DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de IVAN DA SILVA DE OLIVEIRA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em prisão preventiva em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 203-208, com a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE, EVIDENCIADA . PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>1.2. O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, por considerar ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e requer a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública - periculum libertatis.<br>2.2. Possibilidade ou não de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva.<br>3.2. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Ordem de denegada. habeas corpus<br>4.2. Tese de julgamento: " A prisão preventiva encontra-se justificada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenação anterior, sendo reincidente."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312 e art. 319. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.944/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>No presente recurso, sustenta a defesa a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.<br>Além disso, aduz que a desproporcionalidade da medida cautelar, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, para que seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público, às fls. 239-242, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>- Não obstante a pequena quantidade de droga apreendida, a reiteração delitiva do paciente, o qual estava cumprindo pena quando do seu flagrante, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Insuficiência das medidas cautelares. Precedentes dessa Egrégia Corte.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso em habeas corpus.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>No caso, conforme consulta eletrônica processual junto ao site do Tribunal a quo, em 19/8/2025 foi proferida sentença julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu, ora recorrente, à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão e mais 866 dias-multa, em regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, com fundamento na superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de praticar ato de abuso e maus-tratos a animais, conforme art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998.<br>2. A defesa alega que a superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a sentença utiliza os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA