DECISÃO<br>Na presente Petição (PET 00794352/2025, e-STJ, fls. 794-869), o requerente aponta erro de procedimento e violação ao acesso à Justiça, nulidade da fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer seu recebimento como "reclamação correicional" contra a "prática processual que obstrui o acesso à jurisdição" desta Corte (e-STJ, fl. 794).<br>1. A concessão de medida liminar, para determinar à Secretaria Judiciária que:<br>2. a) Suspenda imediatamente a prática de rejeição de Habeas Corpus com base no Processo SEI/STJ nº 19154/2025;<br>3. b) Proceda ao regular processamento e distribuição de todas as petições de Habeas Corpus impetradas pelo requerente que foram rejeitadas com base no referido fundamento.<br>4. Ao final, o acolhimento da presente Reclamação, para:<br>5. a) Declarar a nulidade da prática de rejeição sumária de Habeas Corpus com base em fundamento administrativo;<br>6. b) Determinar que este Tribunal processe e julgue as alegações de constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes, assegurando o acesso à justiça. (e-STJ, fl. 795)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente petição não encontra previsão regimental.<br>É preciso esclarecer que a pretensão inicial do ora requerente, manifestada às fls. 3-4, e-STJ, foi devidamente equacionada nas decisões proferidas no presente feito, com fundamentação suficiente e adequada, no sentido de que a providência pretendida pela parte impetrante não se encontra no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, pois além de se tratar de pretensão de caráter investigativo, não foi apontado nenhum ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Em virtude da ausência de previsão regimental que subsidie a formulação de pleito contra a atuação desta Corte de um modo geral, sob o argumento de obstrução de acesso à Justiça, o pedido não comporta conhecimento.<br>Diante do exposto, indefiro a petição.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA