DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELIAS ALAN BATISTA FERNANDES, ANA PAULA MORAES DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Ilegalidade da prova obtida Alegada abordagem e busca pessoal imotivada Fundada suspeita demonstrada Abordagem pessoal, em conformidade com os artigos 240 e 244 do CPP Preliminar rejeitada. Tráfico de Drogas Insuficiência probatória Absolvição Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Condenação de Ana Paula mantida. Associação para o tráfico de drogas Insuficiência probatória Absolvição Autorias não demonstradas de forma suficiente Recurso provido. Tráfico privilegiado Comportamento voltado ao delito Dedicação à atividade criminosa comprovada Reprimendas mantidas. Regime menos gravoso Binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência das sanções impostas Inicial fechado adequado à gravidade concreta do delito e às circunstâncias pessoais dos agentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Requisitos do artigo 44 do Código Penal não preenchidos. Recurso parcialmente provido.<br>A defesa pugna pela revisão da dosimetria da pena dos pacientes (e-STJ fls. 2-5).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 427-428).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 431-485).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 488-490 ) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA