DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Tiago Welington Lucio contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e na inovação recursal em sede de embargos de declaração, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 302-304).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, praticado em 01/09/2022, à pena de 4 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa, sem substituição da pena, sursis ou fixação de indenização à vítima (e-STJ fls. 224-233).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região redimensionou a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto e a ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob o fundamento de que o agravante é reincidente e as circunstâncias judiciais não são favoráveis (e-STJ fls. 224-235). O acórdão sustentou que a confissão qualificada do réu não foi suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, considerando que as declarações do réu foram contraditórias e inverossímeis, além de não terem sido objeto de recurso de apelação, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 65, III, "d", do Código Penal, e 654, §2º, do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão na dosimetria da pena ou, subsidiariamente, a devolução do feito à origem para apreciação da prova e integração da motivação (e-STJ fls. 269-281).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a matéria relativa à confissão qualificada não foi objeto de debate no recurso de apelação, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ). Além disso, a tese foi considerada inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Por fim, o Tribunal apontou que o reconhecimento da confissão qualificada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 302-304).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 313-321), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a matéria relativa à confissão qualificada é de ordem pública e, portanto, não depende de prequestionamento. Sustenta que a apelação devolve toda a matéria ao Tribunal ad quem, sendo possível a apreciação da atenuante da confissão, ainda que parcial ou qualificada. Argumenta que a confissão do réu foi utilizada para fundamentar a condenação, o que, nos termos da Súmula n. 545 do STJ, impõe o reconhecimento da atenuante. Ademais, defende que a inovação recursal não se configura, pois a questão foi suscitada em embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento. Por fim, afirma que o reconhecimento da confissão qualificada não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração do conjunto probatório já delineado nos autos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 352-360), em parecer assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO ESPECIAL QUE FOI INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 282 DO STF E NA SÚMULA 211 DO STJ. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL POR TER SIDO SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO QUE ENCONTRA ÓBICE AINDA NA SÚMULA 7 DO STJ. - PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Conheço, portanto, do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>Não obstante a interposição regular do recurso especial, observa-se que a matéria nele veiculada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Trata-se de exigência de natureza processual, que visa garantir a observância do princípio do devido processo legal, assegurando que a instância superior apenas examine questões previamente debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias. A ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça até admite a configuração do chamado prequestionamento implícito quando a tese jurídica suscitada for efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido; ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal apontado no recurso especial. Nessa hipótese, exige-se que o conteúdo normativo da norma invocada tenha sido debatido e decidido pelas instâncias ordinárias, de forma clara e suficiente a demonstrar o enfrentamento da controvérsia sob o enfoque jurídico indicado.<br>De igual modo, o prequestionamento fictício pode ser reconhecido quando a parte opõe embargos de declaração visando suprir omissão no acórdão quanto à análise do tema ou dispositivo legal suscitado, e, mesmo assim, o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre a matéria. Para tanto, é imprescindível que os embargos de declaração tenham sido interpostos com esse objetivo específico e tal omissão fique comprovada.<br>No caso concreto, verifica-se que a tese relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal. A defesa, em suas razões recursais, não suscitou a questão, limitando-se a pleitear a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, sem qualquer menção à referida atenuante.<br>Ademais, embora a parte tenha oposto embargos de declaração na origem, a tese não havia sido suscitada nas razões de apelação, de modo que o intento dos embargos era inovar a discussão, o que foi expressamente rechaçado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 256-260).<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a questão da confissão espontânea não foi objeto do recurso de apelação, configurando-se, portanto, inovação recursal em sede de embargos de declaração. Nesse contexto, não há como reconhecer o prequestionamento implícito, uma vez que o conteúdo normativo do art. 65, III, "d", do Código Penal, não foi debatido e decidido pelas instâncias ordinárias, nem mesmo de forma indireta ou implícita. A ausência de enfrentamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211.<br>Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, conforme ventilado no agravo, exige-se o prequestionamento, conforme jurisprudência pacífica desta egrégia Corte. Como exemplo, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento.<br>2. O recorrente sustenta que, diante de ilegalidade flagrante, seria possível a apreciação da matéria para concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>3. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegalidade manifesta permite a concessão de habeas corpus de ofício, a despeito de o recurso especial não ter sido conhecido devido à ausência de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a requerer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. A alegação de ilegalidade manifesta não obriga a Corte a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não ultrapassaram os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de ilegalidade manifesta não dispensa o requisito do prequestionamento no recurso especial. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018;<br>STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/06/2016.<br>(AgRg no AREsp n. 2.408.030/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese sustentada em sede de recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição, sendo aplicável, no ponto, a Súmula n. 211.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA