ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO ANALISADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a revisão da conclusão do Tribunal estadual - no sentido de que a mudança da forma de entrega de correspondências no condomínio ocorreu de maneira regular, porque decorrente de aprovação dos atos realizados pelo síndico em assembleia geral extraordinária, para a qual não é exigível quórum qualificado - exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO RECHE BUJARDON FERNANDES (FERNANDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. CLAUDIA MENGE, assim ementado:<br>APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. Ação declaratória e condenatória de obrigação de fazer. Pretensão à declaração de quem é o representante legal do condomínio, de nulidade de atos e assembleias, bem como de vigência de Regimento Interno e validade de alteração da forma de entrega de correspondências, além de imposição de obrigação de fazer relativa à aquisição e transporte de água conforme normas e cuidados sanitários. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. - Prova documental. Juntada tardia e injustificada. Documentos pré-existentes à prolação da sentença. Desconsideração. - Representação legal do condomínio. Eleição de pessoa jurídica para exercício da função de síndico. Indicação clara e precisa da pessoa jurídica. Inexistência de incerteza que justifique declaração judicial da relação jurídica. Atos praticados ratificados por assembleia. - Regimento Interno. Ausência de incerteza quanto à vigência do regramento geral do condomínio. Discussão restrita à alteração da forma de entrega de correspondência. Possibilidade de alteração do Regimento Interno por deliberação da assembleia. Não demonstração de exigência de quórum qualificado. Alteração de regra geral prevista no Regimento ratificada em assembleia. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 376-377).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO ANALISADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a revisão da conclusão do Tribunal estadual - no sentido de que a mudança da forma de entrega de correspondências no condomínio ocorreu de maneira regular, porque decorrente de aprovação dos atos realizados pelo síndico em assembleia geral extraordinária, para a qual não é exigível quórum qualificado - exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação ação declaratória cumulada com obrigação de fazer movida pelo ora insurgente contra RESIDENCIAL MONTEBELLO, em que o autor alegou, em suma, que o condomínio requerido contratou empresa de gestão patrimonial para exercer a função de síndico, porém a empresa atual, Raunaimer Governança, não é aquela eleita em assembleia - Raunaimer Gestão de Condomínios Ltda., com CNPJs e capitais sociais diferentes; que o sócio da empresa se apresentou como síndico, mas não recebeu poderes para tanto, de modo que deve ser esclarecido quem representa o Condomínio. Aduziu que a empresa vem tomando providências contrárias à expressa previsão do Regimento Interno (colocação de caixas de correio sem aprovação assemblear) e, ainda, negligenciou questão que envolve a saúde dos moradores ao contratar caminhões-pipa de empresas de reputação duvidosa, sem licença da vigilância sanitária e não cadastradas na Prefeitura. Requereu a declaração de quem a Assembleia realizada aos 2/5/2022 elegeu como síndico, bem como que fosse determinado ao réu que promova intensa divulgação interna esclarecendo quem de fato é seu representante legal, além da declaração de nulidade de todos os atos realizados em desacordo com as normas do regimento interno e das deliberações assembleares.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para, confirmando a tutela antecipada concedida, determinar ao réu, caso necessite adquirir água a ser transportada por caminhão-pipa, que o faça com estrita observância às normas e cuidados pertinentes, por meio de empresas comprovadamente licenciadas para tal fornecimento, exigindo e arquivando toda a documentação, quer em relação ao transporte, quer em relação à origem e qualidade da água, cujo acesso deve ser disponibilizado a todo condômino interessado. Em razão da sucumbência preponderante do autor, este arcará com o pagamento de 90% das custas e despesas processuais, arcando o réu com os 10% remanescentes. Em relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação, ao autor caberá o pagamento de 15% do valor da causa atualizado ao advogado do réu, ao passo que este pagará ao autor 10% sobre o valor da causa, à luz dos critérios elencados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 274-284).<br>Irresignado, FERNANDO apelou, e o TJSP negou provimento ao recurso, confirmando os termos da sentença, em sua integralidade, o que ensejou a oposição de embargos de declaração pelo autor/apelante, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 392-397).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, FERNANDO alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 421, parágrafo único, 1.332, 1.333, 1.334 e 1.335 do CC, e 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.591/64, ao sustentar a ausência de deliberação em assembleia, com quórum qualificado, acerca da alteração da norma do Regimento Interno que previa a entrega da correspondência diretamente em cada unidade condominial.<br>(1) Do descumprimento do Regimento Interno<br>Sobre o tema controvertido, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, o Tribunal bandeirante assim se pronunciou:<br>A solução encontrada pelo juízo singular para o questionamento em torno da forma de entrega de correspondências no condomínio também deve ser mantida, até porque não há incerteza acerca da plena vigência do Regimento Interno.<br>Com efeito, a controvérsia está limitada à regularidade da alteração da sistemática de entrega de correspondências, porque instituída regra diferente daquela prevista no Regimento Interno e não quanto à vigência desse regramento.<br>Muito embora conste do Regimento Interno previsão no sentido de que a correspondência trazida pelos Correios deve ser entregue no mesmo dia nos apartamentos (art. 14), em assembleia geral extraordinária realizada em 13/6/2022 o tema foi examinado e foi mantida a sistemática adotada pelo síndico para entrega de correspondências, mediante colocação do que foi recebido em caixas individuais (fls. 147/150). Cabe à assembleia geral de condôminos alterar o Regimento Interno (art. 155º do Regimento Interno) e essa específica matéria tratada não está sujeita a quórum qualificado de aprovação, de sorte que prevalece a regra geral instituída no art. 1.352 do Código Civil, segundo a qual as deliberações são tomadas por maioria absoluta.<br>Nesse contexto, a manutenção pela assembleia dos atos realizados pelo síndico, inclusive a instalação de caixas de correspondências e depósito das correspondências recebidas nessas unidades individuais, prevalece sobre o disposto no Regimento, que resulta assim alterado no que toca ao art. 14, regra a ser observada por todos os condôminos.<br>Em suma, é caso de confirmar a acertada solução que ao caso aplicou o juízo singular e de desprover o recurso (e-STJ, fls. 382-383).<br>No caso, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a mudança da forma de entrega de correspondências no condomínio ocorreu de maneira regular, porque decorrente de aprovação dos atos realizados pelo síndico em assembleia geral extraordinária, para a qual não é exigível quórum qualificado - exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a título ilustrativo, confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME. INVIABIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de ação anulatória de assembleias-gerais ordinárias que deliberaram acerca de pagamento de remuneração à subsíndica e da reeleição da síndica.<br>2. No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela regularidade das deliberações, consignou expressamente que a convenção, embora institua o sistema de rodízio da administração do condomínio, prevê a possibilidade de reeleição para o cargo de síndico, sem limite de mandatos, não havendo óbice à reeleição da síndica no caso concreto, porque não houve interesse de outros condôminos em participar da eleições, bem como asseverou que o estatuto prevê a possibilidade de instituição de remuneração para o cargo de subsíndico, na qualidade de auxiliar da administração, por deliberação de maioria simples dos condôminos em assembleia-geral ordinária, como ocorreu no caso.<br>3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas da convenção condominial e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.918/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Deixo de majorar o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a sua fixação no percentual máximo pelo acórdão recorrido.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.