DECISÃO<br>ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  decisão  proferida  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  na Apelação Criminal n. 1500611-50.2021.8.26.0483.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta não estar devidamente justificado o reconhecimento do concurso de pessoas, a justificar a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado. Requer, dessa forma, a desclassificação para o delito de receptação.<br>Em  consulta  ao  sistema  informatizado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  verifico  que  a matéria aqui suscitada já foi por mim apreciada no AREsp n. 2.786.372/SP, interposto pela defesa do ora paciente contra o mesmo ato coator. Naquele feito, consignei a idoneidade da fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias e a impossibilidade de revisão da conclusão por elas manifestada, por demandar ampla dilação probatória. Confira-se (fl. 2.504 daqueles autos, grifei):<br>Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva - filmagens, relatórios policiais, objetos apreendidos e informações da testemunha protegida - e nas provas judiciais - depoimentos dos policiais -, o Tribunal local concluiu que o réu, em comunhão de esforços com outros criminosos, participou do roubo e foi o responsável por acondicionar a carga roubada em seu barracão.<br>Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, de desclassificar sua conduta criminosa ou de afastar a majorante relativa ao concurso de agentes, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalto que o decisum foi mantido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do agravo regimental.<br>Dessa  forma,  não  se  pode  processar  este writ  por  se tratar de  mera  reiteração  de  pedido.  <br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA