DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FILIPE GOMES DA SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Alega o embargante omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada teria se limitado a afirmar que não seria possível o revolvimento de fatos e provas, conforme súmula da Corte, sem, contudo, analisar a alegação de ultravaloração da prova, que é uma questão de direito.<br>Sustenta que, na busca pessoal, nada teria sido encontrado em poder do embargante, tratando-se de flagrante forjado, uma vez que as duas bombas de maconha prensada citadas pelos policiais não estariam documentadas nos autos.<br>Pugna, ao final, sejam sanadas as alegadas omissões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Na hipótese, não se vislumbra nenhuma omissão no julgado. Conforme se verifica da decisão embargada (e-STJ, fls. 624-626, com destaques):<br>"Conforme se observa, a licitude da busca pessoal e da busca domiciliar no caso foi fundamentada por uma sequência de elementos fáticos e jurídicos que estabeleceram a justa causa e a fundada suspeita.<br>Extrai-se do acórdão que o veículo em que o recorrente se encontrava foi abordado por trafegar em atitude suspeita, com faróis apagados e placa de difícil visualização, circunstâncias que legitimaram a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Durante a abordagem, os agentes encontraram maconha em poder do acusado, e, na residência do réu, localizaram outras porções de drogas e uma arma de fogo. Ressaltou-se que as substâncias mencionadas pelos policiais constam regularmente do auto de apresentação e apreensão, foram submetidas à perícia e que, além disso, constam imagens que confirmam a versão policial quanto à quantidade e variedade de entorpecentes recolhidos. Ademais, após a abordagem do réu ainda em via pública, flagrado com drogas, os policiais foram até a sua residência e adentraram no imóvel após a autorização da esposa dele.<br> .. <br>Noutro giro, "A pretensão de desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, com o reconhecimento do flagrante forjado e, em consequência, da ilicitude da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.550.431/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)."<br>No caso, sustenta o embargante que a decisão teria se limitado a aplicar a Súmula n. 7/STJ, sem examinar a alegação de "ultravaloração da prova", que reputa questão de direito.<br>Todavia, a decisão embargada enfrentou expressamente a tese defensiva. Destacou-se que a condenação se apoiou em provas harmônicas e consistentes - auto de apresentação e apreensão, laudos periciais, depoimentos testemunhais e relatos dos policiais militares - as quais foram devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias, levando à condenação do réu em 1º e 2º graus de jurisdição. A suposta "ultravaloração" invocada pelo embargante nada mais traduz do que discordância quanto à forma como o Tribunal de origem apreciou tais provas, o que, em verdade, demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese insuscetível de análise em recurso especial, consoante pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula n. 7/STJ).<br>Ademais, o acórdão recorrido foi claro ao afastar a tese de flagrante forjado e de ausência de drogas na posse do réu, assinalando que as substâncias mencionadas constaram do auto de apreensão, foram submetidas à perícia oficial e tiveram sua existência corroborada por imagens e testemunhos. Ao validar esse juízo, a decisão embargada não se omitiu, mas concluiu, com base na moldura fática delineada, que não houve vício na valoração da prova.<br>É o que se depreende, a propósito, do acórdão (e-STJ, fl. 369, grifou-se):<br>"Diferente do que alegou a defesa, as drogas citadas pelos agentes constam no auto de apresentação e apreensão acima mencionados e foram devidamente periciadas. O fato de ter sido utilizado o termo "bomba de maconha prensada" pelos policiais, quando da oitiva extrajudicial, não significa que o mesmo termo deveria ter sido utilizado no auto de apreensão e apresentação, que, repito, atestou a apreensão das substâncias ilícitas durante a operação como um todo. Há, inclusive, imagens complementares que coadunam com a versam dos agentes, revelando a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, juntamente com o revólver. Diante de tais fatores, não encontrei nenhuma contradição entre os elementos de prova, inexistindo qualquer indício de flagrante forjado. Dessa forma, entendo que a ação policial ocorreu sem qualquer irregularidade. Houve uma sequencias de fatores que conduziram a polícia até a residência do réu, que, inicialmente, foi encontrado na posse de maconha."<br>Como se vê, segundo o Tribunal de origem, o uso da expressão "bomba de maconha prensada" pelos agentes, em seus depoimentos, não implica que esse exato termo tivesse de constar no documento oficial, o qual já descreveu, de forma técnica, a apreensão das drogas ao longo da diligência. A instância ordinária, dessa forma, consignou que os entorpecentes mencionados pelos policiais estão devidamente registrados no auto de apresentação e apreensão e foram submetidos à perícia oficial, além de haver nos autos imagens que confirmam a narrativa dos policiais, demonstrando a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, bem como a arma de fogo encontrada.<br>É de se notar, ademais, que o controle exercido por esta Corte em sede de recurso especial não abrange a reavaliação da suficiência ou do peso atribuído a elementos probatórios, mas apenas a verificação da licitude de sua obtenção e da observância das regras legais pertinentes. Nessa perspectiva, a decisão embargada examinou a alegação de valoração probatória, concluindo pela improcedência das teses defensivas.<br>Portanto, não procede a assertiva de omissão. O que pretende o embargante é apenas reabrir discussão sobre matéria já enfrentada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA