DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DORY GRANDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus Criminal n. 5006032-37.2025.4.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 149 do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem e requereu a realização de sustentação oral de forma presencial, mas o pedido foi indeferido pelo relator, que manteve o julgamento em sessão virtual, ocasião em que foi negado provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 106):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO RECONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.<br>1. A materialidade do crime, não impugnada em sede de Apelação, restou devidamente comprovada pelo Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego Infrações (ID27845463), o qual descreve minuciosamente a situação encontrada pelos fiscais quando da chegada à Fazenda São José II, localizada no município de Camapuã (MS), podendo-se destacar: que os trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre o piso de terra, sem vedação e segurança; o local destinado ao preparo de alimentos era uma cobertura de lona e não possuía condições de limpeza e higiene; não havia instalações sanitárias, o que obrigava os empregados a satisfazer suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação local e tomar banho em córrego próximo às áreas de vivência, de onde também era coletada água para consumo, as atividades de aplicação de herbicida eram realizadas sem o uso de EPIs.<br>2. Autoria delitiva. No caso, é indubitável que, mesmo tendo conhecimento da situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores em sua fazenda, o acusado, ora apelante, nada fez. E, na condição de proprietário do imóvel rural, se beneficiou com os trabalhos realizados.<br>3. Dosimetria da Pena. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. No caso, a quantidade de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo autoriza a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, a exasperação da pena base. A respeito do quantum a ser majorado, correta a fração de aumento aplicada pela sentença, de 1/6 (um sexto), usualmente adotada pela jurisprudência, devendo, portanto, ser mantida a pena fixada em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário da forma como fixado na sentença.<br>4. O pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) em razão da multiplicidade de vítimas deve ser rejeitado, pois não foi deduzido em primeiro grau e sua análise por este Tribunal configuraria supressão de instância. Além disso, a quantidade de vítimas foi considerada para o estabelecimento da pena-base do delito em análise.<br>5. Reparação dos danos. Entendo que o valor fixado na sentença é adequado e suficiente, diante das circunstâncias do caso, para reparar os danos sofridos pelos ofendidos, não sendo o caso de majoração pleiteado pelo MPF.<br>6. Apelação da defesa desprovida.<br>7. Apelação da acusação desprovida."<br>Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante o TRF3 (HC n. 5005166-29.2025.4.03.0000), não conhecido monocraticamente pela própria autoridade apontada como coatora, decisão que foi mantida pela 11ª Turma ao julgar o agravo regimental posteriormente interposto.<br>A defesa impetrou novo mandamus contra a decisão monocrática que não conheceu do HC n. 5005166-29.2025.4.03.0000, o qual também não foi conhecido, tendo sido interposto agravo regimental, que foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado (fls. 42/43):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 250 E DO ART. 251 DO RITRF3. VIA PERTINENTE DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental para impugnar a decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado por Gustavo Passarelli da Silva, Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli e Nathan Felipe Costa de Oliveira, apontando como ato coator a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus n. 5005166- 29.2025.4.03.0000 e remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, c, da Constituição da República e nos moldes fixados no art. 188, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>2. Pretensão de reforma da decisão de não conhecimento da presente impetração, visando o reconhecimento da nulidade da decisão proferida pela Autoridade Coatora nos autos de Habeas Corpus n. 5005166-29.2025.4.03.0000.<br>III. Razões de decidir<br>3. Habeas corpus impetrado decisão monocrática deste Relator de não conhecimento da presente impetração, pela qual se pretende ver reconhecida a nulidade da decisão monocrática, proferida nos autos de Habeas Corpus n. 5005166-29.2025.4.03.0000, também de minha Relatoria, de não conhecimento daquela impetração e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Redistribuição do feito nos termos do art. 15 do Regimento Interno desta Corte Regional. Decisão de não conhecimento da impetração e determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça.<br>4. As regras de prevenção previstas no Regimento Interno deste Regional encontram-se jungidas ao Código de Processo Penal e ao Código de Processo Civil, a este último na forma do art. 3º do Código de Processo Penal, não sendo permitido transbordá-los. A interpretação conferida a dispositivo regimental em comento deve ser sistemática de modo que a distribuição anterior seja de recurso, seja de habeas corpus torna prevento Relator para posteriores incidentes, recursos e mesmo novos habeas corpus, tanto nos processos de conhecimento quanto nas execuções. E na hipótese, a competência foi firmada pela distribuição anterior da Apelação Criminal n. 0004122-20.2016.4.03.6000 à minha Relatoria em estrita observância às normas de competência por prevenção.<br>5. A parte agravante utilizou-se da via do habeas corpus para impugnar despacho denegatório de pedido de adiamento de julgamento de apelação criminal. A via pertinente de impugnação de decisão monocrática de Relator e que possibilita a sua análise pelo respectivo órgão colegiado é o Agravo Regimental, a teor dos artigos 250 e 251, ambos do Regimento Interno deste Regional.<br>6. Uma vez eleita a via da ação constitucional autônoma do habeas corpus, inafastável a sujeição à respectiva regra de competência disposta na Constituição Federal em seu art. 105, I, "c", assim como às dispostas no Código de Processo Penal, notadamente, a do art. 650, no que se refere à cessação da competência para o conhecimento de habeas corpus, quando a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.<br>7. Para fins de Habeas Corpus, nenhum outro Desembargador desta Corte Regional funciona como autoridade superior para rever ato de Relator e inexiste qualquer previsão normativa que determine a competência do Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal para apreciação de legalidade de decisão monocrática de seus Desembargadores, até mesmo porque afrontaria o texto constitucional.<br>8. Impropriedade do argumento dos agravantes acerca da aplicação por analogia da regra disposta na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Habeas corpus e o mandado de segurança são remédios constitucionais distintos com ritos próprios e específicos. Inexistência de qualquer disposição legal que permita, na hipótese, que o presente habeas corpus seja levado ao Órgão Especial do TRF3 ou a qualquer outro órgão colegiado. Regra de cessação de competência. Art. 650 do CPP.<br>9. Da exigência de exaurimento da instância antecedente pela Corte Superior não decorre a competência desta Corte Regional para conhecer do presente habeas corpus, posto a regra constitucional de fixação de competência disposta no art. 105, I, "c", da CF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo não provido"<br>No presente writ, a defesa alega que houve flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de adiamento do julgamento da apelação para sessão presencial, em violação ao disposto no art. 8º, II, da Resolução n. 591/2024 do CNJ, que impede julgamento virtual quando há requerimento de destaque tempestivo.<br>Sustenta que o indeferimento impossibilitou a realização da sustentação oral, prejudicando a defesa do paciente e resultando na manutenção da condenação em segundo grau.<br>Aduz, ainda, que é manifestamente ilegal a decisão que permitiu à própria autoridade coatora julgar habeas corpus impetrado contra ato de sua lavra, sob a justificativa de prevenção prevista no art. 15 do Regimento Interno do TRF3, dispositivo que não poderia ser aplicado ao caso por se tratar de ação constitucional autônoma.<br>Assevera também que o TRF3 incorreu em ilegalidade ao afirmar não ser competente para apreciar habeas corpus contra decisão monocrática, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não lhe compete processar tal espécie de impetração.<br>Requer, em liminar, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0004122-20.2016.4.03.6000 e os efeitos do acórdão que desproveu a apelação criminal, a fim de evitar a produção de efeitos extrapenais, como a inclusão do paciente no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para que seja anulado o julgamento virtual da apelação interposta pelo paciente, reconhecendo a ilegalidade das decisões que indeferiram o pedido de sustentação oral presencial, com a consequente realização de novo julgamento em sessão presencial, garantindo a prerrogativa da defesa técnica de realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso, considerando que o objeto do presente mandamus consiste em reiteração de pedido formulado no HC n. 1.029.930/MS, cuja liminar foi indeferida por decisão de minha relatoria, datada de 28/8/2025, mesma ocasião em que foi determinada a vista ao Parquet Federal.<br>Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos, em ambas as irresignações o paciente é patrocinado pelo mesmo causídico e a causa de pedir é idêntica, consistente na ilegalidade do indeferimento do pedido de sustentação oral da defesa.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência. A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA