DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por SOCIEDADE AMIGOS DO PARQUE JATIBAIA fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por GERALDO DE OLIVEIRA CRUZ e outros em face de SOCIEDADE DE AMIGOS DO PARQUE JATIBAIA.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 1310-1315 e-STJ).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por GERALDO DE OLIVEIRA CRUZ e outros, nos termos da seguinte ementa(fl. 1501 e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO ATUAL CPC. COBRANÇA. Associação de moradores. Despesas relativas à manutenção e melhorias nas áreas comuns. Proprietários que manifestaram expresso desinteresse na adesão à associação - Pagamento indevido -- Desfecho que contrariou o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 492) Dano moral não caracterizado - Reforma parcial do acórdão proferido.<br>Embargos de declaração: opostos por SOCIEDADE AMIGOS DO PARQUE JATIBAIA, foram rejeitados (fls. 1514-1520 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 7º e 8º da Lei nº 4.591/64, além da divergência jurisprudencial.<br>Argumenta, em síntese, que, em loteamento fechado, a associação deve ser ressarcida pelos gastos efetuados em benefício dos proprietários não anuentes com base no enriquecimento sem causa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do não cabimento de recurso especial contra decisão que inadmite o recurso especial com fundamento em precedente de repercussão geral<br>Na hipótese, o recurso especial foi inadmitido na origem, ante a adequação entre o que decidido no acórdão recorrido e precedente de repercussão geral (Tema 492/STF) (fls. 1553-1555 e-STJ), o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.<br>Conforme entendimento desta Corte, eventual inconformismo contra decisão que inadmite o recurso especial com base em precedente com repercussão geral culmina no agravo interno a ser interposto no 2º Grau de Jurisdição, vedada a interposição de recurso especial para o mesmo fim.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.975.979/DF, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 1703408/DF, QUARTA TURMA, DJe 14/04/2021; AgInt no AREsp n. 2.162.071/RJ, Quarta Turma, DJe de 29/3/2023; AREsp n. 2.685.305/SP, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa fl. 1503 e-STJ) para 17%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA ASSOCIATIVA. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Recurso especial inadmitido com base na adequação entre a decisão adotada no acórdão recorrido e precedente com repercussão geral (Tema 492/STJ).<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial com fundamento em precedente de repercussão geral é recorrível por meio de agravo interno no Tribunal de origem, vedado o uso de recurso especial para o mesmo fim.<br>3. Recurso especial não conhecido.