DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UBIRATAN SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2179241-26.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/6/2025, com conversão da custódia em preventiva em 8/6/2025, e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 30g (trinta gramas) de haxixe, aproximadamente 70g (setenta gramas) de maconha, menos de 1g (um grama) de crack e pouco mais de 30g (trinta gramas) de cocaína (e-STJ fl. 20).<br>A impetrante sustenta que a segregação do acusado configuraria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, notadamente porque o crime a ele imputado não é realizado com emprego de violência ou grave ameaça.<br>Alega que a prisão preventiva seria desproporcional, pois representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação.<br>Argumenta que o decreto prisional foi embasado na gravidade em abstrato do delito, já que não haveria indicação, com base em elementos concretos, de como a liberdade do denunciado constituiria ameaça à tranquilidade social ou evidenciaria a possibilidade de reiteração criminosa.<br>Afirma não estarem presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, necessários para a decretação da prisão preventiva, e enfatiza que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui motivação suficiente para tanto.<br>Assevera que a custódia caracteriza indevida antecipação de cumprimento de pena privativa de liberdade e defende a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminar e definitivamente, a concessão de Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 339/340.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 365/371).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 117/119, grifei):<br>A prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, somente se justifica se presentes indícios suficientes de autoria e a materialidade dos fatos, o que caracteriza o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis. A existência dos fatos que podem configurar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes está consubstanciada, principalmente, no auto de prisão em flagrante, nas informações constantes do boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, nas fotos juntadas, no auto de constatação preliminar de substância entorpecente e no depoimento das partes colhidos até o presente momento. Os detidos foram capturados com considerável quantidade de entorpecentes, cuja forma de acondicionamento, variedade e contexto fazem presumir sua destinação à traficância. Analisando objetivamente e de forma sumária, nos quesitos quantidade e natureza da droga, e ainda no local e condições em que se desenvolveu a ação, é possível afirmar que o montante apreendido e as circunstâncias da apreensão são, em um primeiro momento, compatíveis com o suposto tráfico. Não bastasse isso, um rádio transmissor da marca Baofeng e notas de dinheiro trocado também foram encontradas com o custodiado. Uma vez que faz parte do dia a dia do comércio ilegal de substâncias entorpecentes as comunicações entre traficantes por meio de rádios comunicadores e as transações em dinheiro, é natural a sua apreensão seja um dos indicativos da sua existência. Do mesmo modo, neste momento de cognição sumária, há indícios suficientes de autoria por parte dos detidos, visto que se trata dos indivíduos capturados no local e na posse das drogas. O periculum libertatis está caracterizado pela necessária manutenção da ordem pública, em especial no aspecto que se relaciona com a reiteração delitiva. Nesse sentido, considerando as circunstâncias narradas na ocorrência, dentre as quais o fato de que os custodiados foram flagrados em local em que foram encontrados diversos entorpecentes, ,todos fracionadas em doses individuais, com a apreensão de 30,73 gramas de maconha, divididos em 10 porções; 30,96 gramas de haxixe, acondicionados em 76 trouxinhas de papel; 20,50 gramas de maconha, acondicionados em 23 trouxinhas de papel; 0,08 gramas de crack, na forma de 09 pedras; 30,40 gramas de cocaína, acondicionados em 34 supositórios; e 49,84 gramas de maconha, divididos em 17 porções, bem como a localização e apreensão de um rádio comunicador e de dinheiro trocado, a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, com vistas a evitar a continuidade do crime. A partir da análise do comportamento dos detidos, os quais intentaram fuga assim que notaram a aproximação dos policiais militares e manuseavam quantidade considerável de entorpecentes, é possível inferir que se trata de traficantes ou intermediários no comércio de drogas, o que aumenta o risco de reiteração criminosa. Embora não seja exorbitante a quantidade de entorpecentes, observa-se que com os custodiados foram encontradas também quantidade de dinheiro, a indicar que, possivelmente, tenha efetuado vendas pelo local. Ainda, o custodiado UBIRATAN SILVA DOS SANTOS é processado nos autos nº 1500566-03.2023.8.26.0022 pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, por fatos supostamente cometidos no mesmo ano em que fora beneficiado por acordo de não persecução penal em razão do cometimento do crime de furto qualificado. Embora não tenham qualquer efeito para fins de configuração de reincidência, maus antecedentes, afastamento de tráfico privilegiado, etc., exclusivamente para fins de análise do comportamento do custodiado e independentemente da culpa aferida nos autos apontados, não se pode olvidar que o custodiado comumente se envolvo em condutas criminosas. Diante desse contexto, sem se considerar qualquer juízo de culpa ou responsabilidade penal do detido, mesmo tramitando contra si procedimentos policiais ou judiciais, o custodiado possivelmente se envolveu em conduta delitiva, o que evidencia seu sentimento de desrespeito pela ordem jurídica e por uma conduta conforme as leis, além de crença na impunidade. Desse modo, em conjunto com os elementos de informação juntados, há suficientes indicativos de que o custodiado faz das suas condutas delitivas seu meio de vida. Quanto ao custodiado LUIS FELIPE RANGEL DE MORAES, conforme certidão de antecedentes juntada às fls. 57/58, ostenta condenação definitiva proferida nos autos nº 1500797-35.202 0.8.26.0022 (tráfico de drogas). A reincidência específica aponta para o envolvimento recorrente em condutas criminosas. Na ocasião, o detido foi beneficiado com as progressões de regime e o retorno gradual ao convívio social, mas, novamente, voltou a se envolver em na mesma conduta ilícita pela qual fora condenado. O cotejo da condenação anterior com o novo flagrante revela que a concessão da liberdade provisória oferece risco à ordem pública e dá suporte à conclusão de que o detido comumente se dedica ao tráfico, bem como que a restrição de direitos não é capaz de conter suas condutas ilícitas. Ressalte-se que o crime imputado é doloso, na forma consumada, ao qual é cominada pena máxima superior àquela exigida pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso e têm eficácia duvidosa. Nesse sentido, a prisão, para o caso, não apenas é medida adequada, mas também é necessária. A fixação das medidas cautelares diversas da prisão dev e ter por base indicativos de que sua imposição se mostrará efetiva e que o beneficiado as cumprirá. A reincidência e indicativos de conduta criminosa recorrente indicam que as medidas cautelares não são suficientes para conter as condutas ilícitas dos custodiados. Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e decreto a PRISÃO PREVENTIVA de UBIRATAN SILVA DOS SANTOS e LUIS FELIPE RANGEL DE MORAES, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os respectivos MANDADOS DE PRISÃO.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, cerca de 30g (trinta gramas) de haxixe, aproximadamente 70g (setenta gramas) de maconha, menos de 1g (um grama) de crack e pouco mais de 30g (trinta gramas) de cocaína.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Magistrado de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, cabendo destacar que se trata de delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exorbitante de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 202.777/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE 43 G DE COCAÍNA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas com base em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, extraída da reincidência específica do acusado.<br>Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (43 g de cocaína). Além disso, a condenação que ensejou a reincidência do réu foi anulada por esta Corte Superior - decisão que é objeto de recurso extraordinário.<br>3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 204.368/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19 . EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.<br>5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>(HC n. 624.116/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. P ERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade 06 JA HC 579589 2020/0107344-0 Documento Página 4 plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".<br>Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>(HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA