DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI HENRIQUE JULIO VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RSE n. 0756571-38.2024.8.07.0001).<br>Consta dos autos, a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público estadual, em razão de decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao paciente, durante audiência de custódia, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado (e-STJ fl. 21/25).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos seguintes termos (e-STJ fl. 152):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO REFORMADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em audiência de custódia que concedeu liberdade provisória ao recorrido, acusado de tráfico de drogas, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente sustenta que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que o acusado possui antecedentes criminais significativos, violou reiteradamente as medidas cautelares impostas e representa risco à ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrido, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) avaliar se o descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas justifica a revogação da liberdade provisória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decretação da prisão preventiva se justifica quando presentes prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. O descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, conforme relatório do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME), demonstra a ineficácia das restrições estabelecidas e autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme previsão do art. 312, § 1º, do CPP.<br>5. A reincidência e os antecedentes criminais do recorrido, que já cumpriu pena por posse irregular de arma de fogo, roubo majorado e outros delitos, evidenciam sua propensão à prática criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva.<br>6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (252,12g de maconha, 958,91g de cocaína e 746,30g de crack), reforça a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a imposição da prisão preventiva se justifica quando o agente possui maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e justificam a segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso conhecido e provido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, tendo em vista que o custodiado não apresenta risco à sociedade e o crime a ele imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.<br>Acrescenta que o paciente encontrava-se monitorado desde 21/12/2024, sendo devidamente resguardada a ordem pública e a aplicação da lei penal, verificando-se a desnecessidade e inadequação da prisão preventiva, já que este vinha cumprindo regularmente as medidas cautelares diversas da prisão como o monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo (e-STJ fl. 2/8).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 53/54) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 57/95).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 100):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, NOCIVIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, ACASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência de fundamentação do decreto preventivo e sua manutenção.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 12/14):<br> .. <br>Conforme relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorre contra a decisão proferida na em audiência de custódia que concedeu a liberdade provisória ao recorrido. Eis os fundamentos da magistrada (id 68302471):<br>(..)<br>O crime doloso supostamente praticado pelo autuado possui pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos e o art. 313, I, do CPP admite a prisão preventiva em hipóteses tais. O Auto de Prisão em flagrante traz a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consistentes nas declarações da vítima e das testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial e na apreensão de A situação sob análise aponta a existência de risco à ordem pública, que se apresenta fragilizada pela quantidade de droga apreendida e pelo fato do representado ser reincidente. À primeira vista, poder-se-ia cogitar ser o caso de conversão do flagrante em prisão preventiva. Contudo, o art. 282, §6º, do CPP estabelece que referida modalidade de prisão provisória somente seja determinada se não for cabível a adoção de alguma das medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma legal. No caso concreto, ponderadas as circunstâncias da noticiada prática criminosa e o fato de que a condenação anterior do representado não é atual, as medidas cautelares de monitoração eletrônica, proibição de frequentar o local dos fatos e de recolhimento domiciliar noturno, aliadas a outras medidas de vinculação ao processo adiante elencadas, surgem como providências adequadas e suficientes para a tutela da ordem pública, porquanto, ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, remediam o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso o direito de liberdade do que a conversão em prisão preventiva. Assim, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, a DAVI HENRIQUE JULIO VIEIRA, filho de DAVI DA SILVA VIEIRA e de LUZINETE JULIO DE JESUS, nascido em 09/03/1994, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: I  - obrigação de comparecer a todos os atos do processo; II - obrigação de manter o seu endereço atualizado perante o Juízo que o processará; III- proibição de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias sem comunicar à (ao) 2ª Vara de Entorpecentes do DF. IV- monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com raio de exclusão de 300m em torno do local dos fatos. V - recolhimento domiciliar noturno diário, das 22h às 05h da manhã.<br>(..)<br>Após uma detida análise de todas as peças e documentos que instruíram os presentes autos, tenho que a pretensão ministerial merece provimento. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é admissível quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na hipótese dos autos, a Polícia Militar foi acionada via COPOM por meio de uma denúncia anônima que informava a ocorrência de suposto crime de drogas na residência do acusado. Ao chegar no local, a polícia encontrou no quarto do acusado várias porções de entorpecentes acondicionadas em sacolas plásticas, as quais foram enviadas para a perícia criminal que concluiu preliminarmente (id 68302460) que, uma porção de cor verde parda-esverdeada de massa totalizando 252,12g (duzentas e cinquenta e duas gramas e doze centigramas) testou positivo para maconha, uma porção de pó branco no total de 958,91g (novecentos e cinquenta e oito gramas e noventa e uma centigramas) resultou positiva para cocaína e uma última porção na forma de pedra amarelada pesando 746,30g (setecentas e quarenta e seis gramas e trinta centigramas) restou positivado para crack. Além dos entorpecentes, foram encontrados dois rolos de papel filme, uma faca, duas balanças de precisão e R$ 1.919,00 (mil novecentos e dezenove reais) em espécie. Com efeito, há elementos nos autos a demonstrar a materialidade do crime de tráfico de drogas e fortes indícios de autoria do acusado, tendo sido a denúncia recebida conforme decisão de id 68302495. Já a necessidade de garantia da ordem pública é evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que, além de estar respondendo à presente ação penal, conforme o relatório da situação processual executória juntado aos autos (id 68302465), o recorrido está em cumprimento de pena pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e duas ações referentes a prática de roubo agravado, totalizando uma pena de 14allm25d, tendo cumprido 77%, além de outras condenações por violência doméstica e de alimentos, tudo a evidenciar a frequência delitiva. Ademais, segundo o relatório do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME) acostado aos autos (id 68302504), constam 41 (quarenta e uma) ocorrências de "violação confirmada", fato que demonstra a insuficiência das medidas cautelares impostas. No ponto, embora a Defesa alegue que o acusado precisa trafegar pelas avenidas principais do bairro que ficam a menos de 300 (trezentos) metros da zona de exclusão para chegar até o seu local de trabalho, verifica-se que em várias ocorrências o acusado não passou rapidamente pela zona de exclusão, mas ficou por tempo suficiente para que fossem emitidos alertas vibratórios, SMS, WhatsApp e até mesmo contato telefônico sem êxito. Destaca-se, ainda, que a quantidade de droga apreendida demonstra a gravidade da conduta do acusado e, como bem pontuou o MINISTÉRIO PÚBLICO, indica "sua participação ativa no tráfico ilícito de entorpecentes, atividade que apresenta elevado potencial de risco à coletividade". Deveras, a ficha criminal do ora acusado aliada à quantidade de entorpecentes apreendidos e o relatório de violações confirmadas, indicam a propensão do paciente às atividades criminosas e é apta, assim, a fundamentar e indicar a prisão preventiva como única forma de garantia à ordem pública. Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>(..)<br>Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (AgRg no HC n. 899.585/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Portanto, a decisão recorrida merece ser reformada, com consequente decretação da prisão em desfavor do acusado, ante o preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida cautelar pessoal.<br>DISPOSITIVO<br>Com tais fundamentos, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para decretar a prisão preventiva de DAVI HENRIQUE JULIO VIEIRA, com a imediata expedição de mandado de prisão em seu desfavor. É como voto.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a expressiva quantidade, nocividade e variedade das substâncias entorpecentes, em tese, apreendidas com o paciente, que, por meio de denúncia anônima, informava a ocorrência de suposto crime de tráfico de drogas na residência do acusado. No quarto do paciente, a polícia encontrou várias porções de entorpecentes acondicionadas em sacolas plásticas contendo uma porção totalizando 252,12g de maconha, uma porção de 958,91g que resultou positiva para cocaína e uma última porção na forma de pedra amarelada pesando 746,30g que testou positivo para crack. Além dos entorpecentes, foram encontrados dois rolos de papel filme, uma faca, duas balanças de precisão e R$ 1.919,00 em espécie (e-STJ fl. 13), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, "A prisão  ..  está fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, se "as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Outrossim, conforme relatado nos autos, justifica-se, também, a prisão a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, eis que o Tribunal de origem asseverou que o paciente está em cumprimento de pena pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e duas ações referentes a prática de roubo agravado, totalizando uma pena de 14allm25d, tendo cumprido 77%, além de outras condenações por violência doméstica e de alimentos, tudo a evidenciar a frequência delitiva. Ademais, segundo o relatório do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica (CIME) acostado aos autos (id 68302504), constam 41 (quarenta e uma) ocorrências de "violação confirmada", fato que demonstra a insuficiência das medidas cautelares impostas (e-STJ fl. 13). Não há se dizer, então, que o paciente vinha cumprindo regularmente as medidas cautelares diversas da prisão como o monitoramento eletrônico.<br>De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ,<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Desta forma, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada, diante da significativa quantidade e variedade de droga apreendida e do risco de reiteração delitiva.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022)<br>2. Ademais, "A periculosidade e os riscos sociais justificam a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga  ..  e o envolvimento de adolescente". (AgRg no HC 891.136/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024.)<br>3. No caso, o delito foi praticado em concurso de pessoas, com envolvimento de adolescentes, utilização de diversas residências para armazenar drogas, com apreensão de embalagens, celulares e grande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a necessidade de prisão preventiva. Não bastasse, verifica-se que o agravante possui maus antecedentes a evidenciar a sua propensão à reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.658/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E RESPONDE A PROCESSO POR HOMICÍDIO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AU SÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso em exame, a prisão foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, porquanto foi flagrado com porções de cocaína, dinheiro trocado e na residência apreenderam 751g de maconha, vários celulares, além de estar presente no local um menor de idade (15 anos). Ademais, o acusado estaria ligado à facção criminosa Comando Vermelho e já foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, além de responder por homicídio, o que demonstra risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 896.665/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FLAGRANTE (APREENSÃO DE COCAÍNA E CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE E CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - foram apreendidas 50g de cocaína e 49g de crack.<br>Ademais, como consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, além de ser reincidente, foi preso em flagrante, em tese, pela prática de novo crime doloso, justamente no curso do resgate de pena corporal, no regime aberto, contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 169.971/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois os pacientes foram presos em flagrante na posse de 1 tijolo de maconha, pesando 1.2180,0 gramas, 175 porções de crack, 5 porções de cocaína, pesando 3.800,0 gramas, 8 porções de maconha contendo 157,7 gramas, 800 papelotes de cocaína, pesando 678,3 gramas, 1 porção de cocaína, pesando 74,0 gramas, bem como embalagens plásticas, maquinários para embalar, tesoura, peneiras, balanças de precisão, fermento de pó, rolos de plástico, copos de liquidificador, ampolas de cloridato de adrenalina.<br>3. A segregação provisória se faz necessária também para evitar a reiterada conduta delitiva dos agentes, pois Elizeu ostenta condenações criminais anteriores, sendo três delas aptas a ensejar reincidência e Leandro, embora primário, responde por homicídio qualificado.<br>4. É inviável a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares, pois a periculosidade dos acusados indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles.<br>5. A tese de ilegalidade da busca pessoal e veicular não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 691.300/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/10/2021).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, verifico que não há como discutir a respeito da alegação de excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ao ensejo, confira-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - pouco mais de 1kg de maconha, distribuído em 6 invólucros plásticos -, justificando-se, nesse contexto, a imposição da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva.<br>4. Caso em que o acórdão recorrido ainda ressalta o histórico delitivo do acusado, o qual ostenta algumas passagens por atos infracionais, circunstância que evidencia sua propensão para a prática delitiva, demonstrando, portanto, um efetivo risco de que volte a delinquir caso seja posto em liberdade. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 118.553/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA