DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HAMILTON GOMES FONSECA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela autoridade judiciária após a representação da autoridade policial. Em seguida, foi denunciada pela prática dos crimes descritos nos art. 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 Código Penal. Além disso, teve o pedido de revogação da prisão preventiva indeferido pela autoridade judiciária.<br>No presente writ, alega o impetrante, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que foi baseada "unicamente em registros digitais que poderiam, em tese, ter sido produzidos por terceiros, sem que houvesse qualquer aferição oficial acerca de sua confiabilidade." (fl. 8), o que, segundo a defesa, constitui a quebra de cadeia de custódia.<br>Além disso, alega a defesa a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que as instâncias ordinárias se lastrearam em fundamentações genéricas.<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, aplicando ao caso, subsidiariamente, medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre consignar que o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa.<br>No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do acórdão impugnado, de forma que a ausência de p eça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>A propós ito, os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido. (PET no HC n. 584.863/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso.<br>2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA