condições estas intrínsecas ao trabalho externo.<br>Por fim, a autorização da empregadora é irrelevante para a caracterização ou não da falta grave, de modo que a apenada deveria ter realizado o requerimento formal junto a VEC, o que não foi feito, ela tão somente apresentou nova carta de emprego, firmada em 25/09/2024 e termo de compromisso, mas não deixou claro que iria se afastar do emprego em alguns instantes.<br>Desse modo, a conduta encontra tipificação própria na LEP, como descumprimento das condições do regime aberto, conforme firmes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o reeducando descumpriu obrigação que lhe foi imposta para o cumprimento de sua pena em regime semiaberto domiciliar - não foi localizado em sua residência no horário de recolhimento obrigatório, sem justificativa plausível -, motivo pelo qual o Magistrado da execução não aceitou a explicação apresentada em audiência de justificação e reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com aplicação dos consectários legais, entre eles a regressão prisional.<br>2. A conclusão de origem vai ao econtro de pacífica jusrisprudência desta Corte Superior, de que, "de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave" (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>3. As questões trazidas pela defesa neste writ, que, em tese, justificariam a ausência do reeducando no endereço indicado ao Juízo da execução, em horário que lá deveria ser encontrado, não podem ser dirimidas em remédio constitucional, pois demandam dilação probatória, incabível na via mandamental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 947.543/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO NA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO AO TRABALHO EXTERNO E À SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o descumprimento das condições impostas para a saída temporária e o trabalho externo, em tese, configura falta grave.<br>2. No caso, não se vislumbra a presença de manifesta ilegalidade na decisão em que o Juízo da execução, de forma devidamente fundamentada e razoável, constatou que, não obstante a ausência de fixação de horário específico, o retorno do apenado da atividade laboral apenas às 17 horas extrapola o significado da expressão "período da manhã", limite que havia sido estabelecido na decisão que autorizara o exercício de trabalho externo pelo paciente em dois feriados. Por tal motivo, determinou-se a instauração de incidente para apuração de falta grave pelo ora paciente, bem como a sua regressão cautelar ao regime fechado e a suspensão cautelar do direito ao trabalho externo e à saída temporária.<br>3. Serão devidamente avaliadas no curso do processo administrativo disciplinar as alegações defensivas acerca da demonstração, por folha de ponto eletrônico, do cumprimento da jornada regular de trabalho e da ausência de caracterização de falta praticada pelo apenado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 959.109/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes.<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.<br>IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Desse modo , as consequências legais, próprias da falta grave, foram devidamente aplicadas.<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA