DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CAMARGO SALLES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007227-19.2025.8.26.0502).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente com base na realização de cursos à distância (e-STJ fls. 91/93).<br>Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 96):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. IMPROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em execução interposto por Alex Júnior Pires da Costa contra decisão que indeferiu o pedido de remição por estudo, realizado na modalidade EAD, devido à ausência de requisitos legais, como certificação por autoridades educacionais competentes.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o curso realizado à distância, sem supervisão da unidade prisional e sem certificação adequada, atende aos requisitos para concessão de remição por estudo.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Lei de Execução Penal exige que as atividades de estudo sejam certificadas por autoridades educacionais competentes e que haja comprovação de frequência escolar, o que não foi atendido no caso.<br>4. A ausência de controle e supervisão pela unidade prisional impede a verificação da efetiva realização do curso, conforme exigido pela legislação e orientações do CNJ.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A remição por estudo requer certificação por autoridades educacionais e comprovação de frequência, o que não foi demonstrado. 2. A supervisão pela unidade prisional é essencial para evitar fraudes e garantir a efetividade do benefício.<br>Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que "a Lei de Execução Penal não exige que, para fins do reconhecimento da remição da pena pelo estudo, a instituição certificadora/ofertante dos cursos seja credenciada junto ao Sistema Prisional" (e-STJ fl. 6). Acrescenta que "a Escola CENED atende o requisito de instituição autorizada pelo poder público para fins de oferta dos cursos ofertados ao reeducando da unidade, por autorização tácita desta, legitimada por decisão da SAP/SP, bem como em conformidade com o disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução nº 391/2021-CNJ e Decreto Federal nº 7.626/2011, que institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional." (e-STJ fl. 7).<br>Sustenta, ainda, que, "conforme decisão do STF e Orientação nº 1/2022, item 24, do Conselho Nacional de Justiça, o tempo de ensino a distância (EAD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida por instituição de ensino registrada no Ministério da Educação, como é o caso da Escola CENED, conforme documento anexo" (e-STJ fl. 10).<br>Ao final, requer, requer "a concessão da ordem para o reconhecimento do direito à remição de pena por estudo do curso profissionalizante" (e-STJ fl. 12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de remição da pena (e-STJ fls. 91/92, grifei):<br>O sentenciado realizou cursos à distancia, de modo que não há como a direção do estabelecimento prisional pormenorizar os dias e as horas por ele dispensadas para atividades de estudo.<br>Cabe salientar que para o reconhecimento da remição pelo estudo, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei de Execução Penal, quais sejam:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>(..)<br>§ 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados"<br>Ocorre que o Certificado pelo qual o sentenciado embasa seu pedido não possui certificação por Autoridades Educacionais, conforme exigido em Lei, possuindo apenas certificação pelo próprio Diretor da Instituição.<br>A recente Orientação nº 1, de 4 de julho de 2022, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, que deu origem a Orientação Técnica DMF/CNJ nº 1 de 04 de julho de 2022 a qual dispõe sobre remição de pena pelas práticas sociais e educativas destinada aos Juízos de Execução com vistas à efetiva implantação do direito à remição de pena pelas práticas sociais educativas, conforme Resolução CNJ Nº 391/2021, esclarece em seu item "17", que:<br>"(..) 17. As ações de educação não escolar podem: i) ocorrer vinculadas às atividades escolares da unidade prisional; ii) ser promovidas por auto iniciativa das pessoas privadas de liberdade; iii) ou ser ofertadas por instituições de ensino públicas ou privadas e por pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, sendo necessário, para organização e registro das atividades, que estejam alinhadas com o Projeto Político- Pedagógico Estadual ou da unidade prisional. (grifei)<br>Obviamente, por se tratar de recente orientação técnica a instituição de ensino privada que ministrou curso ao reeducando e exarou o certificado, não possui convênio com o poder público com essa finalidade, bem como não há demonstração de referida atividade esteja alinhada com o projeto político-pedagógico estadual ou da unidade prisional, conforme exigência constante o ato normativo referido e acima transcrito.<br>Ademais, a contagem de tempo para que haja remição por estudo é feita à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, devendo ser divididas em três dias, no mínimo. Não há comprovação, através do certificado acostado, de que tal requisito legal foi obedecido, de forma que resta incabível o acolhimento da remição pleiteada.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 100/102, grifei):<br>Nos termos do art. 2º, II da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, para fins de remição as instituições devem ser aquelas integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e que sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim.<br>Desta form a, por descumprimento do art. 126, §2º da LEP e do art. do art. art. 2º, II da Resolução nº 391/2021 do CNJ, não há como deferir o pedido de remição por estudo formulado pelo sentenciado.<br>A decisão está correta, pois não há como se admitir a remição por estudo em relação ao estudo realizado na modalidade EAD, posto que não foi oferecido pela unidade prisional e nem contaram com a sua supervisão, o que impede aferir a efetiva realização. Assim, admitir o contrário implica em afrontar as normas da LEP.<br>Enfim, os certificados juntados aos autos, contudo, não possuem a exigida certificação por Autoridades Educacionais, conforme previsto na lei. Ademais, a contagem de tempo para que haja remição por estudo é feita à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, devendo ser divididas em três dias, no mínimo.<br>Não há comprovação, ainda, de que tal requisito legal foi realmente obedecido, na medida em que os documentos juntados pela Defesa sequer foram datados e assinados pelo diretor do estabelecimento prisional, não havendo, pois, qualquer controle ou supervisão do estudo realizado, o que impede a concessão da benesse legal. De acordo com a Lei de Execuções Criminais, artigo 126, parágrafo 1º, inciso I:<br>"O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I- 1 (um) dia de pena a cada 12 horas (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional divididas ao mínimo, em 3 (três) dias.<br>§ 2o - As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Ora, o texto legal é bem claro ao exigir "frequência escolar", ou seja, há que se comprovar o tempo despendido pelo sentenciado para a realização do mencionado curso e o aperfeiçoamento profissional do condenado.<br>No caso em comento, o cerne da questão consiste na impossibilidade de se comprovar efetivamente que o cativo realizou algum curso ou que houve período de estudo, visto que a defesa não formulou qualquer pedido de intervenção ou acompanhamento por parte da Direção da Unidade Prisional a fim de efetuar um controle mínimo para o seu reconhecimento.<br>Até porque, esse controle, tem por escopo impedir as fraudes e obtenção de benefícios indevidos por parte de sentenciados que não estudaram, não frequentaram as aulas dos referidos cursos.<br>À vista disso, considerando que não houve um controle de frequência realizado pela unidade prisional e tampouco a análise do efetivo aprimoramento educacional do cativo, não há que se falar na concessão da remição.<br>Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo à distância, entre outros fundamentos, porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, na medida em que não houve comprovação de que a instituição educacional ofertante dos cursos seja certificada por autoridades educacionais, nem de que esteja conveniada com o Poder Público e integrada ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional local.<br>No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>(..)<br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo na modalidade à distância, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive a autorização ou o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, bem como a certificação pelas autoridades educacionais competentes, elementos que não estão presentes no caso sob exame.<br>Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Ademais, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias e decidir de forma contrária demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, medida inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à distância.<br>2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos legais para a remição, considerando que a instituição responsável não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de controle de frequência e a carga horária diária de estudos.<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público.<br>4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE 20 DIAS DA PENA POR MATÉRIA APROVADA. VEDADO ACRESCIMO DE 1/3 DO ART. 126, §5º DA LEI DAS EXECUÇÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se pleiteia a remição de pena por estudo, com base na aprovação no ENEM e na realização de curso à distância de segurança do trabalho.<br>2. Fato relevante. O agravante obteve notas satisfatórias no ENEM de 2019 e realizou curso à distância de segurança do trabalho. O pedido de remição foi negado pela juíza de primeiro grau, com base em parecer técnico que indicou que o agravante já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional e que o curso à distância não estava integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de remição de pena por curso à distância realizado sem supervisão ou integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena por curso à distância requer que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria.<br>7. No caso, o agravante faz jus à remição de 100 dias de pena por ter obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.357.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA