DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHAN COSTA VITORETTI contra decisão através da qual concedi a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto a fim de que o paciente possa realizar cultivo de Cannabis e extração de cannabidiol para uso próprio e medicinal, de acordo com a prescrição médica, em quantidade estipulada no laudo técnico agronômico e enquanto durar o tratamento médico.<br>Nos presentes embargos de declaração, alega a defesa que a decisão foi omissa quanto à posse e porte dos medicamentos fora da residência.<br>Afirma que "não basta apenas que o paciente tenha autorização para realizar o autocultivo em sua residência, mas também para poder PORTAR consigo a cannabis in natura e seus extratos, de acordo e na quantidade determinada pela receita médica, tendo em vista a necessidade do uso em situações contínuas e de crises" (e-STJ fl. 434).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a referida omissão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>No caso, assiste razão à defesa.<br>A decisão, de fato, foi omissa em relaç ão ao pleito sobre o paciente poder portar a medicação, desde que leve consigo a documentação pertinente.<br>Diante do exposto, acolho os embargos para que conste no salvo-conduto a possibilidade de o paciente portar a própria medicação, desde que munido da documentação pertinente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA