DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE GONCALVES CARNEIRO, KETELYN FERNANDES CARNEIRO, MARIA HELENA FERNANDES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2421-2422).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1929):<br>APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - NEXO CAUSAL VERIFICADO - DANOS MATERIAIS INDIVIDUALIZADOS - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 682):<br> ..  O Agravo em Recurso Especial interposto enfrentou diretamente o fundamento da Súmula 7/STJ, demonstrando, de forma clara e objetiva, que o Recurso Especial não pretende o reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de elementos documentais padronizados, como laudo técnico, matriz de danos e planilha de liquidação, já homologados judicialmente.<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2443-2452).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 2421-2422 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.