DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN LUCAS DA SILVA RILHAS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n. 5004260-14.2025.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do pedido de saída temporária (Execução n. 5003234-83.2022.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 9 e 0).<br>A defesa alega, em síntese, ao negar os benefícios próprios do regime semiaberto com base em fundamentos não previstos em lei, o acórdão impugnado incorreu em violação direta a normas federais (fl. 5).<br>Aduz que a decisão impugnada, ao negar o Trabalho Extra Muros e a Visita Periódica ao Lar sob o argumento de tempo de progressão e da gravidade abstrata dos crimes, contrariou frontalmente tal entendimento, além de desconsiderar os elementos concretos favoráveis existentes nos autos (fl. 6).<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do benefício (fls. 3/6).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva pelos seguintes termos (fl. 13):<br> .. <br>Segundo se infere dos autos, o agravante possui Carta de Execução de Sentença junto à VEP (processo nº 5003234- 83.2022.8.19.0500), pela prática de crimes de estupro, coação no curso do processo, sequestro e cárcere privado, com pena final de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atualmente no regime semiaberto, com término previsto para 09/10/2031.<br>O reeducando cumpriu 39% da sanção imposta, restando pendente o cumprimento de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de pena.<br>A progressão para o regime aberto e o livramento condicional estão previstos, respectivamente, para 20/10/2026 e 14/02/2027, valendo, ainda, destacar que o reeducando progrediu para o regime semiaberto há menos de um ano, em 24/09/2024 (tudo conforme relatório da situação processual executória acostado nos autos do feito principal).<br>Desse modo, no caso em comento, o exíguo tempo de cumprimento da sanção penal no regime semiaberto não é suficiente para preparar o apenado para saídas extramuros, cuja liberdade exige elevado grau de responsabilidade e consciência das obrigações a que estará sujeito em meio ao convívio em sociedade.<br> .. <br>Desse modo, o decisum agravado não merece qualquer reparo, eis que não preenchido o requisito subjetivo previsto no inciso III, do artigo 123 da Lei de Execução Penal (compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).<br> .. <br>A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>Nesse sentido, entre outros, da minha relatoria, o AgRg no AREsp n. 683.107/RJ, Sexta Turma, DJe 4/8/2015; e o HC n. 241.411/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/11/2012. Da Quinta Turma, o HC n. 241.780/RJ, Ministra Laurita Vaz, DJe 24/10/2012.<br>No caso, a instância local assentou que o benefício da saída temporária não está, neste momento, em consonância com os objetivos da pena, fundamento esse suficiente para obstar a benesse (HC n. 720.890/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/3/2022).<br>É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC n. 551.536/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/2/2020).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.