DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental impetrado por TIAGO DONIZETE BARBOSA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2211906-95.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o agravante se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, do Código Penal; art. 2º da Lei n. 12.850/2013; e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>Contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 21/23).<br>Foi impetrado, então, o presente writ, indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, com base na incidência da Súmula n. 691/STF.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal e se aponta a urgência da situação de saúde do agravante. Alega que a decisão monocrática agravada foi proferida pelo Vice-Presidente da Corte, e não pelo Relator natural do habeas corpus, o que violaria o princípio da colegialidade. Sustenta, ainda, que a fundamentação da decisão foi genérica, limitando-se à aplicação da Súmula 691 do STF, sem considerar a situação excepcional de risco a sua saúde.<br>Defende que a superação da referida súmula é cabível diante da flagrante ilegalidade da prisão, da ausência de contemporaneidade do decreto prisional, da inexistência de denúncia após meses de custódia cautelar e da precariedade do tratamento médico na unidade prisional.<br>Reitera-se o pedido de concessão da ordem, de ofício, com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Na petição de e-STJ fls. 63/64, a defesa comunica a superveniência do julgamento do mérito do writ, e acrescenta que, "além dos pedidos realizados na petição inicial do presente habeas corpus, postula-se também a apreciação do constrangimento ilegal que o paciente está sofrendo em excesso de prazo na instrução processual".<br>É o relatório. Decido.<br>O feito encontra-se prejudicado.<br>A presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.<br>Ocorre que, conforme comunicado pela própria defesa, sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus originário em sessão realizada em 21/8/2025 (e-STJ fls. 65/70). Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva encontra-se justificada pela necessidade da garantia da ordem pública, diante do contexto delitivo onde há vínculo de agentes públicos com organização criminosa.<br>4. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO INICIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO.<br>1- 1. Sendo a impetração dirigida contra decisão da Desembargadora que indefere liminar em habeas corpus sob sua relatoria, com a superveniente denegação do writ pelo Tribunal a quo, esvazia-se o objeto do pedido formulado nesta instância superior. Precedentes do STJ. 2. Por outro lado, o acórdão superveniente prolatado pelo Tribunal a quo foi objeto de impugnação em outro writ, mais amplo.<br>3. Habeas corpus julgado prejudicado. (HC n. 34.415/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/5/2004, DJ de 2/8/2004, p. 461.)<br>2- Com efeito, a defesa formulou pedido inicial contra decisão liminar da Corte de origem. Agora, com o julgamento superveniente de mérito pelo Tribunal, pretende a análise da questão, sendo, no entanto, inviável, por se tratar de novo objeto, com novo ato coator.<br>(AgRg no HC n. 923.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.<br>2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça.<br>O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).<br>3. A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração, resta obstaculizado o processamento do agravo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Quanto ao pedido formulado em sede de memoriais, trata-se de tese que não foi arguida na inicial do habeas corpus, consistindo, portanto, em indevida inovação recursal.<br>Com efeito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA