DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCILENE DOS SANTOS GONCALVES e PALOMA GONCALVES TEIXEIRA contra acórdão assim ementado (fl. 269):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉS SOLTAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A PAZ PÚBLICA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 171, CAPUT, E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.<br>PRELIMINAR. PLEITO COMUM DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA NEGATIVA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM REMETER OS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE SE DEIXOU DE OFERECER O BENEFÍCIO DIANTE DA CONDUTA CRIMINOSA HABITUAL E REITERADA DAS APELANTES, CONFIRMADA, INCLUSIVE, PELA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REMESSA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. JUÍZO QUE PODE REJEITAR O ENVIO DE FORMA FUNDAMENTADA, TAL COMO NA HIPÓTESE.<br>MÉRITO. PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE DOLO) E DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTES QUE SE ASSOCIARAM DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE PRATICAREM ESTELIONATOS, COM MODUS OPERANDI ELABORADO, AGINDO COM DISSIMULAÇÃO E DIVISÃO DE TAREFAS, OBTENDO VANTAGEM INDEVIDA AO LOCAR UM IMÓVEL - PERTENCENTE À TERCEIRO - À VÍTIMA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA OFENDIDA EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, CONFIRMADAS PELA DECLARAÇÃO JUDICIAL DO DELEGADO DE POLICIA, PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS, QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E CONVERSAS EXTRAÍDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). FARTO ELENCO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>PRETENDIDA A EXCLUSÃO DO QUANTUM MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. EXEGESE DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALOR DO PREJUÍZO PECUNIÁRIO CAUSADO À VÍTIMA COMPROVADO PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL.<br>RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR AFASTADA E DESPROVIDOS.<br>Consta dos autos que as recorrentes foram condenadas às penas de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, bem como ao pagamento de R$ 2.500,00 em favor da vítima, pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, negando provimento aos recursos das defesas.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em síntese, violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a fixação de indenização ocorreu sem a indicação expressa do valor na denúncia, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer-se, assim, o provimento do recurso para afastar a condenação à reparação dos danos em razão da ausência de indicação expressa na peça acusatória da quantia pretendida para a compensação da vítima.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 280-285). O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 286-287).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 293-294).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se à exigência de instrução específica e indicação de valor na denúncia para a fixação de indenização mínima por danos morais, conforme o art. 387, IV, do CPP.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 267-268):<br>Por fim, as defesas pleiteiam o afastamento da reparação pelos danos materiais causados.<br>É cediço que a fixação do valor reparatório na esfera penal somente pode ocorrer quando houver pedido expresso, seja do representante do Ministério Público, seja do ofendido, oportunizando-se, assim, a produção de prova em sentido contrário, a fim de promover o contraditório.<br>Nessa perspectiva, verifica-se que consta pedido expresso na denúncia (evento 1), evidenciando que não houve óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Sobre tal celeuma, Norberto Cláudio Pâncaro Avena, in Processo Penal Esquematizado, São Paulo: Editora Método, 2009, p. 249, ensina que:<br> .. <br>No caso, o valor mínimo para a reparação de danos na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi fixado corretamente e se justifica em razão do dinheiro obtido de maneira ilícita da vítima, sendo que esta quantia restou comprovada pela prova oral e pelos comprovantes de transferências bancarias, o que não merece qualquer reparo.<br>Acerca do tema, " a  Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, embora a presunção do dano moral in re ipsa dispense a instrução específica, é imprescindível que constem na denúncia o pedido expresso de indenização e a indicação clara do valor pretendido". Assim, " a  ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.188.085/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>No caso, o magistrado arbitrou valor de R$ 2.500,00 a título de danos materiais em favor da vítima. Houve pedido expresso na denúncia quanto à reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal (fl. 5), bem como indicação do prejuízo material sofrido pela vítima: "Por meio de conversas via aplicativo WhatsApp, a denunciada Francilene exigiu o depósito de R$ 2.500,00 em conta bancária em nome da denunciada ANTONIA WELMA MEDEIROS DE OLIVEIRA  BB, Ag 3526, CC 22500-2  para efetivar a reserva. O pagamento ocorreu por meio de 2 transferências bancárias realizadas no dia 9/12/2019, ficando combinado que a diferença seria paga em espécie no momento da entrega das chaves" (fl. 4).<br>Nesse contexto, não se verifica o apontado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez oportunizada a produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.<br>A propósito de tal entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. PLEITO DE DECOTE DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DOS VALORES DOS BENS SUBTRAÍDOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS.<br>1. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.<br>2.  ..  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.958.052/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/10/2021).<br>3. A Corte de origem dispôs que, conforme verifico, na denúncia, o ministério público formulou pedido expresso e formal pela " ..  com fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal." (evento 1, DENUNCIA1).  .. , o prejuízo suportado referente a escada, bateria e uma das bicicletas totaliza o montante de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais): R$ 1.450,00 (escada e bateria) e R$ 800,00 (bicicleta). Assim, considerando que foi possibilitado ao acusado defender-se e produzir contraprova, não vejo razões para afastar a condenação (fl. 325).<br>4. Não prospera a alegação de que não houve instrução probatória específica. Havendo pedido expresso na inicial, bem como a indicação do valor dos bens subtraídos (fls. 3/6): R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais): R$ 1.450,00 (escada e bateria) e R$ 800,00 (bicicleta); tem-se que ao agravante foi disponibilizada, desde a exordial acusatória, a oportunidade de contraditar os referidos valores.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.104.710/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024,  gn .)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. VIABILIZADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de admitir a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. Na espécie, contudo, o agravante, além de reincidente, possui maus antecedentes, tendo as instâncias ordinárias adotado a referida vetorial desfavorável para afastar a pena-base do seu mínimo legal, o que afasta a incidência da Súmula n. 269/STJ, e constitui fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.<br>2. A reparação dos danos causados às vítimas em razão da infração penal, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.<br>3. No caso, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, houve, da mesma forma, indicação do valor pretendido, sendo garantida, desde o começo da etapa judicial, a ampla defesa e o contraditório para todos os envolvidos no sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda, afastar o pleito reparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.055.377/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.  gn .)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALFIICADO. REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.<br>I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, na sentença condenatória, não é possível a fixação, de ofício, de valor mínimo de indenização em decorrência da prática de delito (art. 387, IV, do CPP) sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido.  II - "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022).<br>III - No caso, o v. acórdão objurgado, na linha do entendimento desta Corte Superior, manteve a reparação, porquanto formulado o pedido na denúncia e assegurado o exercício do contraditório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.077.067/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023,  gn .)<br>O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fundament o na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA