DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2148526-98.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como que, ao receber a denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois as condições pessoais do paciente autorizariam que respondesse o processo em liberdade. Por isso, destaca a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito.<br>Pontua que o decreto prisional ocorreu a partir de uma decisão sem fundamentação, em especial sobre como o paciente colocaria em risco a ordem pública.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 19/20.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 77/83).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fl. 67, grifei):<br>No tocante ao pedido, formulado pelo Ministério Público, de decretação da Prisão Preventiva do acusado, deve ser ele atendido.<br>O réu foi denunciado pela prática de crime brutal.<br>Há veementes indícios de autoria. O caso em tela cuida de delito hediondo, violento e que causa desassossego na sociedade, que demonstra periculosidade por parte do acusado, que demonstra claro descaso pela vida e integridade física alheios.<br>Inegável, pois, em face dos elementos coligidos pela fase inquisitiva, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, asseguração da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a periculosidade de sua conduta e até para se garantir a incolumidade das testemunhas.<br>A alegação de que Gilson é trabalhador e responsável pelo sustento de sua família, incluindo sua genitora idosa e com sérios problemas de saúde, bem como, conta com a esposa e dependentes menores, tal como alegado às fls. 44 não são suficientes para que possa permanecer em liberdade, face a gravidade dos fatos.<br>Diante da conduta do réu uma pessoa perdeu a vida.<br>Ademais, trata-se de delito em que a pena máxima supera 04 anos.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, enfatizando expressamente a forma brutal em que cometido o delito.<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que foi " ..  demonstrada a gravidade em concreto do delito. Gilson, em razão de motivo torpe e impedindo a defesa da vítima, se dirigiu ao local em que sabia estar Vagner já portando arma de fogo, com o intuito de desferir os disparos em regiões vitais do corpo. Também, logo após o ocorrido, evadiu-se do local, sem prestar o devido socorro" (e-STJ fl. 13).<br>Inclusive, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da necessidade da medida extrema encontra respaldo na denúncia ofertada, a qual narra a seguinte mecânica delitiva (e-STJ fls. 63/64, grifei):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 6 de dezembro de 2024, por volta das 14h48min, na Rua Cerqueira César, n.º 712, Jardim Santa Tereza, nesta cidade e Comarca de Embu das Artes, GILSON FERREIRA, qualificado a fls. 3, agindo com manifesto ânimo homicida, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra Vagner Borges Lopes da Silva, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico a ser juntado aos autos, os quais foram causa efetiva de sua morte.<br>Segundo apurado, há aproximadamente três anos, o denunciado vinha se desentendendo com a vítima, que supostamente teria participado de um crime de roubo junto com o seu cunhado, porém nada foi comprovado.<br>Na data dos fatos, a vítima estava na companhia de seu genitor em um bar denominado "Bar do Genário", quando GILSON ingressou no estabelecimento e pediu uma bebida.<br>Na seqüência, o denunciado se aproximou da Vagner e iniciou um diálogo.<br>Ato contínuo, GILSON sacou uma arma de fogo que trazia consigo e efetuou disparos em regiões vitais do corpo da vítima, evadindo-se do local em seguida.<br>Logo após, Vagner foi socorrido e encaminhado ao Pronto Socorro, mas não resistiu aos ferimentos e foi a óbito.<br>É certo que o crime foi praticado por motivo torpe, consistente na vingança do denunciado, que decidiu fazer suposta "justiça" com as próprias mãos, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, atacada de inopino, sem que pudesse esboçar reação eficaz.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO APÓS DESAVENÇA NO TRÂNSITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negara provimento a habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, com o objetivo de revogar a prisão preventiva sob alegação de novo conjunto probatório apto a demonstrar legítima defesa. A defesa interpôs agravo regimental sustentando modificação do quadro fático em razão de provas periciais produzidas após a impetração, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se as novas provas juntadas aos autos são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada legítima defesa;<br>(ii) determinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, que perseguiu a vítima após acidente de trânsito e, diante de sua residência, desceu do veículo com arma de fogo e efetuou disparos fatais, inclusive na presença de familiares da vítima.<br>A alegação de legítima defesa foi refutada pelas instâncias ordinárias com base em provas que indicam ação ofensiva do réu, incompatível com reação defensiva, além de ausência de elementos probatórios que sustentem de forma suficiente a tese defensiva.<br>O laudo pericial posterior não altera substancialmente o quadro fático e não comprova legítima defesa, pois apenas sugere possibilidade de confronto entre as partes, o que não afasta a demonstração da periculosidade do agente nem os requisitos do art. 312 do CPP.<br>A gravidade do crime, somada à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.<br>A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.571/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por ciúmes e pela não aceitação do término do relacionamento com a ex-companheira.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela acentuada periculosidade do acusado.<br>4. A decisão impugnada destacou que a liberdade do acusado implica risco concreto para a vítima e seu namorado, justificando a necessidade de segregação cautelar.<br>5. A jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores é no sentido de que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 195.698/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Não bastasse, em 8/8/2025, por ocasião das informações prestadas a esta Corte, afirmou o Juízo de primeiro instância que até aquele momento o mandado de prisão não havia sido cumprido, de modo que o paciente ostenta a condição de foragido, o que reforça a imprescindibilidade da medida extrema de prisão .<br>É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está suficientemente justificada.<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA