DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 434e):<br>PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURADA.<br>1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.<br>2. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/10/2019, sendo este o termo inicial da prescrição executória.<br>3. No entanto, tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.<br>4. Na hipótese dos autos, o acórdão fixou a TR como índice de correção monetária e transitou em julgado em 22/05/2017. Porém o pedido de pagamento de saldo complementar só ocorreu mais de cinco anos depois. Portanto, prescrita a pretensão executória.<br>5. Quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF, restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 525, § 15, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que não ocorreu a prescrição, pois a execução somente tornou-se possível com o julgamento do Tema 1.170/STF.<br>Exercido Juízo negativo de retratação, nos termos da ementa a seguir (fl. 477e):<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1170 STF.<br>1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.<br>3. Efetuado o pedido de saldo complementar após cinco anos do trânsito em julgado do acórdão que definiu o índice de correção monetária aplicável, prescrita a pretensão executória.<br>4. Configurada a prescrição da pretensão executória, incabível a aplicação do Tema STF 1170.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da ofensa aos arts. 525, § 15, 927, III, e 928 do CPC<br>Observo que a insurgência, no que toca à alegada violação aos arts. 525, § 15, 927, III, e 928 do CPC, carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo t ribunal de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>No mais, o Colegiado local consignou que (fls. 475/476e):<br>Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.<br>No entanto, tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Este é o caso dos autos, restando configurada a prescrição da pretensão executória, pois o feito transitou em julgado em 12/03/2015 (evento 1, DOC88, p. 13) e o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado em 07/05/2024, ou seja mais de cinco anos depois.<br>Assim, ainda no que tange à alegada ofensa aos arts. 525, § 15, 927, III, e 928 do CPC, observo que os argumentos do Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão de que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, razão pela qual a contagem do prazo prescricional se dá entre a data do trânsito em julgado do título e o pedido de execução complementar.<br>Considerando que a pretensão do Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>E, por fim, anoto que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido: o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, razão pela qual a contagem do prazo prescricional se dá entre o trânsito em julgado do título e o pedido de execução complementar.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Dos honorários recursais<br>Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA