DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 149/150):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LARA LUCIA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 157, §§1º e 2º, inciso VII do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 14 (catorze) dias-multa.<br>Irresignada, a defesa apelou, tendo a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, dado parcial provimento ao recurso para, mantida a condenação, redimensionar a pena da sentenciada para cinco anos e quatro meses de reclusão, mais pagamento de treze dias-multa, no regime inicial fechado, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 84):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal nos termos de petição assim ementada (fl. 2):<br>PENA DE 5 ANOS E 4 MESES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPUTADAS INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS - PENA APLICADA NO MÍNIMO - REGIME FECHADO FIXADO SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO - REFERÊNCIA GENÉRICA À GRAVIDADE DO CRIME.<br>Liminar indeferida às fls. 100/101.<br>Informações às fls. 108/144.<br>É a síntese do necessário.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fls. 149/152).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No caso, verifica-se ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício no que tange ao regime de cumprimento de pena.<br>O magistrado sentenciante assim dispôs acerca do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fls. 62/63):<br>1. Considerando as circunstâncias judiciais do delito (art. 59, CP), tendo em vista os maus antecedentes (fls. 200/201) e a personalidade voltada para a prática de delitos (fl. 52: prática reiterada de crimes contra o patrimônio causando prejuízo a inúmeras vítimas, fato apto a concluir que a ré faz da criminalidade o seu meio de vida), fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias legais agravantes ou atenuantes (a acusada não confessou a prática do crime de roubo, alegando, ainda, que devolveu a res furtiva espontaneamente à vítima). 3. Por fim, na terceira fase da dosimetria penal, não há causas de diminuição da pena. Por outro lado, para a prática do crime a ameaça foi exercida com emprego de arma branca (faca), motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão<br>DISPOSITIVO.<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a ação penal ajuizada pelo Ministério Público, e o faço para CONDENAR a ré LARA LUCIA CRUZ, pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, parágrafos 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.<br>Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e personalidade voltada para a prática de delitos), nos termos do art. 33, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial fechado, o único apto a reprimir o crime perpetrado e a prevenir novas condutas delitivas.<br>O acórdão impugnado deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar as circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, mas manteve o regime inicial fechado para resgate da pena imposta à paciente, com base na seguinte fundamentação (e-STJ fl. 97):<br>Em que pese o total da reprimenda autorize o regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, será mantido o regime semiaberto, diante do emprego de arma branca, evidente, portanto, o risco à integridade física da vítima e testemunha de acusação, patente a insuficiência do regime mais brando no combate à reiteração delitiva, observado o disposto no artigo 33, § 3º do Código Penal e prestigiado o binômio da reprovabilidade e da suficiência.<br>Os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal foram atendidos, uma vez que não houve fundamentação de regime mais rigoroso com base na gravidade em abstrato do delito.<br>Todavia, a meu ver, tais fundamentos não justificam o regime mais gravoso, uma vez que revelam apenas a gravidade abstrata do delito de roubo.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. ASSUNÇÃO DE CRIME DE FURTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, "h", do CP. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. De acordo com o enunciado n. 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com o enunciado n. 719 da Súmula do STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". In casu, não obstante a sanção básica ter sido fixada no mínimo legal, o recorrente ser primário, com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis, verifica-se que não foram empregados fundamentos concretos e suficientes para a determinação do regime mais gravoso. Portanto, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da reprimenda.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1864871/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 14/5/2020.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 152):<br>Verifica-se, pois, que o Tribunal de origem entendeu que a gravidade abstrata da conduta justifica a aplicação do regime prisional inicial mais severo, em desconformidade com posicionamento sedimentado pelas Cortes Superiores.<br>Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão de apelação, verificando-se a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>No caso, considerando o quantum de pena, a primariedade da paciente e a ausência de circunstâncias desfavoráveis na dosimetria, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da sanção.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, in limine, de ofício, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA