ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSO PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇ ÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE.<br>1. Delimitação da controvérsia: Definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.<br>2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 35 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 71 do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, desclassificando a conduta para a contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. O acórdão foi assim ementado (fls. 1892-1898):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.<br>Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei 9.605/1998, a poluição deve ser de considerável magnitude, apta a causar ou, ao menos, a potencialmente causar danos à saúde humana  circunstância que não restou comprovada nos autos.<br>O agente que, abusando de sinais acústicos, perturba o sossego alheio, responde pela figura típica do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941."<br>O Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 1920-1923):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1930-1938), o Parquet alegou violação ao art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, sustentando que o referido tipo penal possui natureza formal e se caracteriza como crime de perigo abstrato, prescindindo, portanto, de laudo pericial que comprove o efetivo risco à saúde humana.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso, com o restabelecimento da condenação pelo art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1943-1946), ascendendo ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestassem sobre a admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ (fls. 1952-1953).<br>O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, às fls. 1034-1039 e 1973-1983, opinaram favoravelmente à afetação do recurso como representativo da controvérsia.<br>Por sua vez, a parte recorrida manifestou-se contrariamente à afetação, por entender que não estariam preenchidos os requisitos legais e regimentais para sua submissão ao rito dos repetitivos (fls. 1967-1970).<br>Ato contínuo, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas sugeriu a afetação do recurso, determinando sua distribuição, com base no art. 256-D do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP n. 59, de 5 de fevereiro de 2024 (fls. 1985-1990).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSO PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE.<br>1. Delimitação da controvérsia: Definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.<br>2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>VOTO<br>Registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso.<br>Ademais, a matéria foi devidamente prequestionada na instância de origem e, por ser de ordem processual, repercute sobre a atuação da 3ª Seção que integra este Tribunal Superior.<br>Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como estando presentes os pressupostos de relevância e abrangência do tema em debate, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, c/c o inciso II do art. 256-E do Regimento Interno, a fim de que a controvérsia seja apreciada pela Terceira Seção do STJ.<br>Embora não tenha havido um levantamento sobre o número de processos que atualmente tramitam no Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, é incontroverso reconhecer o caráter multitudinário da questão jurídica em referência.<br>Ademais, em breve pesquisa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a presente controvérsia é recorrente nesta Corte Superior, sendo possível encontrar julgados de vários órgãos fracionários do STJ sobre a temática em debate.<br>A título elucidativo, trago os seguintes julgados deste Tribunal Superior sobre a questão jurídica em comento:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. NATUREZA DO CRIME DE POLUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão em parte e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fundamentação da dosimetria da pena.<br>2. O agravante sustenta a necessidade de reavaliação da natureza do crime de poluição previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, defendendo que deveria ser considerado como crime de perigo concreto, e não abstrato, além de alegar violação ao art. 6º do CPP e a incidência da teoria da perda da chance probatória.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de poluição ambiental, previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, deve ser considerado de perigo concreto ou abstrato, e se há necessidade de prova pericial para sua configuração.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao art. 6º do CPP e a aplicação da teoria da perda da chance probatória.<br>III. Razões de decidir5. O entendimento pacífico das turmas integrantes da 3ª Seção do STJ é no sentido de que o crime de poluição ambiental possui natureza formal e de perigo abstrato, não exigindo a realização de perícia para sua configuração.<br>6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante, que considera suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração do delito.<br>7. A alegação de violação ao art. 6º do CPP e a teoria da perda da chance probatória não se sustentam, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios suficientes, como testemunhos e fiscalizações, que indicam a potencialidade de dano à saúde.<br>8. O reexame de fatos e provas é vedado na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ, não sendo possível rever a prescindibilidade da produção probatória e a adequação do comando condenatório.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O crime de poluição ambiental previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e de perigo abstrato, não exigindo prova pericial para sua configuração. 2. A potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a configuração do delito de poluição ambiental".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CPP, art. 6º; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018; STJ, AgRg no REsp 2.130.764/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, RHC 62.119/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 5/2/2016.<br>(AgRg no AREsp n. 2.410.409/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 54 DA LEI N. 9.605/1998 E 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia" (EREsp n. 1.417.279/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 20/4/2018). É dizer que, segundo o entendimento do STJ, o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal. Para sua caracterização, não é exigido resultado naturalístico; basta a possibilidade de que possam ser produzidos danos à saúde dos homens.<br>2. No caso dos autos, em que pese a gravidade do evento (derramamento de cerca de 4 mil litros de óleo tóxico no oceano), o Ministério Público Federal deixou de narrar em que medida esse fato gerou uma potencialidade de risco à saúde humana, portanto, foi omisso em relação a uma figura elementar do delito de poluição. Isso porque, apesar de, em tese, ter havido a degradação da qualidade ambiental, a depender das circunstâncias e do local do vazamento (por exemplo, longe de comunidades habitadas), o evento pode não ter a potencialidade de causar danos à saúde humana, tal como exige o tipo penal do art. 54 da Lei n. 9.605/1998.<br>3. Além do mais, o Ministério Público Federal deixou de narrar a conduta típica em tese praticada pelo recorrido, prevista no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 (causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora), uma vez que tão somente afirmou ter havido o derramamento de 4 mil litros de substância tóxica de uma embarcação, a qual pertence ao acusado. O fato de ser proprietário do barco certamente reflete nas esferas administrativa e civil, de modo que o acusado poderá ser responsabilizado por eventual degradação ambiental apurada pelos órgãos técnicos competentes, porém, não há como se imputar a responsabilidade penal, no caso, sem narrar a conduta típica que em tese haveria sido praticada pelo agente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.030.437/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Como se observa, a controvérsia acerca da natureza jurídica do crime ambiental previsto no caput do art. 54, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998, bem como a necessidade ou não da realização de prova pericial para a sua configuração, atende ao requisito da multiplicidade de demandas sobre a mesma matéria, exigido para a submissão da temática ao rito dos recursos repetitivos.<br>Além do mais, trata-se de questão jurídica relevante, cuja definição mostra-se necessária para estabelecer a correta interpretação do dispositivo processual.<br>Sobre esse ponto, é conveniente trazer informação contida no despacho exarado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, no sentido de que (fls. 1986-1987):<br>"Do exame dos autos, verifica-se controvérsia com grande pertinência jurídica e social, considerando-se os impactos da poluição sonora, que pode atingir indistintamente qualquer cidadão e ocasionar diversos prejuízos à saúde humana. Tal situação tem gerado judicialização da matéria, seja por meio de ações individuais, como aquelas por perturbação do sossego, seja por ações coletivas e penais voltadas à proteção do meio ambiente e da saúde pública. Importante frisar, ainda, que, em pesquisa de jurisprudência no portal eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, se verifica possível divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pela Terceira Seção - EREsp n. 1.417.279/SC , replicados pela Quinta e Sexta Turmas dessa Corte, no sentido de que "O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia".<br>Dessa forma, o entendimento é de que o delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605 /1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.<br>Sendo assim, a submissão da matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos propiciará maior racionalidade aos julgamentos, está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A).<br>No que se refere à abrangência da suspensão, impõe-se a análise acerca da adequação da paralisação do trâmite de todos os processos pendentes  individuais ou coletivos  que versem sobre a matéria controvertida e estejam em curso em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.<br>Ressalte-se que a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos não é automática, podendo ser modulada conforme a natureza e a conveniência do tema em debate.<br>No caso em exame, a determinação de suspensão ampla, abarcando processos em todas as instâncias do país, mostra-se desproporcional, na medida em que afronta os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já delineia parâmetros interpretativos convergentes sobre a matéria, aptos a orientar os julgadores na resolução das controvérsias submetidas à afetação.<br>Desnecessária, portanto, suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência, sendo certo que eventual delonga no julgamento dos feitos poderá ocasionar gravame indevido aos jurisdicionados.<br>Ante o exposto, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Terceira Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências:<br>a) Delimitação da controvérsia: definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.<br>b) comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que não apliquem o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ;<br>c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Terceira Seção do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte Superior, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; e<br>d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.<br>É como voto.