DECISÃO<br>Em agravo interposto por PAULA SANTOS DA CRUZ, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial ante a incidência do enunciado 211 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 438-445).<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, §4, da Lei 11.343/06) às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, por fatos ocorridos em agosto de 2014 (e-STJ fls. 143-150).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença (e-STJ fls. 235-267).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 391-394).<br>A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Requer a aplicação do redutor, já reconhecido, em sua fração máxima (e-STJ fls. 427-425).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 428-437).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 438-445).<br>A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 446-453) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 455-460).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 481-488):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE SOMENTE FOI SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DESSE COLENDO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. ALTERNATIVAMENTE, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. A alegação defensiva de violação ao art. 33, § 4.º, da Lei de Tóxicos não foi prequestionada perante a instância inferior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ; 2. A pretensão da aplicação da redutora do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 somente foi suscitada em sede de embargos de declaração, o que configura indevida inovação recursal. Precedentes dessa c. Corte Superior: AgRg nos E Dcl no AREsp 2424754/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 5/5/2025 e AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2648100/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 14/5/2025; 3. Parecer pelo conhecimento do AREsp, para não conhecer do REsp; caso conhecido este, pelo não provimento da pretensão recursal nele inserta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto. Assim, conheço do agravo.<br>No entanto, o recurso especial não deve ser conhecido, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade, porque ausente o requisito constitucional do prequestionamento.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 438-445):<br>(..)<br>1. Da contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei n.º11.343/06. A peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, no tocante ao pleito de aplicação, no tráfico privilegiado, da causa de diminuição de pena, no seu grau máximo de 2/3 (dois terços), visto que tal matéria não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que explicita a ausência do essencial prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nesse sentido:<br>(..)<br>Observa-se que o acórdão recorrido tratou da dosimetria da pena nos limites da apelação interposta pela Defesa, que suscitou as seguintes teses: absolvição do acusado; fixação da pena base no mínimo legal; afastamento da incidência do enunciado 231 da Súmula desta Corte para reconhecer a atenuante da confissão espontânea; desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de drogas e afastamento da pena de multa ou sua aplicação no patamar mínimo. Assim, constou no acórdão(e-STJ fls. 253-254):<br>(..)<br>Houve, por parte da Insurgente, rogo a fim de que fosse concedido o direito de recorrer em liberdade, bem assim que a pena-base fosse mantida no mínimo legal.<br>Ocorre, entretanto, consoante pode ser visto, que o Juízo precedente já concedeu à Apelante o quanto requerido, veja-se:<br>"(..) A culpabilidade não deve ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é consequência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV)Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias dos tipos penais. VI) As consequências não extrapolam aquelas próprias às condutas típicas imputadas. VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito sendo certo que hipossuficiência econômica ou mesmo miserabilidade não podem ser havidos como fatores de criminalidade. IX) Por fim, a quantidade de droga apreendida em poder da acusada totalizou 201,55g (duzentos e um gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha, conforme documentado no Laudo Pericial 2014 022470 01), ID 268209080; Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11343/06, especialmente, considerada a quantidade das substâncias apreendida, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. (ID 70457850 - Pág. 5) Considerando a primariedade técnica e considerando o regime prisional aberto cabível para início do cumprimento da pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos é de ser reconhecido a acusada o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade (sic)". (grifos acrescidos)<br>(..)<br>Durante a aplicação da reprimenda, a sanção basilar restou fixada em seu limite mínimo, in casu, 05 (cinco) anos de reclusão. Na fase subsequente do cálculo da pena, a Magistrada primeva reconheceu a presença da indigitada atenuante, mas deixou de aplicá-la em razão da sanção corporal já se encontrar fixada em seu patamar mínimo. Como é bem sabido, o reconhecimento e aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes deverá ater-se às balizas fixadas no preceito secundário do tipo penal em espeque. Em tal momento do cálculo dosimétrico, não poderá ser ultrapassado o máximo de pena cominado em abstrato e tampouco poderá a reprimenda quedar-se abaixo do limite mínimo estabelecido. Eventual desatendimento a tais preceitos, incorreria em violação dos princípios constitucionais da reserva legal e da individualização da pena em seu momento inicial. É neste sentido a remansosa orientação dos Tribunais Superiores, possuindo a Corte Cidadã entendimento sumulado sobre o tema, sob o nº 231.<br>Nos embargos de declaração, a Defesa argui, pela primeira vez, a tese da redução da pena na terceira fase da dosimetria da pena no patamar máximo de 2/3. Na sentença, foi aplicada a fração de 1/2.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal, fundamentando que todas as matérias arguidas na apelação foram devidamente apreciadas.<br>Como se depreende do acórdão recorrido, integrado pela decisão dos embargos de declaração, a questão da aplicação do redutor em sua fração máxima não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem mesmo nos embargos, já que, por óbvio, não tendo sido alegada na apelação, não há como reconhecer a omissão sustentada pela defesa nos aclaratórios.<br>Sem o enfrentamento da questão pelas instâncias ordinárias, a causa não foi decidida e o recurso especial não preenche o requisito constitucional, incidindo o óbice do enunciado 211 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.<br>3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.<br>5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.<br>6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 241-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROVAS EM CRIMES SEXUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. O agravante foi condenado a 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável majorado e em continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há violação do princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente recurso que trata de matéria pacificada na jurisprudência do STJ, conforme autorização prevista na Súmula n. 568/STJ e no Regimento Interno da Corte.<br>3. A segunda questão em discussão envolve a necessidade de prequestionamento para análise de todas as teses recursais.<br>4. A terceira questão em discussão envolve a suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável, especialmente a relevância do depoimento da vítima em crimes sexuais.<br>5. A quarta questão em discussão relaciona-se com o acerto da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. Inexiste violação do princípio do colegiado, pois o agravo regimental previsto no art. 258 do RISTJ permite que a decisão monocrática seja reapreciada por órgão colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.<br>7. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca das teses trazidas no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso para algumas delas, notadamente diante do Tribunal de Justiça ter constatado embargos de declaração opostos com conteúdo novo em relação ao contido no recurso de apelação. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>8. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada conforme a jurisprudência desta Corte que reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no caso em questão. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP, foi aplicada em metade, o que segue a literalidade do referido dispositivo legal. No tocante à fração da continuidade delitiva, tem-se o acerto do julgador, pois o cometimento de quatro delitos impõe a fração de 1/4, consoante jurisprudência desta Corte<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode se basear em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 208.304/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024;<br>STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.121/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifei)<br>A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, caracterizando preclusão consumativa. Anoto que até mesmo matéria de ordem pública deve atender ao requisito do prequestionamento:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, é no sentido de que a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.<br>3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos delitos de roubo relativos aos fatos 1 e 2 recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas do 1º e 2º fatos, na fase inquisitiva - os quais teriam seguido as formalidades do art. 226, do CPP, conforme termos de reconhecimento de pessoa, ressaltando que os ofendidos "foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida", oportunidade em que "foram apresentadas 4 fotografias de pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida", tendo, ainda, sido "lavrado auto pormenorizado", tendo as vítimas, sem qualquer suspeita de induzimento, reconhecido o ora recorrente (e-STJ fl. 1287), "sem sombra de dúvidas" (e-STJ fl. 1288) -, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de o ora recorrente ter sido preso, durante patrulhamento da PRF, na posse do veículo pertencente à vítima do fato 1, tendo sido encontrados, ainda, no interior do automóvel, 2 revólveres calibre 38, 1 pistola .40, 12 cartuchos calibre 38, intactos, 13 cartuchos calibre .40, intactos, 3g de maconha, 4 aparelhos celulares (sendo um deles pertencente a uma das vítimas do fato 2 e outro de propriedade da vítima do fato 3); (ii) a confirmação do reconhecimento, na fase judicial (e-STJ fls. 1287/1289); e (iii) as declarações firmes e coesas dos ofendidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1287/1289). Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A tese atinente à incerteza quanto ao reconhecimento realizado por uma das vítimas, tanto em razão de uma suposta condição de saúde quanto em decorrência de uma suposta pressão do magistrado e do órgão ministerial, em audiência, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.<br>8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, nos termos do artigo 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA