DECISÃO<br>RAQUEL DOS SANTOS ALVES interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ por incidência da Súmula n. 6981 do STF.<br>Todavia, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da primeira decisão que indeferiu o pedido liminar.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.<br>À vista do exposto, mantenho a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por motivo diverso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA