DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0012904-30.2025.8.26.0114.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu indulto ao paciente, ju lgando extinta sua punibilidade em relação à pena privativa de liberdade, em razão de condenação pelo delito de roubo majorado, conforme sentença acostada às fls. 19/23.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão do juízo de primeiro grau. Confira-se a ementa do acórdão:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO PENAL. Decisão que deferiu o pedido de indulto da pena do agravante com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Sentenciado que praticou o delito de tentativa de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo artigo 157, §2º, incisos I e II, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Delito de roubo com emprego de arma de fogo que restou inserido no rol de crimes hediondos pela Lei 13.964/2019. Natureza hedionda, para fins de indulto e comutação, que deve ser aferida no momento da publicação do Decreto Presidencial, e não na data do fato delitivo. Cassação da r. decisão deferimento do indulto. Recurso ministerial provido." (fl. 8).<br>No writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que o paciente faz jus à concessão do indulto, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, uma vez que o crime de roubo com emprego de arma de fogo pelo qual o paciente foi condenado foi praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 e, portanto, não pode ser considerado hediondo.<br>Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento da concessão do indulto deferido na sentença de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia a aferir se a natureza hedionda do delito para efeito de afastamento da possibilidade de concessão do indulto natalino deverá ser verificada na data de edição do decreto presidencial ou na época do cometimento da infração.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (fls. 9/15):<br>"Como destacado, o crime perpetrado pelo agravado, roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, foi inserido no rol de crimes hediondos pelo "Pacote Anticrime" (Lei º 13.964/2019), conforme disposto no artigo 1º, inciso II, alínea "b)", da Lei nº 8.072/1990, em data posterior, portanto, às datas em que perpetrados os delitos em questão.<br>Em que pese o entendimento adotado na origem, tenho que a natureza hedionda do delito indultado ou comutado deve ser verificada no momento de produção de efeitos do Decreto Presidencial, e não a partir da época em que o crime foi perpetrado.<br>Afinal, é com a edição do Decreto Presidencial que nasce para o apenado o direito ao indulto ou à comutação de penas, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo Presidente da República na edição do referido ato normativo.<br>" .. <br>Sendo assim, reconhecida a natureza hedionda dos crimes praticados pelo agravado, considerando a vedação estatuída no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, é certo, à toda evidência, que o recorrido não preenchia os requisitos para a concessão da benesse em questão."<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal considerou a natureza hedionda do crime com base na classificação vigente na data de edição do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, e não na data da prática do delito, para afastar a aplicação do benefício do indulto.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. De fato, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou orientação no sentido de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi ça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA