DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Manaus/AM, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação civil pública ambiental contra o Município de Manaus/AM, objetivando a retirada de todas as construções inseridas na Área de Preservação Permanente (APP), situada na rua 29-B, bairro Lírio do Vale II, Manaus/AM, bem como que os invasores abstenham-se de realizar qualquer obra ou construção na área ou qualquer outra considerada como unidade de preservação, sem a prévia deliberação dos órgãos competentes.<br>Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para "CONDENAR o Município de Manaus a realizar a regularização fundiária da área objeto da demanda, observando os dispositivos legais, a qual deverá iniciar no prazo 60 (sessenta) dias a ser concluída no prazo máximo de 2 (dois) anos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, DETERMINO que o Município de Manaus realize vistoria no local e apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório identificando todas as moradias da área, a fim de evitar novas ocupações." (fl. 245).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Município de Manaus/AM, mantendo integralmente a sentença, conforme a seguinte ementa de acórdão (fl. 359):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL - MUNICÍPIO DE MANAUS/AM - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO MÓVEL - MÉRITO - ACERTO DA SENTENÇA - OMISSÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO - DIREITO A MORADIA - PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - RESERVA DO POSSÍVEL - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRAZO FIXADO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS VINCULADAS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pela municipalidade, foram eles rejeitados (fls. 454-458).<br>Em suas razões recursais, o Município de Manaus/AM alega, em síntese, a violação do art. 1.022, II do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as questões suscitadas em embargos de declaração, como a competência municipal para regularização fundiária e a impossibilidade de ingerência judicial em políticas públicas.<br>Alega a violação dos arts. 9º, § 1º, 11, 35, IX e X e 36, § 3º da Lei n. 13.465/2017, argumentando que "a Lei nº 13.465/2017 confere aos Municípios competência exclusiva para avaliar e definir os núcleos urbanos consolidados, bem como para estabelecer, segundo critérios discricionários, as áreas passíveis de regularização fundiária, observadas as prioridades previamente delineadas pela Administração Pública e a possibilidade compreendida dentro da reserva do possível." (fl. 476).<br>Aduz pela "impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na definição das áreas urbanas que deverão ser objeto de regularização fundiária, uma vez que tal atribuição compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe a escolha dos instrumentos mais adequados para a concretização da política de legitimação fundiária." (fl. 478).<br>Afirma a violação do art. 6º, § 3º da Lei n. 4.717/1965, defendendo a possibilidade de "intervenção móvel", sendo que o Tribunal de origem ignorou a prerrogativa do Ente público ingressar no polo ativo da demanda, quando isso for útil ao interesse público, conforme interpretação sistemática do microssistema de tutela coletiva.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 485-504 e recurso especial admitido à fl. 532.<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento ao recurso especial (fls. 519-528).<br>É o relatório. Decido.<br>Para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 362-366):<br> .. <br>Diante de sua irresignação, o apelante argumenta no sentido de que houve intervenção indevida por parte do Poder Judiciário na escolha dos núcleos urbanos informais que deverão ser regularizados devendo serem avaliadas as questões orçamentárias, a discricionaridade do município na execução das obras e a necessidade de dilação do prazo.<br>Além disso, preliminarmente, o apelante aduziu a necessidade de declaração de nulidade da sentença por ter sido indeferido o pedido de intervenção móvel.<br>No que diz respeito à preliminar ventilada pelo apelante, a mesma não merece prosperar.<br>Saliento que a intervenção móvel é instituto processual previsto no art. 6º, § 3º da Lei de Ação popular cujo o objetivo é autorizar que a pessoa jurídica de direito público demandada na ação passe a atuar ao lado do autor na tramitação do processo, diante do evidente interesse público.<br>Entretanto, não há como acolher tal argumentação tendo em vista que o objetivo principal dessa ação é condenar o Município de Manaus a adotar medidas efetivas diante da ocupação irregular, impedindo, portanto, qualquer possibilidade de atuação conjunta do autor da Ação Civil Pública com o Município.<br>Vale pontuar, inclusive, que caso o Município considerasse correto o requerimento postulado pelo Ministério Público, poderia ter adotado outra postura administrativamente levando à perda do interesse de agir desta ação, o que efetivamente não ocorreu.<br>Desse modo, rejeito a preliminar que suscitava a reforma da decisão que indeferiu o pedido de intervenção móvel.<br>Adentrando ao mérito do recurso de apelação, inicialmente, cumpre destacar o reconhecimento pelo ordenamento jurídico acerca da intervenção excepcional do Poder Judiciário na adoção de políticas públicas que deveriam ser promovidas pelo gestor público quando houver ofensa a direitos fundamentais.<br>Ressalto que essa medida deve ser tomada somente quando verificada a omissão do Poder Público e prejuízo efetivo àqueles que são atingidos pela falta de prestação dos serviços essenciais.<br>Assim vem sendo entendido pelos tribunais superiores, onde vigora o entendimento que não configura violação ao princípio da separação dos poderes a determinação exarada pelo Poder Judiciário para que a Administração adote medidas assecuratórias de direitos constitucionais que garantem o mínimo existencial, justamente por seu caráter de direito fundamental.<br> .. <br>Compreende -se que há violação ao mínimo existencial quando o Poder Público não fornece o básico para garantir a aplicabilidade dos direitos sociais, econômicos e culturais, impedindo a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente estabelecido.<br>In casu, o direito fundamental dos cidadãos em que há violação é o direito à moradia. Ademais, há o risco de desrespeito à preservação do meio ambiente e das áreas de preservação ambiental, ambas resultado da omissão da Administração Pública em exercer o Poder de Polícia e também em promover a devida regularização fundiária.<br>Isto porque, constata-se que há residências, asfalto, energia elétrica e demais características de área urbanizada em área de preservação permanente, evidenciando a omissão do Município no exercício de sua responsabilidade.<br>É sabido acerca da possibilidade de regularização fundiária em área de preservação permanente, atentando-se aos requisitos legais definidos, bem como o melhor balizamento entre o interesse da urbanização e da conservação do meio ambiente. Logo, bem fundamentada e adequada ao ordenamento jurídico a sentença prolatada.<br>Superado tais pontos, passo a analisar os argumentos atinentes à Teoria da Reserva do Possível e das limitações orçamentárias levantadas pelo apelante.<br>Aplicando os efeitos decorrentes dessa teoria, é possível justificar a inviabilidade da materialização dos direitos sociais em razão de limitações orçamentárias, abrindo margem para a Administração escolher as políticas públicas a serem realizadas, pois os eventos econômicos criam escassez de recursos para diversas necessidades a serem cumpridas.<br>Contudo, assentou-se o entendimento de que tal princípio não há de ser invocado quando o objeto em questão for direito essencial, incluído no conceito de mínimo existencial, haja vista que para tais situações não seria cabível criar óbices à defesa das garantias fundamentais consagradas constitucionalmente.<br>Ademais, para admissão da reserva do possível, o Poder Público necessita comprovar a insuficiência dos recursos públicos, sendo insatisfatória a simples alegação genérica.<br> .. <br>Dito isso, não há de se falar em violação ao princípio da reserva do possível ou às regras orçamentárias.<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário para dilação do prazo na execução das obras e processo de regularização fundiária, entendo que a concessão de 60 (sessenta) dias para início e prazo máximo de 2 (dois) anos, é adequado para a tomada das providências úteis e necessárias, levando-se em consideração a área, a necessidade dos cidadãos e a preservação do ambiente.<br>Além disso, caso não haja a devida regularização em tempo hábil, há o risco de deterioração do meio ambiente, bem como os prejuízos inerentes à omissão do poder público em face dos habitantes daquela área, de modo que estipular uma data é medida prudente.<br> .. <br>O Município recorrente alega a violação ao art. 1022, II do CPC, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não foram sanadas no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a respeito da competência municipal para regularização fundiária e a impossibilidade de ingerência judicial em políticas públicas.<br>Dá análise dos autos não se vislumbra omissão, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os argumentos trazidos pelo Município, uma vez que decidiu pela excepcional intervenção do Poder Judiciário quando houver ofensa a direitos fundamentais que deveriam ser promovidas pelo gestou público, uma vez que "essa medida deve ser tomada somente quando verificada a omissão do Poder Público e prejuízo efetivo àqueles que são atingidos pela falta de prestação dos serviços essenciais".<br>Portanto, com relação a apontada violação ao art. 1.022, II do CPC, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da empresa recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivo de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No tocante às alegações de ofensas aos arts. 9º, § 1º, 11, 35, IX e X e 36, § 3º da Lei n. 13.465/2017 não merecem prosperar, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, baseado em documentos juntados aos autos, pela "violação ao mínimo existencial quando o Poder Público não fornece o básico para garantir a aplicabilidade dos direitos sociais, econômicos e culturais, impedindo a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente estabelecido", pelo "risco de desrespeito à preservação do meio ambiente e das áreas de preservação ambiental, ambas resultado da omissão da Administração Pública em exercer o Poder de Polícia e também em promover a devida regularização fundiária", pela existência de "residências, asfalto, energia elétrica e demais características de área urbanizada em área de preservação permanente, evidenciando a omissão do Município no exercício de sua responsabilidade" e pela possibilidade de regularização fundiária em área de preservação permanente, atentando-se aos requisitos legais definidos, bem como o melhor balizamento entre o interesse da urbanização e da conservação do meio ambiente".<br>Dessa forma, para a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto às teses de afronta a discricionariedade administrativa do Município para definir as políticas de regularização fundiária, bem como as áreas passíveis de regularização, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o imóvel em questão não se trata de bem público, não tendo o INCRA comprovado que se tratava de terra devoluta em área de fronteira, tornando "inócuas as discussões sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de terras públicas, sobre ratificação de títulos dominiais e sobre regularização de ocupações de terras públicas" (fl. 515). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR OU CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO EM FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA REGULARIZAR OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que tanto o Estado quanto o Município de São Paulo foram omissos, porquanto "não adotaram as medidas concretas, eficazes, necessárias e suficientes para a regularização da ocupação, deixando que ela permanecesse como está(..)". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.436.701/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Como se não bastasse, no que diz respeito à alegação de violação à Lei n. 13.465/2017, o recurso também não merece conhecimento. Isso porque basta uma leitura do apelo extremo para se verificar a ausência de indicação específica do dispositivo legal que, em tese, pudesse estar sendo violado.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que inviabiliza o conhecimento do recurso especial a alegação genérica de violação à lei federal sem a indicação precisa do artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada. Outrossim, a mera menção a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.211.102/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.714.648/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025; e AgInt no REsp n. 1.932.220/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.<br>Já quanto à alegada violação do art. 6º, § 3º da Lei n. 4.717/1965, convém observar que ao interpor o recurso especial e indicar afronta ao dispositivo acima transcrito, o Município recorrente deixou de impugnar fundamentos do aresto vergastado, utilizados de forma suficiente para manter o desisum, segundo os quais "o objetivo principal dessa ação é condenar o Município de Manaus a adotar medidas efetivas diante da ocupação irregular, impedindo, portanto, qualquer possibilidade de atuação conjunta do autor da Ação Civil Pública com o Município", bem como "caso o Município considerasse correto o requerimento postulado pelo Ministério Público, poderia ter adotado outra postura administrativamente levando à perda do interesse de agir desta ação, o que efetivamente não ocorreu".<br>Essa situação enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>(..)<br>5. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "o MPF não se desincumbiu do ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão estadual  ..  a ausência de demonstração de quais condicionamentos impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego -lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA