ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AO TÍTULO DA MATÉRIA QUE CONSTOU DO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Correção de erro material em relação ao ao título da matéria.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TRES EDITORIAL LTDA (TRES EDITORIAL) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM REVISTA E EM SÍTIO DE INTERNET SOBRE ESQUEMA DE CORRUPÇÃO. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não está configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se apresenta claro e fundamentado, enfrentando suficiente e adequadamente a controvérsia posta nos autos.<br>2. O direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra.<br>3. No caso, foi publicada reportagem em revista de grande circulação e em sítio de internet, associando o nome e a imagem de político de expressão nacional a esquemas de corrupção e desvio de dinheiro público, causando-lhe, assim, inquestionável prejuízo de ordem moral.<br>4. Recurso especial parcialmente provido (e-STJ, fl. 555).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que haveria contradição e obscuridade no julgado, uma vez que afasta do caso a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e, para alcançar o provimento recursal, busca, na sentença, a fundamentação para tal. Alegou também omissão no julgado ao não apreciar as demais reportagens objeto do recurso e da própria sentença, sendo elas as de capas de fls. 33, 86, 91 e 96 dos autos. Pede, ao final, a correção de erro material quanto ao título da edição n. 2279, que erroneamente constou do julgado embargado como "O Propinoduto do Tucano Paulista", como se referisse apenas ao GERALDO, quando o correto é "O Propinoduto do Tucanato Paulista", cujas citações o tratavam como figura pública política que era à época, Governador de São Paulo de um dos períodos dos esquemas investigados, assim como outros ex-governadores do PSDB, que também apareceram na foro da capa (e-STJ, fls. 584/589).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 592/597).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AO TÍTULO DA MATÉRIA QUE CONSTOU DO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Correção de erro material em relação ao ao título da matéria.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, TRES EDITORIAL defendeu que haveria contradição e obscuridade no julgado, uma vez que afasta do caso a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e, para alcançar o provimento recursal, busca, na sentença, a fundamentação para tal. Alegou também omissão no julgado ao não apreciar as demais reportagens objeto do recurso e da própria sentença, sendo elas as de capas de fls. 33, 86, 91 e 96 dos autos. Pede, ao final, a correção de erro material quanto ao título da edição n. 2279, que erroneamente constou do julgado embargado como "O Propinoduto do Tucano Paulista", como se referisse apenas ao GERALDO, quando o correto é "O Propinoduto do Tucanato Paulista", cujas citações o tratavam como figura pública política que era à época, Governador de São Paulo de um dos períodos dos esquemas investigados, assim como outros ex-governadores do PSDB, que também apareceram na foro da capa.<br>Em primeiro lugar, é preciso assinalar que a argumentação ora trazida a juízo não constitui, propriamente, uma contradição ou obscuridade interna. Com efeito, a revaloração jurídica pelo acórdão embargado das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não constitui uma incompatibilidade entre os termos do próprio acórdão, isto é, entre suas premissas e conclusões.<br>Em segundo lugar, referida alegação não encerra, propriamente, nenhum vício de omissão na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O acórdão embargado concluiu, a partir das premissas fáticas delineadas pelas instância ordinárias e, portanto, sem a necessidade de revisitar as provas carreadas aos autos, que a matéria divulgada na revista "IstoÉ" extrapolou o limite razoável do direito de informar ao veicular a imagem do autor à investigação de conduta criminosa, dando a entender que GERALDO não só sabia dos esquemas de corrupção, como nada fez para combatê-los, incorrendo em verdadeiro ato ilícito. Confira-se:<br>(2) Configuração do dano moral<br>Nas razões do seu recurso especial, GERALDO afirmou que a TRÊS EDITORIAL praticou ato ilícito ao exibí-lo perante a sociedade como pessoa responsável por desvio de recursos públicos, expondo-o ao desprezo geral coletivo. Segundo destacado, ainda que se admita que a imputação de atos criminosos tenha ficado restrita a terceiros, fato é que toda a articulação da reportagem conduziu o leitor a acreditar ser ele o responsável pelos desvios, pois sua imagem estava estampada na capa da revista e o seu nome foi destacado em diversas passagens da reportagem, inclusive quando foi acusado diretamente de ter incentivado uma prática criminosa.<br>Asseverou, ainda, que o limite ao direito de informação é balizado no sentido de se evitar que a pessoa a respeito de quem se fala seja exposta à repulsa da sociedade.<br>Como se sabe, o direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra, que é direito natural de personalidade, categoria especial de direitos situada na subjetividade individual de cada um e que podem ser definidos como aqueles "cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no modo exterior" (FRANÇA, R. LIMONGI. Instituições de Direito Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 1.031).<br>Segundo PONTES DE MIRANDA, o direito à personalidade é inato, no sentido que nasce com o indivíduo; é aquele poder "in se ipsum",  ..  que não é direito sobre a própria pessoa: é direito que se irradia do fato jurídico da personalidade (=entrada, no mundo jurídico, do fato do nascimento do ser humano com vida). (Tratado de Direito Privado. Tomo VII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. pp. 68/69).<br>Doutrinariamente, afirma-se que os direitos de personalidade são absolutos, mas isso apenas para ressaltar sua oponibilidade erga omnes. Nesse sentido a lição de de NESTOR DUARTE:<br>Os direitos de personalidade são absolutos, extrapatrimoniais e perpétuos. De seu caráter absoluto decorre a oponibilidade erga omnes, na medida em que geram o dever geral de abster-se de sua violação. (Código Civil Comentado. PELUZO, CESAR (coord.). 6 ed. Barueri: Manole, 2012. p. 28).<br>Assim, uma vez cruzado o limite advindo do dever de respeito a honra alheia, é cabível cogitar de danos morais passíveis de reparação.<br>Esta Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.793.052/SP, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, reiterou que eventual conflito entre o direito a honra e a liberdade de informação não pode ser solucionado pela negação absoluta de nenhum desses valores, cabendo ao legislador e ao aplicador da norma buscar o ponto de equilíbrio onde ambos os princípios mencionados possam conviver, exercendo, assim, uma verdadeira função harmonizadora.<br>A respeito da colidência entre direitos fundamentais, LUIZ ROBERTO BARROSO ensina que a solução das controvérsias apresentadas, via de regra, não pode se dar em abstrato, reclamando, ao contrário, a análise do caso concreto:<br>A colisão de direitos fundamentais é um fenômeno contemporâneo e, salvo indicação expressa da própria Constituição, não é possível arbitrar esse conflito de forma abstrata, permanente e inteiramente dissociada das características do caso concreto. (Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. disponível em <https://migalhas.uol.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm> acesso aos 18/11/2020)<br>A respeito dos limites da liberdade de pensamento e de expressão em face do limite de se respeitar as garantias individuais, é preciso ter em linha de consideração as lições de ROBERT ALEXI sobre os caminhos jurídicos diversos que seguem as regras e os princípios.<br>Para ele, as regras são normas que sempre são satisfeitas ou insatisfeitas. Já os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na medida do possível ("Teoria dos Direitos Fundamentais", trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, págs. 90/91).<br>ALEXY estabelece, então, uma conexão entre a teoria dos princípios e a máxima da proporcionalidade, com as suas três máximas parciais, a saber: a adequação, a necessidade (mandamento do meio menos gravoso) e a proporcionalidade em sentido estrito (sopesamento propriamente dito) ("opus cit., pág. 96).<br>Em suma, ensina: caso haja colisão de princípios no caso concreto, o sopesamento deve ser racionalmente fundamentado (opus cit. pág. 167).<br>E, no presente caso, o sopesamento penderia para o lado de se afastar o ilícito perpetrado contra GERALDO, porque não houve exposição de um político destacado ao escárnio, ao desdém, à ironia chula e rasteira, ao sarcasmo desmedido.<br>Isto porque, o TJSP concluiu que TRÊS EDITORIAL não excedeu o direito de informar, uma vez que a matéria divulgada teve por base notícias de investigações oficiais de conhecimento público e notório, não se referindo diretamente a GERALDO tampouco lhe imputando prática criminosa, apenas aludindo que, à época, ele era Governador do Estado de São Paulo.<br>Confira-se:<br>No caso, imputa-se à apelante a divulgação de matéria de conteúdo calunioso e altamente ofensivo à honra e a imagem do autor, tanto na revista quanto no site da "Isto é", sobre o chamado "Propinoduto do tucano paulista", um esquema de corrupção acerca dos procedimentos licitatórios realizados pela CPTM e pelo Metrô de São Paulo.<br>A reportagem tece afirmações sobre a existência de um cartel criado durante os governos do PSDB, com desvio de dinheiro, crime de peculato e de corrupção passiva, denegrindo, em meio a tudo isso, a imagem do autor.<br>Todavia, ao que se constata pela atenta leitura dos autos, a notícia veiculada teve por base informações de investigações oficiais sobre o caso iniciadas pelo CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Ministério Público e pela Polícia Federal ("Operação Linha Cruzada"), que são de conhecimento público e notório.<br>Além disso, em momento algum se referem direta e pessoalmente ao autor, tampouco lhe imputam prática criminosa, apenas aludem a seu governo, assim como em relação ao de Mário Covas e José Serra, porque neste período teria se desenvolvido o esquema de propinas.<br>Frise-se: em momento algum a pessoa do governador Alckim é exposta ao descredito ou há ofensa a sua honra pessoal, ou seja, encontra-se ausente o animus injuriandi vel diffamandi na reportagem.<br>Assim, não obstante a referência à pessoa do apelado nas matérias jornalísticas levadas à circulação, não se observou tenham o apelante extrapolado o limite de informar, causando danos de ordem moral.<br> .. <br>Nesse passo, as notícias veiculadas pela apelante atenderam ao interesse público da sociedade. E, assim, ante o conflito dos direitos fundamentais da liberdade de informar e do direito à vida privada, intimidade e a honra, o interesse público fator de preponderância da referida limitação.<br> .. <br>Releva acrescentar que as matérias objeto de impugnação nestes autos foram igualmente apreciadas nas ações movidas pela filha de Mário Covas (Processo nº 0017539-16.2013.8.26.0004 - fls. 312/317) e por José Serra (Processo no 1061321-59.2013.8.26.0100 - fls. 318/325), ambas improcedentes (e-STJ, fls. 395/398 - sem destaque no original).<br>Contudo, conclusão do acórdão recorrido, ao meu sentir, deve ser revista, sem que seja necessário, para tanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, muito embora a matéria divulgada na revista "IstoÉ" tenha partido de informações e investigações oficiais de conhecimento público e notório, ela extrapolou os limites do direito de informar ao veicular, de forma descuidada ou, quem sabe, intencional, a imagem do autor à investigação de conduta criminosa na capa do periódico, abaixo do título "O Propinoduto do Tucano Paulista", e nas manchetes seguintes, dando a entender que GERALDO não só sabia dos esquemas de corrupção, como nada fez para combatê-los.<br>É o que se colhe da sentença de 1º grau:<br>É preciso, pois, fazer a necessária ponderação para descobrir, no caso, o direito que deve preponderar. Atento a este debate o eminente doutrinador SÉRGIO CRUZ ARENHART, sobre isso vaticina:<br>(..) o privilégio sempre há de ser da vida privada. Isso por uma razão óbvia: esse direito, se lesado, jamais poderá ser recomposto em forma específica: ao contrário, o exercício do direito à informação sempre será possível "a posteriore", ainda que, então, a notícia não tenha mais o mesmo impacto. (A Tutela Inibitória da Vida Privada, RT, p. 95). (grifos acrescidos).<br>Pois bem, a primeira publicação ocorreu em 24.07.2013 (edição nº 2279), cuja capa do periódico consta uma foto do Autor abaixo do título "O Propinoduto do Tucanato Paulista" (fls. 31) e, logo abaixo, as seguintes asserções: "Como funciona o esquema de corrupção montado há 20 anos para desviar dinheiro das obras do Metrô e dos trens metropolitanos de São Paulo" (grifei); "O cartel operou nos governos Covas, Alckmin e Serra desde 1995 " (grifei).<br>Já nas páginas internas, consta a seguinte assertiva: "Proteção garantida: os governos tucanos de Mario Covas, José Serra e Geraldo Alckmin nada fizeram para conter o esquema de corrupção" (pág. 45) (grifei)<br>E assim se sucede nas demais publicações, como nas edições de 14.08.2013 e 27.08.2013 (edições 2282 e 2283).<br>Na primeira, consta a seguinte manchete, acompanhada com uma foto de fundo do Autor: "Exclusivo: escândalo do metrô. Os tucanos já sabiam". Já no editorial, abaixo de uma foto do Autor, consta a seguinte assertiva: "Assiste-se por esses dias ao trêfego debruçar da mídia sobre um dos mais longevos esquemas de assalto à máquina pública de que se tem notícia (..)" (pág. 20). Já na página 40, consta a seguinte assertiva, abaixo de uma foto do Autor: "E eles ainda dizem que não sabiam de nada". Apesar dessa afirmativa, não consta no decorrer da reportagem qualquer esclarecimento do Autor a respeito dos fatos.<br>Na segunda consta a manchete: "todos os homens do propinoduto do metrô". Internamente, na página 38, consta uma foto do Autor em destaque com a seguinte assertiva: "Geraldo Alckmin: o cartel operou em seus dois mandatos como governador de São Paulo". No decorrer da matéria consta o seguinte: "os cincos tucanos atenderam aos interesses das empresas do cartel nos governos do PSDB paulista" (pág. 41).<br>Por fim, vale ressaltar que todas as informações veiculadas foram levadas ao conhecimento do público sem que o Autor fosse ao menos procurado para, querendo, ofertar sua versão acerca dos fatos, o que reforça a ideia de que a prática foi abusiva (e-STJ, fls. 278/279 - com destaque no original).<br>Assim, indiscutivelmente a matéria jornalística ultrapassou o limite razoável do direito de informação, incorrendo, pois, em verdadeiro ato ilícito apto a causar dano moral, justificando-se, nessa medida, o dever de indenizar (-STJ, fls. 560/5660).<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/4/2022, DJe 20/4/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/4/2022, DJe 19/4/2022)<br>Por fim, conforme apontado pela embargante, verifica-se, no excerto acima transcrito, que constou, como título da matéria jornalística, "O Propinoduto do Tucano Paulista", quando o correto é "O Propinoduto do Tucanato Paulista", o que ora se corrige.<br>Ressalte-se, no entanto, que o erro material apontado não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, quanto ao reconhecimento do ato ilícito praticado.<br>Nessas condições, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para correção de erro material, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>É o voto.