DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VAGNER PERROUTE LEAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0804521-37.2023.8.19.0068.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.<br>Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 583 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTES ABSOLVIDOS, COM ESPEQUE NO ARTIGO 386, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIAVA FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NO RECORRIDO VAGNER. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO A THIAGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO A VAGNER. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE ARRECADADAS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. PENA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO E NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas por violação da cadeia de custódia e por ausência de fundadas razões para a abordagem policial.<br>Nesse sentido, argumenta que "mesmo conhecendo o local, os policiais não realizaram qualquer ato de acompanhamento discreto dos passos e das atitudes do Paciente (campana policial), não fizeram uma análise do local, da conduta dos indivíduos, tampouco se havia alguma movimentação de venda/consumo de drogas no local", e que "a circunstância de estar com um objeto tão comum na mão como uma sacola não justifica essa abordagem, sob risco de legitimação de fishing expedition" (e-STJ fls. 7/8).<br>Acrescenta que incumbiria à acusação a comprovação de veracidade dos fatos alegados e que a ausência de apresentação das imagens das câmeras policiais configuraria a perda de uma chance probatória, de modo que as incertezas sobre a dinâmica dos acontecimentos deveria ser interpretada em favor do acusado.<br>Pontua a insuficiência de provas para a condenação do paciente pois baseada unicamente nos depoimentos dos policiais,.<br>Afirma, ainda, ser "necessária a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso dos autos, o Paciente preenche todas as condições objetivas e subjetivas para tanto, a depender da quantidade de pena fixada. Ainda, no que se refere ao regime prisional, conclui- se que o regime inicial de cumprimento de pena mais adequado será o regime aberto a depender do quantitativo final de pena" (e-STJ fls. 18/19).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para "a) Absolver o Paciente haja vista quebra da cadeia de custódia da prova; b) Absolver o Paciente com relação ao crime de tráfico, diante da ausência dos requisitos indispensáveis à configuração do crime em questão; c) subsidiariamente, conceder a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da lei de drogas, na fração máxima, com a substituição da pena por restritivas de direitos e a adequação do regime prisional" (e-STJ fl. 19).<br>As informações foram prestadas às e-STJ fls. 84/86 e 87/90, e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 96/105, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>De plano constato que as alegações defensivas de nulidade das provas por violação da cadeia de custódia e que a ausência de apresentação das imagens das câmeras policiais configuraria a perda de uma chance probatória não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES. PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>7. Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. Não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito da tese de nulidade da diligência por falta de registro em câmeras corporais instaladas nas fardas dos policiais, o que impede o STJ de examiná-la como primeiro juízo da causa, sob pena de supressão de instância e de desvio de finalidade de suas atribuições constitucionais.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 973.806/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Para  busca  pessoal  , regida  pelo  art.  244,  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papeis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No caso dos autos, a Corte local afastou a aventada nulidade assim fundamentando (e-STJ fls. 23/24):<br>O juízo a quo absolveu os apelados, por entender que não havia "fundada suspeita" para a abordagem policial, conforme o trecho da sentença a seguir transcrito:<br>Percebe-se que, embora os depoimentos dos militares sejam coesos e uníssonos entre si não houve fundada suspeita para a abordagem do acusado Vagner.<br>A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há a necessidade de um "standard" probatório mínimo para legitimar a abordagem pessoal. Nesse sentido, vêm destacando que a denúncia anônima tem força para legitimar a revista pessoal ou veicular, quando estiver acompanhada de outros elementos de evidência tais como o nervosismo do suspeito, fuga ao se deparar com a ronda ostensiva etc.<br>Igualmente, vem pontuando que o abandono de algo no chão ao notar a presença da polícia legitima, por si só, a revista, ante a presunção de que a atitude denota que o sujeito estava portando objeto ilícito e resolveu dele se desfazer ao perceber a presença dos agentes.<br>Porém, a mera alegação genérica de atitude suspeita ou de nervosismo é insuficiente para a licitude da busca pessoal.<br>A necessidade de um "standard" probatório mínimo se faz necessário porque, de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, o artigo 244 do Código de Processo penal não autoriza buscas pessoais praticadas como ""rotina"" ou ""praxe"" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. Caso haja a inobservância dessas balizas, as provas obtidas, e as delas derivadas, serão consideradas ilícitas.<br>"In casu", os depoimentos dos policiais denotam que houve o vedado "fishing expedition", em relação ao acusado Vagner, na medida em que os militares nada falaram sobre o recebimento de denuncia anônima, sobre o requerido ter tentado empreender fuga, se desfeito de algum objeto ou, ainda, que conseguiram visualizar, antes da abordagem, o conteúdo da sacola que estava em sua posse.<br>Nota-se que os policiais mencionaram, apenas, que em patrulhamento de rotina abordaram o acusado em razão de ele estar parado em local conhecido como ponto do tráfico o que, por si só, não tem o condão de lastrear a busca pessoal, conforme exposto anteriormente.<br>Portanto, considerando que as drogas apreendidas ilicitamente são os únicos indícios de materialidade do crime imputado na peça acusatória, a absolvição é medida de rigor em relação ao acusado Vagner.<br>Como é sabido, a "fundada suspeita" exigida para a busca pessoal, prevista nos artigos 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal, não pode ser decorrente de valoração meramente subjetiva, tampouco em simples intuição, devendo ser motivada por circunstâncias concretas que justifiquem a necessidade da ação do agente policial, de modo que não seja considerada arbitrária e não configure eventual violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada.<br>Na situação, conforme fora comprovado após a instrução do feito, os policiais estavam em localidade conhecida por ser ponto de tráfico de drogas quando avistaram Vagner parado, com uma sacola na mão, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparados estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como acima apresentado, sendo válida a conduta adotada.<br>Dos trechos acima transcritos, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão adotada pela instância ordinária, porquanto as circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido por atividade de tráfico de entorpecentes quando avistaram o paciente parado na esquina segurando uma sacola.<br>Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, motivo pelo qual não  há  ilegalidade  flagrante  a  coartar nesse aspecto.<br>Em situação semelhante, vale conferir:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, consoante disposto no art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.<br>II - No caso concreto, a busca pessoal teve como pressuposto o fato de que o agravante estava sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela fundadas suspeitas de que estaria na prática do crime permanente e dá sustentáculo à medida, na qual apreendidas porções de maconha, cocaína e crack. Precedentes.<br>III - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.442/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Quanto à alegação de insuficiência probatória para a condenação do paciente, o Tribunal estadual expressamente consignou que "Do cotejo das narrativas das pessoas ouvidas, com os demais elementos de prova produzidos, extrai-se inexistir dúvida quanto à comissão do delito de tráfico de drogas pelo recorrido Vagner, importando-se o acolhimento da pretensão punitiva" (e-STJ fl. 28), e que "Diante das circunstâncias das capturas, da prova oral produzida, da quantidade, diversidade, local e modo de acondicionamento da substância arrecadada com ele - 130g de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em 33 buchas - permitem a conclusão, estreme de dúvidas, que as drogas eram destinadas à entrega do consumo alheio, mediante venda, propiciando a sua difusão, caracterizando a figura delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, daí não ser o caso de absolvição" (e-STJ fl. 29).<br>Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Corroborando com esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Quanto à alegação de necessidade de análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da fixação do regime aberto para cumprimento da reprimenda, verifica-se que a Corte estadual assim consignou (e-STJ fl. 30):<br>A natureza e a quantidade da droga não excederam a normalidade da espécie. O recorrido possui uma anotação em sua FAC (anotação nº 01 - PJE 107589416), relativa à condenação definitiva pela prática de crime anterior de associação para o tráfico de drogas, com trânsito em julgado posterior, que deve ser considerada como maus antecedentes, afigurando-se suficiente a exasperação na fração de 1/6 (um sexto), passando a pena-base a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tornando-se definitiva, à mingua de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição.<br>O regime inicial para o seu cumprimento, deve ser fixado o semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada e que ficou acautelado provisoriamente por cerca de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal.<br>Desse modo, "A pena imposta, superior a 4 anos, inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.777.171/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, verifica-se que o regime prisional inicial semiaberto está justificado pela literalidade do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, porquanto as penas privativas de liberdade impostas são superiores a 4 anos. Além disso, "O regime inicial semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.).<br>Quanto ao pedido de concessão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da lei de drogas, formulado apenas ao final da impetração, verifico que, além de não ter sido previamente submetido ao crivo do Tribunal de origem, se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA