DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMERSON SOARES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003510-42.2025.8.26.0520.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, ressaltando que seu histórico prisional registra "a prática de infração disciplinar grave no curso da execução, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto na mencionada alínea "a", do inciso III, do artigo 83, do Código Penal" (fl. 33).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (fl. 8):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Sentenciado Emerson Soares de Lima busca reforma de decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional por falta de requisito subjetivo, em razão do histórico prisional desfavorável. Argumenta que preenche os requisitos legais para o benefício e requer que o juízo da execução analise o pedido sem considerar infração disciplinar reabilitada ou, subsidiariamente, a concessão do benefício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o histórico prisional do agravante, incluindo infrações disciplinares, impede a concessão do livramento condicional, conforme o requisito subjetivo do artigo 83, inciso III, do Código Penal. III. Razões de Decidir 3. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não apenas os últimos 12 meses, conforme Tema nº 1161 do STJ. O agravante praticou duas infrações disciplinares no curso da execução, a última delas de natureza grave, da qual se reabilitou em 22 de setembro de 2024, não demonstrando aptidão para reintegração social. 4. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que faltas graves recentes podem ser consideradas na avaliação do comportamento carcerário, justificando o indeferimento do livramento condicional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. Infração disciplinar grave recente é relevante na análise do comportamento carcerário. Legislação Citada: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a". Lei de Execução Penal, arts. 38 e 39. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp nº 2.026.722/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, j. 11.03.2024, D Je de 14.03.2024."<br>No presente writ, os impetrantes sustentam o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à concessão do livramento condicional.<br>Argumentam que a análise do comportamento deve ser ampla e contextualizada, considerando todo o período de cumprimento da pena e não apenas um evento isolado.<br>Ressaltam que o paciente está em regime semiaberto há seis meses, usufruindo de saídas temporárias de forma correta e sem ocorrências, o que demonstra sua readaptação e bom comportamento atual.<br>Requerem, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para deferir o livramento condicional ao paciente.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>No caso, o Tribunal a quo destacou que "o histórico prisional demonstra que o sentenciado não estaria assimilando bem a terapêutica penal, notadamente em razão de ter praticado duas faltas disciplinares no curso da presente execução, a mais recente de natureza grave, cometida em 22 de setembro de 2023" (fl. 11).<br>Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave, ainda que consistente em novo crime, não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441/STJ -, justifica o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional de condenado por crimes de roubo e furto.<br>2. O paciente foi condenado a 10 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, tendo cumprido 51% da pena. Alega-se constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o livramento condicional, argumentando que faltas disciplinares antigas não deveriam impedir a concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave cometida em setembro de 2021 impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ.<br>5. A falta grave (evasão), cometida em setembro de 2021, não pode ser tida como antiga a ponto de torná-la inapta para fins de análise do mérito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.<br>6. A decisão da instância ordinária, que reputou ausente o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, está fundamentada e não configura constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. Faltas graves recentes podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a"; LEP, art. 53, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023.<br>(HC n. 973.952/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Além disso, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo n. 1161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Eis a ementa do julgado:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>  <br>EMENTA