DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CLARICE ALVES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500458-78.2022.8.26.0613).<br>Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.349 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa pretende a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado.<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador C onvocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Ademais, em consulta aos registros de distribuição do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que a defesa interpôs recurso especial contra o julgamento levado a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição de agravo. No Superior Tribunal de Justiça, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 2.822.135/SP.<br>Portanto, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente, como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmen te o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA