DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME GERMANIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.261140-5/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 17/6/2025, foi denunciado por infração ao art. 33 c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 186/190).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 272):<br>EMENTA: <HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM ENVOLVIMENTO DE MENOR - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DE VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE ELEVADO POTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - BENEFÍCIO RECENTEMENTE CONCEDIDO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE.. 01. Afigura-se necessária para a garantia da ordem pública, a prisão provisória de acusado que, respondendo a processo por crime contra o patrimônio e recentemente beneficiado com a restituição da liberdade, é novamente preso em flagrante delito, desta feita por tráfico ilícito de entorpecentes com envolvimento de menor e apreensão de entorpecentes de espécie diversificada, parte inclusive de elevado potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.02. Paciente que quebra anterior compromisso assumido com o Poder Judiciário, após haver sido beneficiado com a restituição da liberdade, evidencia, com a nova prática delitiva, comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei e menosprezo pelo sistema de justiça, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão cautelar. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.><br>No presente recurso, alega a defesa que "segregação cautelar imposta antecipadamente ao paciente é abusiva e indevida, considerando a primariedade do paciente e sua tenra idade (menor de 21 anos)" (e-STJ fl. 291).<br>Afirma que a quantidade de entorpecente apreendid é pequena.<br>Defende a possibilidade de aplicação de cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Pugna pela revogação da preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Manifestação ministerial às e-STJ fls. 311/317.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 188/189):<br>O fumus comissi delicti está evidenciado na situação de flagrância acima narrada.<br>O periculum libertatis também se faz presente.<br>No que toca especialmente ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do preso ou de terceiros; b) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência na implementação de políticas públicas de persecução criminal; e c) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.<br>No caso em exame, os autuados foram presos pela prática, em tese, de crime grave, isto é, tráfico de drogas com envolvimento de adolescente, estando a gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, isto é, 10 (dez) pedras de crack, com massa de 1,88g (ID 10474904314), e aproximadamente 44,65g de maconha (distribuídas em 18 (dezoito) buchas e 01 (uma) porção maior, conforme laudos de ID 10474904317 e ID 10474904319), substâncias essas indicativas da venda de drogas.<br>Isso porque, além dos entorpecentes efetivamente encontrados pelos policiais, estes, em tese, receberam denúncias específicas de que no imóvel situado na Rua Armando de Freitas, nº 209, ocorria um movimentação típica do tráfico de drogas, sendo que os supostos autores seriam os autuados, em conluio com o menor R. M. F. P.<br>Outrossim, nota-se que parte das substâncias apreendidas, em princípio, já se encontravam doladas e acondicionadas em sacolas plásticas, prontas para a comercialização, conforme se infere das fotografias anexadas ao histórico de ocorrência (ID 10474903195), o que reforça a destinação mercantil dos entorpecentes.<br>À vista disso, percebe-se que os fatos noticiados no presente expediente demonstram indícios, pelo menos neste momento processual, de que os entorpecentes apreendidos pelos agentes de segurança pública seriam destinados ao tráfico de drogas.<br>Cumpre observar que, nesta fase do procedimento não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade de os autuados serem os autores do fato delituoso.<br> .. <br>De mais a mais  ..  o autuado Guilherme Germanio, em tese, possui diversos registros policiais por crimes na cidade de Oratórios (REDS 2020-039394377-001, 2022-029251377-001, 2022-045439134-001, 2025-011229132-001, 2025-000750463-001, 2025-002356498-001 e 2024-008721589-001), o que revela o risco concreto e elevado de reiteração delitiva caso sejam colocados em liberdade.<br>Inclusive, no que se refere ao flagranteado Guilherme Germânio, verifica-se, a partir da Folha de Antecedentes Criminais constante no ID 10475156491, que ele foi preso em flagrante delito em 14/01/2025 e, embora tenha sido beneficiado com a liberdade provisória em 17/01/2025, voltou, em tese, a delinquir em menos de 07 (sete) meses após ter sido colocado em liberdade, circunstância que corrobora a necessidade da conversão em prisão preventiva.<br> .. <br>Nesse contexto, demonstrada a gravidade concreta dos fatos noticiados, como também a inclinação dos autuados para a prática de crimes, impõe-se a decretação da prisão preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, não sendo suficientes as demais medidas cautelares previstas na legislação processual de regência.<br>Registre-se, outrossim, que o crime de tráfico de drogas, supostamente cometido pelos flagranteados, detém aptidão suficiente para causar comoção ou abalo na sociedade, vale dizer, é capaz de trazer reflexos negativos e traumáticos à coletividade, ou deixá-la com a sensação de insegurança, na medida em que se trata de crime equiparado a hediondo, responsável pela desestruturação de famílias e pela morte precoce de milhares de jovens.<br>Ademais, assinalo que, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal, são irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais (STJ: RHC nº 37.212/PI, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Quinta Turma, D Je de 1º.7.2013).<br>Ante o exposto, em consonância com os arts. 282, § 6º, e 310, inc. II, assim como preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de GUILHERME GERMANIO e VICTOR HUGO DE PAULA TAVARES.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o magistrado o risco de reiteração delitiva do acusado.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 1,88g (um grama e oitenta e oito decigramas) de crack e 44,65g (quarenta e quatro gramas e sessenta e cinco decigramas) de maconha (e-STJ fl. 188).<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack", pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando 18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risco de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.<br>3. A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 203.550/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 21,45g de cocaína e 3,76g de crack.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva requer fundamentação concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de drogas não for exorbitante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: HC 541.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC 123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 946.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 877.852/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA