DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BENICIO RESIDENCE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 936):<br>Apelação Cível. Condomínio. Ação de cobrança. Relação jurídica obrigacional entre as partes caracterizada, ainda que informal, quando menos por ausência de impugnação específica. Perícia contábil judicial elucidativa. Partes que, ao longo de cerca de uma década, mantiveram a relação obrigacional de modo expressivamente informal e até irregular, sem registros como de rigor deveria ser, como elaboração de atas de assembleias ordinárias ou extraordinárias, aprovações, indicação do quadro diretivo do Condomínio, tal como Síndico, Subsíndico, Membros do Conselho. Ausência de Atas Condominiais de Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias de todo o período anterior a janeiro/2015 e, sequer há menção quanto à aprovação ou não das contas condominiais, mas acena-se que isso se deu, frise-se, diante da falta de rigor e empenho das duas partes. Subsídios extraídos do laudo pericial judicial que dá conta da existência de saldo em favor da administradora ré e a ela comporta ser efetuado reembolso. Sentença cuja manutenção se impõe. Honorários advocatícios majorados (artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil) em favor dos advogados da empresa autora, apelada. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 977).<br>No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 373, I, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação adequada, tendo em vista que não houve manifestação sobre questões relevantes, como a ausência de comprovação de que os valores cobrados pela administradora foram efetivamente desembolsados em benefício do condomínio.<br>Argumenta, ainda, que o ônus da prova não foi devidamente observado, e que o acórdão violou o princípio da distribuição do ônus probatório.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, notadamente o AgInt no REsp 2071774/TO, que trata da necessidade de comprovação do negócio jurídico pelo autor da ação de cobrança.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.000).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.001-1.003), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.028).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que ((fl. 941) :<br> ..  não se ignora que as partes ao longo de cerca de uma década mantiveram a relação obrigacional de modo expressivamente informal, sem registros como de rigor deveria ser, como de atas de assembleias ordinárias ou extraordinárias, aprovações, indicação do quadro diretivo do Condomínio, tal como Síndico, Subsíndico, Membros do Conselho, etc., haja vista não se ter nenhuma Ata Condominial de Assembleia Ordinária ou Extraordinária de todo o período anterior a janeiro/2015 e, sequer há menção quanto à aprovação ou não das contas condominiais, mas acena-se que isso se deu, frise-se, diante da falta de rigor e empenho das duas partes, o que não quer dizer que não exista saldo credor a favor da autora, tal como dos subsídios possíveis de se extrair do laudo pericial judicial.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Com efeito, conforme consta no acórdão recorrido (fls. 936-942), a decisão foi fundamentada, entre outros pontos, na análise do laudo pericial judicial, que concluiu pela existência de saldo credor em favor da administradora autora, bem como na ausência de impugnação específica por parte do condomínio réu quanto à metodologia e critérios adotados pela administradora durante o período de prestação de serviços. O acórdão também destacou que o perito judicial, como auxiliar do juízo, apresentou um trabalho técnico e imparcial, cujas conclusões foram consideradas hígidas pelo tribunal.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao que sustenta o recorrente, em seu recurso especial (fls. 966-983), que o recorrido não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, como o efetivo desembolso de valores em benefício do condomínio, e que o laudo pericial não seria suficiente para embasar a condenação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA