DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de LUCIVAL FRANCISCO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, as tentativas de citação pessoal do acusado restaram infrutíferas, culminando em sua citação por edital. Diante da revelia, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>Posteriormente, o Ministério Público requereu a produção antecipada de provas orais, sob o argumento de que as testemunhas arroladas eram agentes policiais, sujeitos ao risco de esquecimento dos fatos devido à natureza de suas atividades. O pedido foi acolhido pelo juízo de origem. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 310):<br>HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PACIENTE CITADO POR EDITAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INOCORRÊNCIA - TESTEMUNHAS QUE SÃO AGENTES POLICIAIS - CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A URGÊNCIA DA MEDIDA - MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ - NATUREZA GRAVE DO DELITO - PRESERVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.<br>1. Preliminar: Não obstante o entendimento de que da decisão que suspende o processo e determina a produção antecipada de provas caiba Recurso em Sentido Estrito, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus quando alegada violação a direito defensivo com potencial reflexo na liberdade de locomoção do paciente, especialmente nos casos de alegado desrespeito à Súmula 455 do STJ.<br>2. A produção antecipada de provas, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo, conforme orientação da Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Entretanto, a jurisprudência tem mitigado o rigor da referida súmula quando as testemunhas arroladas são policiais, reconhecendo que a própria natureza de sua atividade profissional, marcada pelo contato diário com inúmeras ocorrências criminais, justifica a urgência na colheita de seus depoimentos, ante o risco de esquecimento dos fatos com o passar do tempo.<br>4. Quando a decisão que determina a produção antecipada de provas baseia-se não apenas no decurso do tempo, mas também em circunstâncias concretas como a condição das testemunhas (agentes policiais) e a natureza grave do delito (tentativa de homicídio qualificado), está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>5. Não há prejuízo irreparável à defesa, pois a produção antecipada será realizada na presença de defensor público e, uma vez localizado o réu, poderá produzir provas complementares ou requerer a reinquirição das testemunhas, se necessário.<br>Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, que a decisão que determinou a produção antecipada de provas carece de fundamentação concreta, violando o art. 366 do Código de Processo Penal, a Súmula 455 do STJ e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Argumenta que a condição de policiais das testemunhas e a gravidade do delito não configuram, por si só, elementos concretos que justifiquem a urgência da medida, sendo tais fundamentos genéricos e abstratos.<br>Alega, ainda, que a realização da prova sem a presença do réu compromete o exercício pleno da defesa, causando prejuízo irreparável.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 334):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTES POLICIAIS. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>- "A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC n. 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível" (AgRg no HC n. 805.073/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 15/9/2023.)<br>- Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 312-314):<br> .. <br>Na hipótese em análise, o magistrado singular determinou a produção antecipada de provas com os seguintes fundamentos:<br>"Ressalta-se da relevância da medida, vez que as testemunhas arroladas pelo parquet são, exclusivamente, agentes da lei, razão pela qual, diante do elevado número de investigações em apuração, principalmente, de homicídios, justifica-se a antecipação das provas, diante do risco do tempo perecer com as provas, haja vista, o "comum" esquecimento dos fatos pelos investigadores, fato este corriqueiro nos processos penais face ao elevado número de investigações.<br> .. <br>Destarte, a natureza do delito apurado nestes autos tem-se um tramite bastante prolongado, sendo muito das vezes julgados prescritos. Assim, temos a seguinte situação: os crimes que afetam bens tão caros a sociedade são o que mais demoram a ter uma efetiva prestação jurisdicional (se é que chegam a ser solucionados, diante da perda probatória com o passar do tempo)."<br>Analisando detidamente a decisão impugnada, constato que o magistrado não se limitou a invocar o mero decurso do tempo como justificativa para a produção antecipada de provas, mas apresentou fundamentos específicos relacionados às peculiaridades do caso concreto.<br>Com efeito, a decisão baseou-se em dois elementos concretos: (1) a condição das testemunhas arroladas, que são exclusivamente agentes policiais envolvidos em inúmeras investigações criminais, circunstância que potencializa o risco de esquecimento dos fatos com o passar do tempo; e (2) a natureza do crime em apuração (tentativa de homicídio qualificado), cuja gravidade demanda prova oral fidedigna para a elucidação dos fatos.<br> .. <br>Ademais, não se pode olvidar que o crime em questão - tentativa de homicídio qualificado - é grave e sua apuração demanda prova oral detalhada, sendo razoável a preocupação do magistrado com a preservação da qualidade da prova testemunhal.<br>Vale ressaltar, ainda, que a produção antecipada de provas não implica em prejuízo irreparável à defesa do paciente, uma vez que, conforme bem pontuou o magistrado singular, "o réu, uma vez localizado, poderá arrolar novas testemunhas e que a produção antecipada será realizada na presença de Defensor Público, não há que se falar em qualquer prejuízo à defesa".<br>Destarte, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que a decisão atacada apresenta fundamentação idônea e específica para a produção antecipada de provas, não se restringindo a argumentos genéricos ou ao mero decurso do tempo, mas sim às peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a jurisprudência atual sobre a matéria.<br>A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a antecipação da colheita da prova testemunhal nos moldes do art. 366 do CPP, desde que presente fundamentação adequada, especialmente em se tratando de testemunhas policiais, cuja atuação constante em diversos procedimentos investigativos pode comprometer, com o tempo, a fidelidade de suas memórias quanto aos fatos.<br>No caso, a decisão que autorizou a medida antecipatória apresentou motivação suficiente, nos termos da Súmula n. 455/STJ, com base na justificativa da preservação da prova oral produzida por agentes da segurança pública, o que, por si só, afasta a tese de nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSAS AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".<br>2. A decisão cautelar que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve ser motivada, levando-se em consideração ainda os requisitos previstos no art. 225 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso dos autos, o recorrente não foi encontrado, de modo que, citado por edital, o Juízo de primeiro grau, demonstrando fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de provas, apontou motivos concretos indicativos da medida de natureza cautelar, visando assegurar a descoberta da verdade real, ante a possibilidade de perecimento da prova testemunhal, tanto pelo decurso do tempo, quanto pela perda da qualidade da prova prestada pelos agentes policiais, dada a vivência de situações tão semelhantes no dia a dia.<br>4. Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte uniformizou seu entendimento no sentido de que "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência".<br>5. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.<br>6. Recurso não provido.<br>(RHC n. 99.183/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado 26/3/2019, DJe de 1º/4/2019  gn  ).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA N. 455/STJ. RISCO DE PERECIMENTO DE PROVA. OITIVA DE POLICIAIS. POSSIBILIDADE.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC n. 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível.<br>2. Na espécie, como visto, a produção antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que, no exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento de policiais poderia ser prejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 805.073/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 15/9/2023,  gn .)<br>"Ademais, cumpre ressaltar que a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 do CPP possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído. Nessa linha de intelecção, o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa do paciente, visto que, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer outras provas que julgar necessárias" (AgRg no HC n. 784.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA