DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR ALVES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0005186-52.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base em conclusão do ensino médio mediante estudo regular no presídio, pois o paciente já havia sido agraciado anteriormente por aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de escolaridade (e-STJ fl. 34).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso para afastar o benefício, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DEFENSIVO. REMIÇÃO DE PENA. ENCCEJA/2023. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em execução interposto por João Victor Alves da Silva contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela conclusão do ensino médio, já beneficiado anteriormente pelo mesmo grau de instrução.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conceder remição de pena por estudo regular dentro da unidade prisional, após já ter sido beneficiado pela aprovação no ENCCEJA para o mesmo nível de escolaridade.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A remição de pena é prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que permite a redução da pena pelo estudo ou trabalho realizado.<br>4. O agravante já foi beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA, não sendo possível nova concessão pelo mesmo fato gerador, conforme jurisprudência do STJ e recente julgado da Câmara.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de remição de pena não pode ocorrer em duplicidade pelo mesmo fato gerador. 2. A realização de prova do mesmo nível de escolaridade não configura evolução intelectual para fins de remição.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "não houve qualquer sobreposição temporal entre os dois fatos: o estudo ocorreu durante o ano e a certificação foi obtida em momento distinto, sendo plenamente compatível o reconhecimento da remição por ambos" (e-STJ fl. 3).<br>Ao final, requer a concessão da ordem "para determinar ao Juízo da Execução o registro da remição autônoma pelas horas de estudo, com repercussão na pena do paciente" (e-STJ fl. 4).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange ao indeferimento do pedido de nova remição da pena, o Juízo de primeiro grau fundamentou que, "considerando que o reeducando já fora beneficiado com a remição por estudo ensino médio, inclusive com o acréscimo de 1/3 (um terço) as fls. 95/97, não pode ser novamente beneficiado com o período de estudo relativo ao mesmo grau de instrução" (e-STJ fl. 34).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 8/10 ):<br>A remição, como se sabe, representa benesse que dá como cumprida parte da pena em razão do trabalho ou do estudo realizado pelo sentenciado. É expressamente prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal e decorre do direito da pessoa privada de liberdade à assistência educacional, nos termos do artigo 17 e seguintes do mesmo diploma.<br>O § 5º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, por seu turno, estabelece que, em caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, com a devida certificação, claro, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3.<br>O Conselho Nacional de Justiça, então, regulamentando o dispositivo supracitado e atento à realidade do sistema carcerário, editou a Resolução nº. 391, de 10 de maio de 2021. Neste ato normativo, há tratamento expresso a respeito do modo pelo qual se dará a remição do sentenciado que seja aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, e no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM:<br>"Art. 3º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP."<br>No caso dos autos, o agravante já havia sido beneficiado com a remição de pena decorrente da aprovação no ENCCEJA 2023, pela conclusão do ensino médio, sendo-lhe concedidos 133 dias de pena, nos termos do § 5º do art. 126 da LEP.<br>Dessa forma, em virtude da aprovação anterior, não poderia mesmo o recorrente ser agraciado novamente com a mesma benesse, agora em razão do estudo regular desenvolvido dentro da unidade prisional, o que implicaria em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador, qual seja, a conclusão do ensino médio.<br>Conforme registrado nos trechos acima transcritos, já foram declarados remidos 133 dias da pena imposta ao sentenciado, em decorrência da certificação da sua aprovação no ensino médio mediante a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2023.<br>Nesse contexto, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não se revela viável a concessão de nova remição em virtude dos estudos regulares referentes ao ensino médio realizados pelo paciente, uma vez que tal medida consistiria em deferimento em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador, não havendo qualquer evolução no nível de aprendizagem.<br>Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO FORMAL EM ATIVIDADES REGULARES OFERECIDAS PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEDUCANDA PREMIADA ANTERIORMENTE PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA COM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).<br>2. In casu, tendo a apenada anteriormente sido aprovada em exame de certificação do ensino fundamental e beneficiada com a remição de pena pelo estudo, o fato de ter cursado o ensino fundamental no estabelecimento prisional não gera novo direito ao benefício, por inexistir evolução no nível de aprendizagem e por caracterizar duplicidade na concessão da remição.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 942.548/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E JÁ BENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a remição de pena, em razão de sua aprovação em 2020, no ENCCEJA, em 177 dias remidos, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado com 42 dias remidos anteriormente, em razão de 508 horas de estudo no ensino fundamental.<br>2. Assente nesta Corte Superior que "o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual". (AgRg no HC n. 592.511/SC, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020.)<br>3. Portanto, tendo o paciente já sido beneficiado com a remição por 508 horas de estudo no ensino fundamental, não pode requerer nova redução da pena em razão do mesmo fato gerador, ainda que se trate de exames distintos. Dessa forma, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSTERIOR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências.<br>Precedentes.<br>2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.625/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA/2021 - ENSINO FUNDAMENTAL. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2020. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. (AgRg no HC n. 652.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.)<br>2. No presente caso, o agravante foi beneficiado com 106 dias de remição em razão da aprovação em 4 disciplinas no ENCCEJA 2021, não devendo ser novamente contemplado com a remição pelo mesmo período de estudo.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.038.881/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. PLEITO EM DUPLICIDADE. BENESSE CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ATIVIDADES REGULARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TOTALIDADE DE DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, é " p acífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade" (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).<br>2. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 774.389/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA