DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Adriano Vitório Gomes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 78-79).<br>O agravante foi pronunciado pelo delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que destacou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a ausência de prova irrefutável que afastasse, de plano, a imputação de tentativa de homicídio. O acórdão ressaltou que, na fase do judicium accusationis, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo inviável a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo sem prova inequívoca de ausência de animus necandi (e-STJ fls. 47-53).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, e ao art. 15 da Lei 10.826/2003. Requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de disparo de arma de fogo, sob o argumento de ausência de animus necandi, sustentando que os disparos foram efetuados para o alto e não na direção da vítima, conforme depoimentos constantes nos autos (e-STJ fls. 59-65).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A decisão de inadmissão ressaltou que a análise da intenção do agente, no caso concreto, depende de uma nova valoração das provas, o que é vedado em sede de recurso especial (e-STJ fls. 78-79).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 90-95), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a tese exposta no recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica do quadro fático incontroverso. Sustenta que os disparos foram efetuados para o alto, conforme depoimentos de testemunhas e da própria vítima, o que afastaria o animus necandi e justificaria a desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo. Argumenta, ainda, que o princípio do in dubio pro societate não possui espaço no ordenamento jurídico brasileiro, em razão da presunção de inocência, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que reforçam essa tese.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo (e-STJ fls. 126-128), em parecer assim ementado:<br>"Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Pleito de desclassificação. Alegação de inexistência de animus necandi. Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Decisão monocrática que deve ser mantida. Parecer pelo desprovimento do agravo."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Conheço, portanto, do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que a decisão de pronúncia deveria ser reformada para desclassificar o crime de tentativa de homicídio para o delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003, sob o argumento de que não houve animus necandi na conduta do agravante. Alega que os disparos foram efetuados para o alto, conforme depoimentos de testemunhas e da própria vítima, e que a decisão de pronúncia teria violado o disposto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, ao não reconhecer a ausência de intenção de matar.<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que, na fase do judicium accusationis, não se exige prova cabal da intenção de matar, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. O acórdão recorrido destacou que os depoimentos colhidos nos autos, incluindo o da vítima e de testemunhas, indicam que os disparos foram realizados na direção da vítima, configurando indícios de animus necandi. Além disso, ressaltou que a dúvida sobre a intenção do agente deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (e-STJ fls. 47-53).<br>Cito trechos do acórdão:<br>Quanto à materialidade e autoria, estas restaram devidamente comprovadas, principalmente, diante do depoimento da vítima Douglas Ernesto Rodrigues Silva, o que relatou que "estava nas proximidades de um bar e viu que a pessoa conhecida como "Júnior" colidiu com o carro do depoente, então foi falar com o autor da colisão quando o réu se dirigiu até o declarante, disse algo não compreendido pela vítima e lhe deu um tapa.<br>Acrescentou que se protegeu do tapa, então o acusado sacou uma arma e efetuou dois disparos, sem ter atingido o ofendido, e atirou outras vezes quando o depoente correu. Aduziu que se escondeu, o acusado lhe procurou e não conseguiu encontrar o declarante.". Acrescentou a vítima que ocorreram quatro disparos no total, todos na direção do depoente e nenhum para o alto. Respondeu que o motivo do fato foi uma discussão ocorrida entre o acusado e o declarante dez anos antes.<br>A testemunha Diógenes Vieira Barbosa relatou que "estava presente no momento dos fatos e viu quando o réu se dirigia até a vítima para lhe dar um soco, então o ofendido se defendeu e jogou um copo ou garrafa no acusado, o qual puxou uma arma e deu dois tiros na direção de Douglas Ernesto Rodrigues Silva. Relatou que a vítima correu após os primeiros disparos e o réu atirou outras duas vezes. Confirmou que o homem conhecido como "Júnior" colidiu com o carro do ofendido antes de ocorrerem os fatos. Negou ter visto discussão ou provocação da vítima nos instantes anteriores aos disparos ou que o réu tenha atirado para cima.".<br>Conforme mencionado na decisão de pronúncia, "Em acareação, José Diogenes Vieira Barbosa esclareceu que os fatos ocorreram em uma mesa que estava entre o Bar da Graça e o Bar do Maciel, mas não disparos para o alto, todos foram na direção da vítima. As testemunhas Edson Lima da Silva e Leandro Pereira da Silva afirmaram só ter visto o primeiro disparo, o qual foi efetuado para cima."<br>Já o recorrente afirmou que "teve um desentendimento com Douglas Ernesto Rodrigues Silva há mais de dez anos antes dos fatos e que estava no Sítio Mata Limpa, mas a vítima apenas passou pelo depoente junto a José Ivaldo Petuba. Relatou que, depois, foi ao Bar da Graça, viu uma discussão no Bar do Maciel e o ofendido ficou olhando e provocando o réu. Asseverou que a vítima foi em sua direção, se desentenderam, Douglas Ernesto Rodrigues Silva jogou uma garrada para acertar o acusado e o ofendido saiu correndo até o próprio carro falando que o réu ia "pagar". Disse que, por isso, o interrogado foi até seu carro, pegou um revólver que guardava no veículo e atirou três vezes para cima."<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que há indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como de animus necandi, é insuscetível de modificação nesta egrégia Corte.<br>O recorrente, ao sustentar que os disparos foram realizados para o alto e que não houve intenção de matar, busca, na verdade, rediscutir a dinâmica dos fatos e a conduta do agente, tal como analisadas pelas instâncias ordinárias. A pretensão de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo exige a reavaliação de elementos probatórios, como os depoimentos da vítima e das testemunhas, que foram considerados suficientes para justificar a pronúncia. Assim, a tese de ausência de animus necandi não se limita à interpretação jurídica de normas, mas demanda a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido.<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 .<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA