DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LIMITADA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.<br>Ação: cumprimento de sentença proposta por ANTONIO CARLOS MARIOTO GONÇALVES contra CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LIMITADA.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Questões prejudiciais não analisadas no Juízo singular, sob a arguição de preclusão Reiteração no agravo de instrumento das defesas da executada quanto à existência de (a) vício na citação; e (b) conclusões em feito diverso que exonerariam a responsabilidade do devedor na presente demanda Impertinência Preclusão dos temas debatidos, pois já apreciados nas duas instâncias de julgamento na fase de conhecimento Nenhum acréscimo a importar qualquer alteração Natureza de ordem pública que não afasta a força preclusiva do que já foi definido Precedentes neste sentido Decisão agravada mantida Recurso não provido.<br>DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (e-STJ Fls. 161/170)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. Ausência de negativa de prestação jurisdicional e<br>ii. Ausência de prequestionamento (arts. 239, 242, §§ 1º e 2º, 248, 525, § 1º, I do CPC)<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alegou que a decisão recorrida violou dispositivos do CPC ao reconhecer a validade de citação realizada em endereço incorreto e recebida por pessoa estranha à empresa, além de não considerar um fato superveniente que isentaria a agravante de responsabilidade pela obrigação executada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i. Ausência de negativa de prestação jurisdicional e<br>ii. Ausência de prequestionamento (arts. 239, 242, §§ 1º e 2º, 248, 525, § 1º, I do CPC)<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA