DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA TOTALIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE EXECUTIVA. ART. 523, §1º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC/73).. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 94-95).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, prevista nos artigos 884 e 885 do Código Civil.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 523, §1º, do CPC, e 884 e 885 do Código Civil, ao fixar honorários advocatícios para a fase executiva, mesmo diante da alegação de pagamento tempestivo do débito.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e que a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva, nas circunstâncias do caso, configura enriquecimento sem causa da parte adversa.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte, especialmente no que tange à interpretação dos artigos 523, §1º, do CPC, e 884 e 885 do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 129-140).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 143-148), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 171-183).<br>Apresentada petição requerendo prioridade na tramitação (fls. 193-194).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes temos (fls. 27-58):<br>Diversamente da tese trazida pela parte agravante, compulsando os autos, constata-se que não houve pagamento do valor total devido à época em que instada a parte devedora para tanto.  Pelo contrário, quando da oposição dos embargos à execução (ocorrida ainda no ano de 2004), não há menção do depósito do montante perquirido pela parte credora.  Não se evidencia a ocorrência de pagamento espontâneo, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva como forma de recompensa ao profissional da parte credora pelo trabalho desenvolvido.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente a questão e concluiu que a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva é legítima, especialmente diante da ausência de pagamento espontâneo do débito pela parte devedora.<br>Além disso, o Tribunal de origem fundamentou que a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença está em conformidade com o art. 523, § 1º, do CPC, e não configura enriquecimento sem causa, uma vez que se trata de verba devida ao advogado da parte credora pelo trabalho realizado na fase executiva.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de pagamento espontâneo do débito autoriza a fixação de honorários advocatícios, independentemente de eventual depósito judicial para garantia do juízo. Nesse sentido: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (Súmula n. 517 do STJ).<br>Assim, ausente a alegada violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil, uma vez que a fixação de honorários advocatícios na fase executiva encontra amparo legal e jurisprudencial, não configurando enriquecimento sem causa.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA