DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500090-23.2021.8.26.0575.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), 148, § 1º, II, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, (cárcere privado) e 129 (lesão corporal), todos na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP, às penas de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais 750 dias-multa, conforme sentença acostada às fls. 155/235.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, absolvendo ele e outro corréu, "da imputação da prática dos delitos tipificados pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 148, §1º, inciso II, do Código Penal (vítima Diego), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) com relação ao delito de cárcere privado (vítima Fábio Jr.), afastar a continuidade delitiva; c) impor-lhes, cada qual, a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, como incursos no art. 148, §1º, inciso II, e art. 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal" (fl. 7). Confira-se a ementa do julgado (fls. 9/16):<br>"Apelação. Tráfico de drogas, tortura, maus tratos, ameaça, cárcere privado e desobediência. Sentença parcialmente procedente. Condenação do apelante Rafael pelos crimes de tráfico de drogas, cárcere privado, lesão corporal, maus tratos, ameaça e desobediência. Condenação dos apelantes Hugo e Anderson pelos delitos de tráfico de drogas, cárcere privado e lesão corporal. Recurso do Ministério Público. Condenação nos termos da denúncia com a exasperação das reprimendas. Recurso das defesas. Preliminar. Violação à garantia da inviolabilidade domiciliar. Violação aos limites impostos ao poder de investigação do Ministério Público. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Pleitos subsidiários: a) redução das reprimendas; b) modificação do regime prisional; c) afastamento da pena de multa.<br>1. Preliminar. Alegação de incompetência da autoridade sentenciante para processar e julgar o crime de lesões corporais. Não acolhimento. Delito cometido durante o trajeto da comarca de Igarapava até a comarca de São José do Rio Pardo onde os demais delitos foram cometidos. Existência de conexão entre as infrações penais (art. 76, I, do CPP). Concurso de jurisdições de mesma categoria. Preponderância do lugar em que foi cometida a infração mais grave (art. 78, II, alínea a, do CPP). Prática do crime de tráfico de drogas na comarca de São José do Rio Pardo o qual possuí pena superior àquela cominado ao delito de lesões corporais. Afirmação da competência para julgamento da autoridade judiciária sentenciante.<br>2. Alegação de ilicitude probatória. Não ocorrência. A configuração do flagrante delito é uma das hipóteses autorizadoras do ingresso em casa, independentemente de prévia ordem judicial. No tratamento das questões que emergem do conflito entre a garantia da inviolabilidade do domicílio e o resguardo da atividade persecutória estatal, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem proclamando a indispensabilidade de configuração de quadro de justa causa sustentador dos indícios de prática delituosa para que o ingresso domiciliar seja revestido de legalidade e legitimidade.<br>3. Diligência realizada nas dependências de clínica de reabilitação que foi alvo de prévio monitoramento pela equipe de investigação após aportarem denúncias de que o proprietário teria descumprido ordem judicial que determinou a suspensão das atividades daquele estabelecimento. Existência de prévia informação privilegiada de que novos pacientes foram admitidos e da possível continuidade dos maus tratos aos internos. Diligência até o local dos fatos que confirmou o teor das denúncias. Quadro de justa causa que permitiu o ingresso nas dependências da clínica terapêutica, independente de autorização judicial. Permissivo constitucional. Não configuração da violação à garantia da inviolabilidade domiciliar.<br>4. Alegação de violação aos limites impostos ao poder de investigação do Ministério Público. Limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.727/MG, bem como à Resolução 181/2017 do CNMP. Não ocorrência. Regular instauração de inquérito civil para apuração de irregularidades ocorridas em clínica de reabilitação. Posterior ajuizamento de ação civil pública que ensejou a suspensão das atividades do estabelecimento em sede de tutela de urgência. Notícias de possível descumprimento da medida liminar que fundamentaram a inspeção promovida pela Promotoria de Justiça, pela Polícia Civil e pela Vigilância Sanitária.<br>5. Fatos delituosos que, em realidade, não foram apurados no bojo de investigação de natureza criminal promovida pelo Ministério Público, mas sim durante o exercício de regular atividade de fiscalização sobre a clínica de reabilitação. Prisão em flagrante que ensejou a instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos descobertos durante a fiscalização. Preliminares afastadas.<br>6. Mérito.<br>6.1. Crime de desobediência. Condenação de Rafael que se mostra adequada. Ordem judicial proferida em sede de tutela de urgência que determinou a suspensão das atividades na clínica "Renascendo para a vida". Apelante devidamente cientificado da decisão judicial mediante intimação. Posterior descumprimento da ordem judicial com a retomada das atividades da clínica. Alegação de que o apelante teria agido por orientação de agente de vigilância sanitária. Descabimento. Negativas apresentadas pela testemunha. Documento apresentado pela defesa que se consubstancia em mera autorização para que lhe permitia protocolar pedido administrativo com vistas a obter alvará para funcionamento da clínica, o que não se confunde com a autorização para funcionamento.<br>6.2. Crime de tráfico de drogas. 6.2.1. Manutenção da condenação de Rafael. Materialidade delitiva comprovada pela apreensão e perícia dos medicamentos de uso controlado. Substâncias psicotrópicas e sujeitas a controle especial constantes na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Autoria certa. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante corroborados pelos relatos da enfermeira e farmacêutica da rede pública municipal que localizaram as substâncias controladas no interior da clínica particular de Rafael. Declarações dos ofendidos Jordão, Diego e Fábio Jr. confirmando que os medicamentos eram ministrados aos pacientes. Versão apresentada pelo apelante que restou isolada. 6.2.2. Absolvição de Hugo e Anderson. Vínculo com os medicamentos controlados não comprovados. Apelantes que, embora colaborassem com as atividades desenvolvidas na clínica terapêutica, não foram identificados como os responsáveis por ministrar os psicotrópicos aos internos. Substâncias que não foram encontradas em poder dos corréus os quais sequer estavam em poder da chave do armário onde os medicamentos estavam guardados. Fundadas dúvidas que conduzem à absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP).<br>6.3. Crime de lesões corporais. 6.3.1. Condenação adequada. Materialidade delitiva comprovada pelo exame de corpo de delito indireto. Autoria certa. Declarações do ofendido Fábio Jr. relatando as agressões praticadas pelos corréus. Relatos corroborados pelas testemunhas policiais e pelo médico responsável pelo atendimento do ofendido. Versão inconsistente fornecida pelos apelantes. 6.3.2. Adequação penal típica. Pleito ministerial objetivando a condenação nos termos da denúncia. Imputação da prática do delito de tortura previsto pelo art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997. Descabimento. Intenso sofrimento físico ou mental não comprovado. Ofendido que suportou lesões corporais leves consistentes em hematomas nos olhos e escoriações nos membros superiores. Agressões praticadas frente à resistência da vítima que se recusava em ser transportada para a clínica onde seria internado. Animus corrigendi não evidenciado. Desclassificação para o delito de lesão corporal leve que se mostrou acertada.<br>6.4. Crime de maus tratos. 6.4.1. Vítimas Jordão, Carlos Eduardo, Anderson Helby, Danilo e Fábio Jr. Pleito ministerial objetivando a condenação dos apelados nos termos da denúncia. Impossibilidade. Ausência de elementos indicativos de que os ofendidos foram expostos à perigo à vida ou à saúde. Privação alimentar não comprovada. Ausência de elementos indicativos de que teriam sido alvos de agressões ou castigos com o fim de tratamento. Manutenção da absolvição. 6.4.2. Vítima Diego. 6.4.2.1. Manutenção da condenação de Rafael. Condenação adequada. Materialidade e autoria comprovadas pelos relatos fornecidos pelo ofendido e pelas narrativas apresentadas pelas testemunhas policiais. 6.4.2.2. Manutenção da absolvição de Anderson e Hugo. Absolvição que se mostrou correta. Relatos apresentados pelo ofendido no sentido de que Rafael fora o único responsável pela prática dos maus tratos, inocentando os corréus Anderson e Hugo da imputação. Insuficiência do conjunto probatório. Manutenção da absolvição.<br>6.5. Crime de cárcere privado. 6.5.1. Vítimas Jordão, Carlos Eduardo, Anderson Helby e Danilo. Pleito ministerial objetivando a condenação. Descabimento. Relatos dos ofendidos Carlos Eduardo e Anderson Helby no sentido de que foram internados voluntariamente e que não foram impedidos de sair das dependências da clínica. Narrativas apresentadas por Danilo em fase preliminar que não foram corroboradas em juízo. Declarações prestadas por Jordão, sob o crivo do contraditório, que se revelaram contraditórias. Fragilidade do conjunto probatório. Manutenção da absolvição. 6.5.2. Vítima Fábio Jr. Condenação adequada. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Ofendido que foi arrebatado na cidade de Igarapava e transportado até São José do Rio Pardo onde permaneceu internado contra a sua vontade na clínica terapêutica "Renascendo". Declarações fornecidas pelo ofendido no sentido de que se tratou de internação involuntária e que fora impedido de deixar as dependências da clínica. Relatos corroborados pelos depoimentos das testemunhas policiais. Versão contraditória fornecida pelos acusados. 6.5.3. Vítima Diego. 6.5.3.1. Manutenção da condenação de Rafael. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelos relatos fornecidos pelo ofendido que, ao longo da persecução, confirmou ter sido internado voluntariamente na clínica "Renascendo" onde foi impedido de sair mesmo após ter manifestado ao acusado Rafael o desejo de não continuar seu tratamento. Alegações do acusado de que somente poderia liberá-lo mediante autorização familiar. Descabimento. Ofendido que foi internado voluntariamente. Desnecessidade de autorização de responsável para a desinternação, bastando o simples requerimento escrito do paciente ou determinação médica. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei 10.216/2001. 6.5.3.2. Absolvição de Hugo e Anderson. Narrativas fornecidas pelo ofendido isentando os corréus de responsabilidade pelo delito apurado, indicando que Rafael foi o responsável por mantê-lo em cárcere privado. Fragilidade do conjunto probatório. Absolvição de rigor.<br>6.6. Ameaça. Manutenção da condenação de Rafael. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelas declarações do ofendido Diego as quais foram corroboradas pelos relatos da vítima Anderson Helby. Apelante Rafael que, por meio de gestos, realizou ação intimidatória consistente na promessa de causar mal injusto e grave ao ofendido Diego.<br>7. Individualização da pena.<br>7.1. Réu Rafael. 7.1.1. Desobediência. Pena-base no mínimo legal. Aumento em 1/6 por força da reincidência. 7.1.2. Tráfico de drogas. Pena-base fixada acima do patamar mínimo. Uso de entorpecentes como instrumento de controle sobre os pacientes enquanto se encontravam internados. Quantidade expressiva de fármacos apreendidos. Circunstância preponderante à luz do art. 42 da Lei de Drogas. Redução de fração de aumento para 1/5. Reincidência configurada. Afastamento da agravante genérica do art. 62, I, do CP. Concurso de agentes não demonstrado. Diminuição do patamar de aumento na segunda fase para 1/6. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. Acusado reincidente. 7.1.3. Maus-tratos. Pleito objetivando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Cabimento. Motivos e circunstâncias do crime que se revelaram mais gravosas. Emprego de castigos corporais como forma de manutenção da ordem interna da clínica terapêutica. Exasperação em 1/4. Reincidência demonstrada. Agravante genérica prevista pelo art. 61, II, h, do CP (crime cometido contra enfermo) comprovada. Para fins penais, enfermo é a pessoa acometida por doença e que, por força dela, tenha diminuta capacidade de resistência. Doutrina. Acusado que se encontrava em tratamento por força de dependência química. Condição de enfermo comprovada. Redução do aumento para o quantum de 1/4 em atenção à proporcionalidade. 7.1.4. Cárcere privado. Pena-base fixada no mínimo legal. Pleito ministerial objetivando o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis. Cabimento em parte. Circunstâncias do crime mais gravosas. Ofendidos que permanecerem privados de contato com o ambiente externo e de contato telefônico com seus familiares, de modo a impedir que denunciassem os abusos cometidos durante o período de internação. Exasperação em 1/6. Reincidência e crime cometido contra enfermo. Agravantes genéricas comprovadas. Afastamento da agravante do concurso de pessoas prevista pelo art. 62, I, do CP. Inexistência de elementos reveladores de que Rafael tenha exercido papel preponderante durante a prática delitiva. Diminuição do aumento para 1/4. Continuidade delitiva reconhecida. Prática de dois crimes. Exasperação em 1/6. 7.1.5. Lesões corporais. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da reincidência e da agravante prevista pelo art. 61, II, h, do CP. Afastamento da agravante do concurso de pessoas. Ausência de provas de que Rafael exerceu alguma influência sobre os corréus a ponto de direcionar suas condutas. Redução da fração de aumento para 1/4 em razão do afastamento da agravante. 7.1.6. Ameaça. Pena-base fixada no mínimo legal. Reincidência e agravante prevista pelo art. 61, II, b, do CP (crime cometido para ocultar a prática de outros delitos) corretamente reconhecidas. Ameaça praticada com a finalidade de inibir o ofendido para que não revelasse os demais delitos cometidos na clínica terapêutica. Crime cometido contra enfermo. Agravante que deve ser afastada. Condição de enfermo que em nada facilitou a execução do delito. Redução do patamar de aumento para 1/4. 7.1.7. Concurso de infrações penais. Aplicação do cúmulo material (art. 69 do Código Penal. Penal final estabelecida em 10 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, 8 meses e 19 dias de detenção e o pagamento de 700 dias-multa. Imposição do regime fechado para os crimes apenados com reclusão (tráfico de drogas e cárcere privado) e semiaberto para os delitos apenados com detenção (desobediência, maus-tratos, lesão corporal e ameaça). Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional de pena.<br>7.2. Réu Anderson. 7.2.1. Cárcere privado. Pena-base fixada no mínimo legal. Pleito ministerial objetivando o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis. Cabimento em parte. Circunstâncias do crime mais gravosas. Ofendido que permaneceu privado de contato com o ambiente externo e de contato telefônico com seus familiares, de modo a impedir que denunciasse os abusos cometidos durante o período de internação. Exasperação em 1/6. Crime cometido contra enfermo. Agravante genérica comprovada. Aumento em 1/6. 7.2.2. Lesões corporais. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da agravante prevista pelo art. 61, II, h, do CP. Exasperação em 1/6. 7.2.3. Concurso de infrações penais. Aplicação do cúmulo material (art. 69 do Código Penal. Penal final estabelecida em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção. Imposição, em sentença, do regime fechado para o delito apenado com reclusão e semiaberto para o delito apenado com detenção. Possibilidade de fixação do regime semiaberto ao delito de cárcere privado considerando a quantidade de pena, a primariedade do e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção do regime aberto para o delito de lesões corporais. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional de pena.<br>7.3. Réu Anderson. 7.3.1. Cárcere privado. Pena-base fixada no mínimo legal. Pleito ministerial objetivando o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis. Cabimento em parte. Circunstâncias do crime mais gravosas. Ofendido que permaneceu privado de contato com o ambiente externo e de contato telefônico com seus familiares, de modo a impedir que denunciasse os abusos cometidos durante o período de internação. Exasperação em 1/6. Crime cometido contra enfermo. Agravante genérica comprovada. Aumento em 1/6. 7.3.2. Lesões corporais. Pena-base fixada no mínimo. Reconhecimento da agravante prevista pelo art. 61, II, h, do CP. Exasperação em 1/6. 7.3.3. Concurso de infrações penais. Aplicação do cúmulo material (art. 69 do Código Penal. Penal final estabelecida em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção. Imposição, em sentença, do regime fechado para o delito apenado com reclusão e semiaberto para o delito apenado com detenção. Possibilidade de fixação do regime semiaberto ao delito de cárcere privado considerando a quantidade de pena, a primariedade do e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção do regime aberto para o delito de lesões corporais. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional de pena.<br>8. Recursos conhecidos. Matérias preliminares afastadas. Mérito. Parcial provimento do recurso do Ministério Público para exasperar a reprimenda dos crimes de cárcere privado e maus-tratos. Parcial provimento dos recursos interpostos pelas defesas de Anderson e Hugo para absolvê-los da imputação da prática do tráfico de drogas e cárcere privado (vítima Diego), redução das reprimendas e modificação do regime prisional para o semiaberto. Parcial provimento do recurso interposto pela defesa de Rafael para reduzir as reprimendas impostas."<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente já resgatou 8 meses e 15 dias em regime fechado durante a prisão preventiva e faz jus à concessão de regime aberto ou à substituição da pena privativa de liberdade, por aplicação dos arts. 33, §2º, "c", do CP e 387, §2º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar regime prisional menos gravoso ou substituir a pena por medidas restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Perquirindo-se os autos, constata-se que a possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso ou a substituição da pena por medidas restritivas de direitos, por incidência do instituto da detração, não foi deliberada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial.<br>Ademais, não há informações sobre aviamento de recurso integrativo acerca da matéria, o que possibilitaria que o tópico impugnado fosse devidamente apreciado, em extensão e profundidade, pelo Tribunal de Justiça no acórdão combatido.<br>Como decidido: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>Cumpre reforçar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023).<br>Nessa conjuntura, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Similarmente, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem.<br>3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ENTREVISTA RESERVADA DO RÉU COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE REGIONAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 17/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA QUE MESMO APÓS A DETRAÇÃO SUPERA 8 ANOS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Tendo a matéria de fundo (nulidade do interrogatório) sido apreciada pela Corte regional sob diverso enfoque, não enfrentando a tese agora arguida no writ, resta impedido seu enfrentamento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. No tocante à aplicabilidade da Súmula 17/STJ, a análise perpetrada pela origem ocorreu no campo das provas, pois só assim seria possível determinar se o crime de falso é autônomo ou se o seu exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.<br>4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)<br>Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA